Medidas Provisórias: responsabilidade política e mobilização social

Medidas Provisórias: responsabilidade política e mobilização social

O texto procura ressaltar a importância da medida provisória, porém enfatiza a sua utilização desmedida, causando uma balbúrdia em todo o sistema constitucional.

P revisto desde a Carta Cidadã de 1937, mas apenas efetivamente utilizado em meados da década de sessenta no Brasil, o antigo Decreto-lei, agora transformado em medida provisória por nossa Constituição Federal de 1988, buscou aprimoramento na Carta Política Italiana de 1947. Na Itália, assim como no Brasil, deveria esse instrumento excepcional ser utilizado em situações de urgência e relevância, mas até hoje há um verdadeiro abuso quando se trata da pseudo necessidade do executivo tornar eficaz a prestação legislativa do Estado.

No artigo 62 de nossa Constituição temos que “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.” Antes da emenda n.º 32/2001 a sua vigência era de 30 (trinta) dias e sempre ocorrendo a re-edição, mas com vistas a diminuir essas infindáveis e sucessivas edições o legislador limitou este prazo a 60 (sessenta) dias, e em alguns casos podendo haver prorrogação por mais 60 (sessenta). [1]

Ao chegar ao Congresso Nacional a medida provisória vai à Comissão Mista de Deputados e Senadores, os quais devem apresentar um parecer pela aprovação ou não da matéria tratada. Depois disso é encaminhada à Câmara dos Deputados, que por sua vez analisa os ditos requisitos de relevância e urgência antes de adentrar no conteúdo a ser votado. Uma vez aprovada por maioria simples na Câmara vai ao Senado Federal, o qual também analisa os requisitos constitucionais da relevância e urgência e depois a aprova pela mesma maioria simples.

Após todo esse iter a medida provisória é enfim convertida em lei pelo Poder Legislativo com a promulgação pelo Presidente do Senado, indo então ao Presidente da República para sanção e posterior publicação.

Pelo prisma do direito positivo estaria assegurada a Democracia, mas em muitos casos não é bem assim. Sem dúvida, estamos convencidos da importância deste instituto para garantir uma razoável governabilidade, até mesmo porque em algumas situações não se pode esperar todo o trâmite inerente ao Legislativo. Porém, urge lembrar que esta espécie normativa deve respeitar os direitos e garantias individuais.

É cediço que as medidas provisórias se sujeitam ao controle de constitucionalidade assim como as leis, inclusive como dito alhures os próprios congressistas devem analisar os limites materiais, bem como os requisitos essenciais à sua instituição (relevância e urgência) porque, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal entende que não cabe a ele a análise das ditas urgência e relevância em face da invasão de competência que ocorreria na esfera do Poder Executivo. Entretanto, este Egrégio Tribunal entendera que a concessão da medida provisória em Lei teria o condão de superar as alegações de inocorrência desses pressupostos constitucionais (ADIN 1.417/DF).

Vejamos o caso da medida provisória 232, de 30 de dezembro de 2004.. A Receita Federal já entendia que a variação cambial positiva era receita financeira, e com base na lei 9.718/98 exigia o Pis e a Cofins desses exportadores. É sabido, in casu, que trata-se de receita de exportação, a qual está imune dessas exações.

Nesta mesma medida provisória temos várias modificações no Decreto 70.235, de 06 de março de 1972. Dentre elas citamos a voraz instância única no julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal quando se tratar de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Ou seja, para recorrer administrativamente já exigia-se o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do débito como condição de admissibilidade do recurso para segunda instância, porém se a cobrança for inferior ao valor supra nem mesmo com esse depósito será conhecido. Talvez tenham esquecido da ampla defesa, a qual não pode jamais ser limitada, até mesmo na esfera administrativa.

Como se isso não bastasse, percebemos no teor desse mesmo “instrumento excepcional” que a base de cálculo da CSLL, a partir de abril vai de 32% (trinta e dois por cento) a 40% (quarenta por cento) sobre a receita bruta dos prestadores de serviço em geral, exceto serviços hospitalares; dos intermediadores de negócio e para o segmento de administração, locação de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, alterando assim a Lei 9.249/95.

Cremos que apenas a responsabilidade política do Presidente da República e principalmente do Legislativo aliados a uma eficaz mobilização social no intuito de resgatar os direitos garantidos ao contribuinte pela Carta Magna e esquecidos pela eterna classe dominante é que serão capazes de estancar a balbúrdia causada pela maioria das medidas provisórias.



[1] §7º do artigo 62 da Constituição Federal: “Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional”.

Sobre o(a) autor(a)
Ney Castelo Branco
Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Advogado em Recife/PE, sócio do escritório Diogenes...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos