Sistema tributário e sua preservação como garantia da supremacia da Constituição

Sistema tributário e sua preservação como garantia da supremacia da Constituição

Todo o sistema tributário nacional está sendo maculado. Isso denota um distanciamento da democracia, e por via de conseqüência a falta de preservação dos direitos fundamentais do cidadão.

À medida que vão ocorrendo mudanças no âmbito constitucional-tributário do país, vemos a arrecadação tributária ir à estratosfera. As regras da nossa Carta Política de 1988 não vêm sendo observadas: medidas provisórias são instituídas sem relevância e urgência; o processo legislativo é costumeiramente desrespeitado sem que isso acarrete a inconstitucionalidade do ato normativo produzido; emendas à constituição procuram constitucionalizar o que é vedado pela própria Carta Cidadã. Este é o retrato de nossa triste realidade, o qual poderá ser modificado se percebermos que o poder de tributar não deve ser limitado exclusivamente pela Lei.

Com efeito, é notório que o legislador, e não raras vezes a administração tributária utilizem-se de práticas tributárias arbitrárias. Vejamos:

As Emendas Constitucionais 31/2000 e 42/2003 instituíram o Fundo de Combate à Pobreza, o qual garante o direito do adicional de até 2% (dois por cento) sobre os produtos supérfluos na alíquota do ICMS. Frise-se que, in casu, o artigo 83 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – condicionou a exigibilidade desse Fundo por parte dos Estados à Lei Federal. No entanto, a dita Lei Federal ainda não existe e praticamente todos os Estados já estão cobrando esse adicional. Ademais, ainda não fora verificada a vedação contida no inciso IV, artigo 167 da Carta Magna. [1]

Já a novel Medida Provisória 219, de 30 de setembro de 2004 acaba de modificar o artigo 74 da Lei 9.430/96, isto é, veda a compensação de créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido por essa Secretaria. Se a Receita Federal não admite mais a transferência de créditos para terceiros, agora proíbe que o contribuinte quite seus próprios débitos.

Assusta-nos ainda as empresas inscritas no SIMPLES FEDERAL – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte [2] terem de arcar com todos os tributos da lei que rege tal sistema, estando já incluso neste rol a Contribuição Previdenciária para a Seguridade Social prevista no artigo 22 da Lei 8.212/91, e ainda assim o tomador de serviços deve fazer a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura. Ora, a exigência do INSS é incompatível com a sistemática do SIMPLES, ferindo o Princípio da Especialidade. [3]

Cabe-nos, por outro lado, elucidar a louvável reforma do Judiciário, matéria em que o Senador José Jorge (PFL-PE) é relator. Foram mais de quatorze audiências públicas realizadas para discutir o tema, inclusive com a presença de Ministros do STF e STJ, além de membros da OAB e entidades representativas de magistrados e membros do Ministério Público. Todavia, alguns pontos da reforma merecem nosso repúdio, apenas como exemplo tomemos o “efeito vinculante”, o qual limita o Juiz e põe da lado o seu livre convencimento.

O fato é que a supremacia constitucional deve se fazer presente em todos os atos, mormente na interpretação das normas da Constituição, haja vista que a eficácia da ordem jurídica deve ser fundada na segurança e na justiça.

Todo o Sistema Tributário Nacional está sendo maculado. Isso denota um distanciamento da Democracia, e por via de conseqüência a falta de preservação dos direitos fundamentais do cidadão.

Na verdade, em alguns casos pela sede de arrecadar e em outros por total desconhecimento do funcionamento do nosso sistema tributário surgem as aberrações alhures mencionadas. Mas ressalte-se a dicção do Mestre Canotilho [4] a respeito da unidade da constituição:

“... a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas...”

Portanto, a preservação da supremacia constitucional ligada ao controle de constitucionalidade é fundamental para a garantia dos direitos fundamentais do contribuinte e para a existência de um sistema tributário que reflita os reais anseios da sociedade de efetivar sua relação jurídica com o Fisco de uma forma simplesmente igualitária.



[1] Art. 167. São vedados:

(...)

IV. A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa...

[2] O SIMPLES é regulado pela Lei 9.317/96.

[3] A constitucionalidade da Lei 9.711/98 no RE 393946/MG, rel. Min. Carlos Velloso, não deve ser aplicada às empresas inclusas no SIMPLES, justamente em face do Princípio da Especialidade.

[4] CANOTILHO, J.J. Gomes Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994.

Sobre o(a) autor(a)
Ney Castelo Branco
Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Advogado em Recife/PE, sócio do escritório Diogenes...
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos