O direito do idoso frente ao Decreto 5.130/2004

O direito do idoso frente ao Decreto 5.130/2004

Trata sobre o Decreto 5.130/04, que regulamenta o artigo 40 do Estatuto do Idoso no atinente ao sistema de transporte coletivo interestadual.

PRIMEIROS LINEAMENTOS

No despertar do século XXI, com a feitura do Novo Código Civil, temas antes tidos como tabus estão cada vez mais aflorando nas discussões jurídicas, tendo em vista a necessidade de se buscar o novo. Afinal de contas, o homem sempre sentiu necessidade de buscar o novo, de eternizar-se para a posteridade.

À guisa de introdução à matéria, faz-se mister externar as palavras de Beauvoir:

Quando Buda era ainda o príncipe Sidarta, encerrado por seu pai num magnífico palácio, dele escapuliu várias vezes para passear de carruagem nas redondezas. Na primeira saída, encontrou um homem enfermo, desdentado, todo enrugado, encanecido, curvado, apoiado numa bengala, titubeante e trêmulo. Espantou-se, e o cocheiro lhe explicou o que era um velho (...) [1].

Apesar de, à primeira vista, parecer essa passagem irreal, sob o ponto de vista da lógica e do pensamento hermético-sistêmico, ela é bastante condizente com a realidade hodierna. Afinal de contas, quantos cidadãos não sabem realmente que os idosos – como qualquer outra pessoa – têm seus direitos assegurados na lei, merecendo, por isso, todo o respeito? Não raras vezes (infelizmente), temos notícias de violências sofridas contra os idosos. Todavia, assim não deveria acontecer. Isso porque, com bem nos informa a Lei 10.741/03:

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental, e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade [2].

O tema condizente ao direito do idoso começou a tomar voz e espaço no ordenamento jurídico de modo especial a partir do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Há pouco tempo, foi promulgado o Decreto 5.130/04, tema central deste artigo. Dito Decreto tem importância na medida em que regulamenta o art. 40 da Lei do Idoso, supra-indicada, no que se refere ao transporte coletivo interestadual.

A humanidade encontra-se inserida num processo evolutivo que propicia o aperfeiçoamento do conhecimento e as constantes transformações no âmbito social, político e econômico. Assim sendo, tendo em vista a gama tecnológica que permeia a vida societária, temas como o direito dos idosos foram voltados a primeiro plano. Isso porque, de algum tempo para cá, a comunidade passou a volver os olhos para aqueles que se encontram no “entardecer da vida”. Não apenas pelas experiências de vida, mas também pelo respeito e pela dignidade da pessoa humana que, acima de tudo, devem ser observados.

A velhice apresenta-se como um conjunto de alterações físicas e psíquicas do organismo da pessoa e sua maneira de interagir com o meio social. Daí porque a velhice tem proteção constitucional, como podemos observar da leitura acurada do art. 230 da Carta Maior:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Achamos interessante e necessário pontuar as palavras de Moraes, no que tange à assistência aos idosos:

O direito subjetivo dos idosos à gratuidade do transporte coletivo urbano vem assegurado pelo art. 230, §2º, da Constituição Federal, tratando-se de norma constitucional de eficácia plena que, por conseguinte, independe de qualquer complementação infraconstitucional [3].

O pensamento do renomado jurista foi complementado pelas palavras de Silva:

Os idosos não foram esquecidos pelo constituinte. Ao contrário, vários dispositivos mencionam a velhice como objeto de direitos específicos, como do direito previdenciário (art. 201, I), do direito assistencial (art. 203, I), mas há dois dispositivos que merecem referência especial, porque o objeto de consideração é a pessoa da terceira idade.

Assim é que o art. 230 estatui que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, de preferência mediante programas executados no recesso do lar, garantindo-se, ainda, o benefício de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por família, conforme dispuser a lei (art. 203, V), e, aos maiores de sessenta e cinco anos, independente de condição social, é garantida a gratuidade dos transportes urbanos.

A Lei 8.842, de 4.1.94, que dispôs sobre a política nacional do idoso e criou o Conselho Nacional do Idoso, considera idoso para seus efeitos, a pessoa maior de sessenta anos de idade. Segundo seu art. 1º, a política do idoso tem por objetivo assegurar seus direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Traça ela os princípios e diretrizes da política do idoso, a organização e gestão dessa política, que incumbe ao Ministério responsável pela assistência e promoção social, e ainda estabelece as ações governamentais necessárias à implementação dessa política [grifos nossos] [4].

O tema central deste trabalho, concorde já explicitado anteriormente, diz respeito à regulamentação do art. 40 do Estatuto do Idoso que, in verbis, dispõe:

Art. 40. No sistema de transporte coletivo intermunicipal e interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;

II – desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;

III – os respectivos órgãos competentes definirão mecanismos e critérios pelos quais o direito a que se referem os incisos anteriores deverão ser exercidos.


A LETRA LEGAL

Volvamos os olhos, agora, para o Decreto 5.130, de 7 de julho de 2004. Este regulamenta o artigo 40 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003) no atinente ao sistema de transporte coletivo interestadual. Tal Decreto é composto por 10 artigos, apresentados de forma simples e de fácil compreensão.

Talvez aquele que seja mais importante na gama dos artigos que compõem o Decreto seja o art. 3º, o qual destacamos:

Art. 3º. Ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

§1º. Incluem-se na condição de serviço convencional:

I – os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem salários, em linhas regulares;

II – os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e

III – os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive travessias.

§2º. O beneficiário previsto no caput deste artigo deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, devendo dirigir-se aos pontos de venda da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial do serviço de transporte, podendo incluir no referido bilhete a viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

§3º. Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até a mesma hora prevista no §2º.

§4º Após o prazo estipulado no §2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos.

§5º. No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer no guichê da empresa prestadora do serviço, no terminal de embarque, até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§6º. O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

De acordo com a tipificação positivada no artigo supra-indicado, tem-se que o benefício é concedido apenas àqueles idosos com renda não superior a dois salários mínimos, o que, no momento atual, perfaz R$520,00 (quinhentos e vinte reais). Com relação ao número de vagas disponibilizadas, o Decreto é latente em referir-se a duas, havendo necessidade de o idoso requerer o chamado Bilhete de Viagem do Idoso, devendo apresentá-lo quando do embarque, em até trinta minutos antes do início da viagem. Por fim, o Bilhete não deve ser transferido, constituindo um direito exclusivo do solicitante.

Art. 4º. Além das vagas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.

§ 1º. O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível até três horas antes do início da viagem.

§ 2º. Quando a empresa prestadora do serviço efetuar a venda do bilhete de passagem com o desconto previsto no caput deste artigo, deverá nele constar essa situação, mediante acréscimo das seguintes informações:

I desconto para idoso;

II nome do beneficiário.

O artigo citado estabelece que estando ocupadas as duas vagas disponibilizadas aos idosos, resta aos mesmos a prerrogativa de no mínimo cinqüenta por cento de desconto no valor da passagem para os demais assentos. Afirma-se, ainda, que no bilhete deve constar a indicação “desconto para idoso”, além do nome do mesmo.

O mesmo decreto afirma que, no momento de solicitar o bilhete ou desconto, deve o idoso apresentar os documentos necessários no intuito de comprovar sua idade e também a sua renda.


CONCLUSÕES

Do que podemos evidenciar na análise do tema, chegamos à conclusão de que muito ainda falta a ser construído para que o resguardo dos direitos dos idosos seja plenamente possível. Isso porque, apesar de o Decreto em questão ter entrado em vigor no início de julho do corrente ano, a mídia pontuou, de forma exaustiva, como a realidade era aquém da pretendida.

Muitas empresas, senão a maioria delas, recusava-se a cumprir as disposições legais, informando, inclusive, que o mesmo ainda não estava vigorando. É preciso que a transmudação ocorra de forma mais rápida possível. Afinal de contas, o respeito e a dignidade humanas precisam ser evidenciadas e postas em local de destaque no ordenamento jurídico.

A partir do momento em que se seja dada maior atenção àqueles considerados como “excluídos” da gama societária, estará a comunidade perfazendo aquilo que o Direito sempre indica, o dar a cada um o que é seu. Assim sendo, os direitos atinentes a cada pessoa, considerada individualmente ou de forma grupal não podem ser esquecidos. Isso porque, é a partir de um paradigma recompensatório da pessoa humana que o Direito estará mais voltado para a realidade hodierna, coroando direitos da personalidade. Talvez, num futuro não muito distante, poderemos vislumbrar que a luta pela mudança valeu a pena. Esperamos que não demore muito, sob pena de Têmis, a deusa grega da Historia, restar cega e sem forcas, para minorar as agruras societárias, que não são poucas.

(Co-autora deste artigo: Bárbara Martins Lopes).



[1] BEAUVOIR, Simone de. A velhice: o mais importante ensaio contemporâneo sobre as condições de vida dos idosos. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990. p.7.

[2] BRASIL, Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 3 out. 2003. Não paginado.

[3] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003. p.685.

[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003. p.824.

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Gemma Gonçalves de Araújo
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