A responsabilidade civil do Estado em acidentes envolvendo veículos da administração pública

A responsabilidade civil do Estado em acidentes envolvendo veículos da administração pública

O contato do Estado com o particular é demasiadamente intenso, e o seu potencial de causar danos em escala desmedida é irrefutável.

1. EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

A responsabilidade civil da Administração Pública evoluiu de um conceito ancorado na irresponsabilidade estatal, passando para a responsabilidade baseada na culpa, até culminar na atual responsabilidade objetiva, amparada na simples relação de causa e efeito ente o comportamento administrativo e o evento danoso. [1]

A responsabilidade do Estado rege-se por princípios próprios, em função de sua singular posição jurídica. A posição que o Estado ocupa atualmente impõe a ele a prática de deveres públicos e prestações das quais não pode esquivar. O contato do Estado com o particular é intenso, e o seu potencial de causar danos em escala desmedida é inegável. Isso aliado ao fato de que o particular não pode fugir aos perigos de danos decorrentes da atividade estatal é que leva a responsabilidade do Estado a ter delineamentos específicos.

Para Marcelo Planiol e Jorge Ripert a responsabilidade objetiva do Estado é assim admitida:

La teoría del riesgo, bajo su aspecto más sencillo consiste en eliminar la idea de culpa en la responsabilidad, admitiéndose que todo riesgo criado debe ser de cargo de la actividad que lo origina. [2]

A responsabilidade do Estado é a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de qualquer falta ou culpa, é a responsabilidade que emana do risco administrativo.


2. ACIDENTES DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal traz expresso que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.“ Deve, contudo, ressaltar-se que esse dispositivo constitucional só se aplica à responsabilidade extracontratual, justamente porque o seu texto fala em terceiros, ou seja, terceiro é justamente aquele que não tem relação jurídica contratual com o causador do dano.

O Código Civil também traz expressa essa responsabilidade no que dispõe o artigo 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

De acordo com os ensinamentos de Yussef Said Cahali:

Os novos rumos da responsabilidade civil automobilística informam particularmente a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares, quando da utilização dos veículos da Administração Pública, fazendo gerar daí, pelo menos, uma culpa presumida do servidor-motorista, suficiente para determinar a obrigação de reparar o prejuízo. Impõe-se, assim, uma maior largueza no exame da responsabilidade do Estado pelos danos resultantes do risco criado com a utilização de veículos, com a inversão do ônus probatório da excludente de culpa na causação do evento. [3]

Na hipótese de acidentes de trânsito envolvendo veículos oficiais, conforme o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, “a vítima, [...] está dispensada da prova de culpa do motorista da viatura oficial, pois o Estado responde pela indenização, independentemente de prova de culpa de seu agente”. [4]

Segundo esse entendimento, o particular está dispensado de demonstrar a culpa do agente cabe a ele provar o dano e o nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público, vez que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo. Assim, sequer se exige a prova de culpa do agente público causador do dano.

Esclarece José Cretella Jr. que:

A não ser em casos raros, de culpa da vítima ou falha inesperada da máquina o acidente ocasionado pelos veículos públicos se reduza à culpa do agente público. Não obstante haja uma decisão ou outra em sentido contrário, isentando o Estado da obrigação de indenizar, a regra é no sentido de responsabilizar o poder público, patrimonialmente, pelos danos causados por veículos do serviço a particulares. [5]

Há, entretanto, uma divisão da jurisprudência quando se trata de aplicar aos acidentes de trânsito a responsabilidade objetiva do Estado. Assim se mostra a parte da jurisprudência que entende não ser aplicável a responsabilidade objetiva assim se manifesta:

Não se aplica o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, quando se trata de colisão de veículos. (TJSP – 6ª C. – Ap. Cív. – Rel. Vieira de Moraes –RT 509/141).

Em se tratando de acidente de veículos, é entendimento desta Câmara que não se aplica na hipótese a teoria do risco administrativo, devendo, em conseqüência, ser provada a culpa da Administração. (1º TACSP – 5ª C. Ap. Cív. – Rel. Maurício Vidigal – RT 645/113).

