A saúde dos consumidores em risco

A saúde dos consumidores em risco

As conseqüências jurídicas decorrentes da matéria da revista "Veja", sobre o livro "Medicina alternativa de A a Z", dando conta da ineficácia dos tratamentos nele consignados.

Reportagem da revista “Veja”, publicada na edição 1894 – ano 38 – nº 9, de 2 de março de 2005, faz importante denúncia acerca de um dos livros mais vendidos do Brasil.

Segundo a matéria, o livro “Medicina alternativa de A a Z” menciona nome de autor inexistente, decorre de plágio e indica uma série de tratamentos inócuos para doenças das mais graves: câncer, broncopneumonia, erisipela, dentre outras.

Em sendo verdadeiras essas denúncias, a saúde dos consumidores está seriamente colocada em risco, daí advindo diversos direitos para os consumidores e diversas implicações para os responsáveis pela publicação.

Esse livro vem tendo uma das maiores campanhas publicitárias que já se viu, mormente aos finais de semana. Seus divulgadores, dentre os quais a dançarina Sheila Mello (cuja imagem está associada à saúde para a maioria das pessoas), propalam eficiência no tratamento, através de frutas, legumes, verduras e argila, para quase todos os tipos de doenças, crônicas e agudas.

As publicidades são altamente convincentes, diferentemente do que ocorre com o livro propriamente dito, uma vez que é altamente duvidoso que cinco refeições semanais de acerola vão levar à cura de uma grave doença como o câncer. Entretanto, o conteúdo do livro, na maioria das vezes, só é lido após a sua aquisição, induzindo em erro grande número de consumidores.

O art. 37, “caput” do CDC veda a publicidade enganosa, por esta entendida a que veicula informação inteira ou parcialmente falsa. Em sendo inócuos os tratamentos divulgados no livro, como afirma “Veja”, está configurado, em tese, o crime definido no art. 68, “caput” do CDC: “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança”, uma vez que o próprio nome do livro “medicina alternativa”, indica que as prescrições ali contidas substituem os tratamentos médicos regulares, geralmente muito mais caros e penosos.

Também decorre como conseqüência do conteúdo falso do livro, afirmado pela “Veja”, a obrigatoriedade de restituição do preço do livro, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos, notadamente naqueles casos em que os consumidores prejudicaram a sua saúde, em função de terem procurado os médicos tardiamente, como indicado no livro.

É a conclusão que se extrai do art. 18 do CDC, uma vez que o conteúdo do livro parece não trazer para o consumidor as vantagens anunciadas pelas publicidades, o que configuraria vício de informação, conferindo ao consumidor o direito de desfazer o negócio, tendo em vista que teria sido induzido em erro.

Como se percebe, inúmeras conseqüências graves, inclusive criminais, decorrem da possível ineficácia dos tratamentos indicados pelo livro. O pior é que, tendo em vista a maciça publicidade, seu conteúdo porventura enganoso continuará a trazer conseqüências nocivas ao consumidor, ainda que cessem as publicidades.

Diante desse fato grave, sérias providências precisam ser tomadas:

1 – deve ser instaurado inquérito civil no âmbito da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no bojo do qual os responsáveis serão instados a provar o conteúdo verdadeiro das publicidades que veicularam (art. 38 do CDC), bem como a eficácia dos tratamentos divulgados no livro para a saúde dos consumidores;

2 – sendo comprovadamente falso o conteúdo das publicidades e do livro, deverá ser determinada a imediata retirada deste das prateleiras, obrigando-se os responsáveis pela publicação a divulgar recall, corrigindo as informações, advertindo sobre os riscos do produto à saúde dos consumidores e indicando local para o desfazimento do negócio (devolução do dinheiro com devolução do livro).

Uma coisa é certa, a denúncia feita por veículo de comunicação de reconhecida credibilidade deve ser apurada. Enquanto isso não ocorre, todos os veículos de comunicação (rádios, televisões, jornais, revistas, etc.) e celebridades devem se abster de coadjuvar com as publicidades do livro em questão, sob pena de sua responsabilização patrimonial pessoal, na medida em que não podem mais alegar ignorância sobre as fundadas dúvidas que pairam a respeito da publicação.

Os consumidores que adquiriram o livro devem esperar o pronto desfecho dessa questão.

Sobre o(a) autor(a)
Arthur Rollo
Mestre e Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP. Professor Titular de Direitos Difusos e Coletivos e Coordenador do Escritório Escola da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Advogado.
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