A questão da lide no processo penal

A questão da lide no processo penal

A lide é considerada pela maioria da doutrina como elemento essencial ao processo penal. Neste artigo, discutiremos criticamente a questão, abordando teorias que colocam a lide como acidental e, inclusive, como inexistente no processo penal.

A prática de determinado delito faz surgir para o Estado o direito de punir o criminoso, porém, contraposto a ele, existe o direito de liberdade do indivíduo. Em consideração a essa prerrogativa fundamental do ser humano, o Direito Penal é de coação indireta, qual seja, para que o Estado aplique a pena cominada no preceito secundário da norma incriminadora penal, é necessário que um órgão imparcial (o Judiciário) descubra a verdade dos fatos por meio da consideração dos argumentos da acusação e da defesa.

A doutrina tradicional, nesse sentido, diz que, da prática de um delito nasce o litígio entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do acusado. Esse litígio, transposto para o processo penal, se transforma em lide, que consiste em um conflito de interesses entre a acusação e a defesa: uma parte requer a punição, a outra resiste a essa pretensão. A maioria da doutrina nacional está filiada a esse entendimento, originado em Carnelutti: Julio Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Hélio Tornaghi, Frederico Marques, Fernando da Costa Tourinho Filho etc.

Porém, parte respeitável da doutrina propugna a tese que a lide é categoria acidental do processo (penal ou civil), isto é, nem sempre haverá lide, sendo que essencial ao processo é a pretensão, que, no entender do mesmo Carnelutti é "a exigência de subordinação do interesse alheio [do acusado] ao próprio [do Estado]". A pretensão punitiva se consubstancia na denúncia e na queixa, em que a acusação solicita ao juiz a condenação do réu.

De acordo com Afrânio Silva Jardim, "Não é incomum haver consenso entre as partes e o processo ser necessário por imposição da própria lei... O desejo do réu de submeter-se à pena é irrelevante [para efeito de se dispensar o processo]... Não se pode negar que o processo é uma das formas mais comuns de composição do conflito de interesses. Entretanto, urge admitir que a lide não lhe é essencial, podendo o processo ser concebido sem uma efetiva oposição do réu à pretensão do autor. " [1]

Vários exemplos podem ser trazidos: quando citado, o réu tem a possibilidade de simplesmente confessar a autoria do fato criminoso e manifestar a intenção de se submeter à pena; não há lide na execução, mas apenas sujeição do condenado; também não há lide na revisão criminal, na reabilitação e em alguns casos de habeas corpus em que este é ajuizado pelo próprio Ministério Público.

Assim, a despeito de, na imensa maioria das vezes, a lide efetivamente ocorrer no processo penal, excepcionalmente isso pode não acontecer, sendo apenas a pretensão categoria essencial ao processo.

Há, por fim, uma terceira posição sobre o assunto que assevera a inexistência de lide no processo penal, mesmo que acidentalmente. De acordo com essa parte da doutrina, o objetivo do processo penal é diverso do civil, pois, enquanto neste, procura-se, via de regra, solucionar um conflito de interesses (v.g., entre duas pessoas que disputam a posse de um mesmo bem), naquele, o objetivo é descobrir a verdade dos fatos, isto é, saber o que realmente aconteceu, se o acusado de fato cometeu o crime de que é imputado para assim, absolvê-lo ou condená-lo.

Nesse sentido, não há conflito de interesses, pois o direito de punir do Estado só aparece, de fato, na sentença condenatória irrecorrível, em que o sujeito passa de réu a culpado. Além disso, em termos constitucionais, não pode haver direito de punir contra o réu, pois a seu favor existe a presunção de inocência (CF, art. 5°, LVII) e é no mínimo ilógico pensar-se em um direito de punir alguém que é presumido inocente.

O Ministério Público, ao denunciar, não estaria entrando em conflito com o direito de liberdade do réu? Não, porque não se pode falar de interesse do MP, como órgão estatal, em condenar o réu. Aliás, interesse significa "sentimento que nos leva a procurar aquilo que é necessário, útil ou agradável" (em http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx ). E o que é necessário e útil para o MP? Condenar o acusado? Novamente não, pois sua função não é meramente acusar, mas principalmente proteger a ordem jurídica e os direitos individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput) o que significa, ao fim do processo, a absolvição dos inocentes e a condenação dos culpados. Tanto é assim que o MP é chamado de parte imparcial podendo, durante o processo, propugnar pela inocência do réu, e mesmo, recorrer a seu favor, em caso de sentença condenatória.

Ressalte-se que alguns autores consideram que a lide pode existir no processo penal, quando a ação penal é privada, pois aí se poderia dizer que há um efetivo conflito de interesses entre as partes: a acusação, nessa hipótese, não tem, ao menos diretamente, o objetivo de defender a ordem jurídica. A finalidade é, via de regra, sobrepor seu interesse ao do réu, principalmente se considerarmos que a sentença penal é título executivo para efeitos civis.

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado nesse sentido (Resp 13.375/RJ):

"RESP - RECURSO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - O PROCESSO PENAL E COMPLEXO DE RELAÇÕES JURIDICAS QUE TEM POR OBJETO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO HA PARTES, PEDIDO OU LIDE, NOS TERMOS EMPREGADOS NO PROCESSO CIVIL. JURIDICAMENTE, ACUSAÇÃO E DEFESA CONJUGAM ESFORÇOS, DECORRENCIA DO CONTRADITORIO E DEFESA AMPLA, PARA ESCLARECIMENTO DA VERDADE REAL. NINGUEM PODE SER CONDENADO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. O ASSISTENTE TAMBEM E INTERESSADO NA AVERIGUAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL. O INTERESSE NÃO SE RESTRINGE A AQUISIÇÃO DE TITULO EXECUTORIO PARA REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. O DIREITO DE RECORRER, NÃO O FAZENDO O MINISTERIO PUBLICO, SE DA QUANDO A SENTENÇA ABSOLVEU O REU, OU POSTULADO AUMENTO DA PENA. A HIPOTESE NÃO SE CONFUNDE COM A JUSTIÇA PRIVADA. A VITIMA, COMO O REU, TEM DIREITO A DECISÃO JUSTA. A PENA, POR SEU TURNO, E A MEDIDA JURIDICA DO DANO SOCIAL DECORRENTE DO CRIME."

Portanto, no processo penal, acusação e defesa conjugam esforços para a descoberta da verdade: é uma relação dialética, em que há tese e antítese convertidas pelo juiz em uma síntese: a sentença. Por isso, comungamos da opinião de Jacinto N. Miranda Coutinho de "que é inaceitável no processo penal a lide para referir o conteúdo do processo penal, que deve ser apresentado pela expressão caso penal". [2]


Para saber mais:

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, pp. 66-70.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, pp. 1-2.

DELPHINO, Juliano Henrique. Lide penal? Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: < http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4153 >. Acesso em: 21 fev. 2005.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal, pp. 159-162.

LIMA, Marcellus Polastri. Curso de Direito Processo Penal, vol .1, pp. 1-12.

MARQUES, José Frederico. Elemento de Direito Processual Penal, vol. 1, pp. 6-7.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal, pp. 27-28.

PONTES, Bruno Cezar da Luz. O processo penal sem lide. Jus Navigandi, Teresina, a. 2, n. 25, jun. 1998. Disponível em: < http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1064 >. Acesso em: 21 fev. 2005.

TORNAGHI, Hélio. A Relação Processual Penal, pp. 84-91.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 1, pp. 9-16.



[1] Direito Processual Penal, p. 160.

[2] Mirabete, Julio Fabbrini. Processo penal, p. 28.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Magno Fernandes Moreira
Procurador do Banco Central em Brasília. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Paulista. Editor do site: www.alexandremagno.com.
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