Contudo, essa interpretação é minoritária prevalecendo o entendimento no sentido de que a Administração responde independentemente de prova de culpa pelos danos decorrentes de ação ou omissão de seus agentes, que nessa qualidade, causarem a terceiros. Assim se manifestam os entendimentos nesse sentido:

Nenhum sentido tem e não há exceção aberta pela Constituição Federal de que o disposto no art. 107 não se aplica aos acidentes de trânsito. Estabelece o referido dispositivo que as pessoas jurídicas são responsáveis pelos danos que seus funcionários causem. Provado que a viatura policial foi causa eficiente do acidente, basta ao autor demonstrar a extensão dos danos que lhe foram causados para haver a respectiva recomposição. (1º TACSP – 7ª C. – Ap. Cív. nº 3.377.442 – Rel. Régis de Oliveira).

O Col. STF já decidiu no RE n. 116.333-0-RJ, Rel. Min. Carlos Madeira, em 30.06.88, que na ação de reparação de danos, decorrentes de acidente com veículos, a responsabilidade civil ao Estado assenta no risco administrativo e independe da prova de culpa (art. 107 da CF), bastando que o lesado, para obter a indenização, demonstre o nexo causal entre o fato e o dano. Acrescentou o v. acórdão que não é necessária a prova de culpa do funcionário causador do dano. Tal prova é na verdade, ônus da Administração: Cabe-lhe demonstrar se a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento, ou se essa culpa é total. Concluiu o aresto que não procedia “a escusa de que a vítima não provou a culpa do motorista da Prefeitura”, porque “tal exigência, afinal, importa em afronta a norma do art. 107 da Constituição, que consagra o princípio da responsabilidade objetiva do Estado”. (1º TACSP – 7ª C. – Ap. Cív. nº 400.868-0 – Rel. Renato Takigucthi).

O Poder Público deve responder pela indenização, com base na regra constitucional que responsabiliza objetivamente a Administração Pública pelos danos pelos danos que seus funcionários, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros. Somente deixaria de ser responsabilizada se demonstrasse seguramente que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Em caso de culpa concorrente desta – o ônus da prova pertence à Administração Pública – poderia obter redução proporcional da indenização. (JTACSP- RT 114/160).

Assim, exceto os casos onde a Administração Pública pode se exonerar da obrigação de indenizar, adiante tratados, responderá pelos danos que seus agentes eventualmente causarem.


3. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Pode a Administração Pública argüir a culpa ou a inexistência da relação de causalidade, demonstrando que o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Nessa hipótese, provado o alegado, pode a Administração Pública exonerar-se total ou parcialmente da obrigação de indenizar.

Um aspecto interessante a ser abordado é que caso haja um conflito de provas, ou provas não sejam suficientemente elucidativas, isso importa no reconhecimento da obrigação de indenizar, em vez de beneficiar o Estado-réu. [6]

Quando se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, este só deixará de responder se caso não haja nexo entre seu comportamento e o dano causado. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o Estado “exime-se apenas se não produziu a lesão que lhe é imputada ou se a situação de risco inculcada a ele não existiu ou foi sem relevo decisivo para a eclosão do dano. Fora daí responderá sempre”. [7]



[1] STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 1999, p. 502.

[2] PLANIOL, Marcelo; RIPERT, Jorge. Tratado práctico de derecho civil francés. Tradução ao espanhol de Mário Diaz Cruz. Havana: Cultural, 1946. v. VI. p. 667.

[3] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. São Paulo: RT, 1988, p. 141. apud STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 1999, p. 515.

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 197.

[5] CRETELA JR. José. O estado e a obrigação de indenizar. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 239. apud STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: RT, 1999, p. 514.

[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 198.

[7] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 14. ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 865.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Binotto Grevetti
Advogado - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba - Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR - Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de...
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