Peculiaridades dos contratos eletrônicos

Peculiaridades dos contratos eletrônicos

Apresentação dos requisitos de validade de um contrato firmado via rede de computadores, bem como ressaltar sua peculiaridades.

1 - INTERNET

Para entendermos como funciona a internet é necessário conhecermos o conceito de rede de computadores. O termo rede de computadores está associado à organização de sistemas de computadores e de recursos de rede com a finalidade de proporcionar facilidade para acessar e armazenar informações.

Desta forma, temos que além da internet existem outras redes de computadores que também são viáveis para formação de contratos.

Para interligar computadores que usavam diferentes softwares, foi necessário o desenvolvimento de uma linguagem comum, chamada protocolo.

Na internet as informações são divididas em “pacotes” pelos meios de comunicação, sendo que estes pacotes podem ser compartilhados com vários usuários.

A internet dispõe de vários serviços que permitem obtenção de programas e arquivos na rede, bem como serviços de e-mail e a World Wide Web (correspondente a sigla www) que dispõe de sites que podem ser acessados de um site inicial.


2 - CONCEITO

Para que o contrato eletrônico tenha sua existência e validade no âmbito jurídico, é necessária a observância de requisitos concernentes aos contratos em geral. Isto por que a distinção entre contrato eletrônico e contratos em geral está no meio da manifestação de vontade e na instrumentalidade do contrato.

Temos que contrato eletrônico é aquele em que duas ou mais pessoas, para entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressam suas declarações de vontade por meio de computadores interligados.


3 - REQUISITOS

Para ter validade jurídica e surtir efeitos, o contrato eletrônico, assim como quaisquer contratos, precisa ter presente os requisitos de validade, capacidade e legitimação das partes, objeto idôneo, licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento.

Por somente diferirem dos demais contratos na forma como são firmados, os contratos eletrônicos devem preencher todos os requisitos aplicados aos demais contratos.

A questão da capacidade e legitimação das partes requer especial atenção, tendo em vista que a verificação deste requisito é dificultada pela característica inerente aos contratos eletrônicos, de ser a declaração de vontade manifestada sem que as partes estejam uma perante a outra.

Esta questão de identidade das partes e da autenticidade do conteúdo da mensagem é a função da assinatura digital, que possibilita a identificação da autoria.

A assinatura digital utiliza transmissão criptografada de informações pela rede de computadores. A criptografia é a um complexo de procedimentos matemáticos que transformam determinada informação em uma seqüência de bits de modo a não permitir que tal informação seja alterada ou conhecida por terceiros.


4 - CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

A diferença entre o contrato eletrônico e os contratos num geral não se constitui no tipo contratual, mas na técnica de formação contratual, ou seja, por meio do uso da rede de computadores.

A classificação desses contratos é afeita ao tipo contratual que reveste o negócio formado via computador. Além dessa classificação, admite-se classificação no tocante ao modo de contratação eletrônica, quanto ao emprego do computador para sua formação.


4.1 – CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERSISTÊMICOS

Sua característica é de que as partes apenas transpõem para o computador as vontades resultantes de negociação prévia, sem que o equipamento interligado em rede tenha inferência na formação dessas vontades.

Neste contrato eletrônico o meio para constituir o negócio jurídico é o meio tradicional, a utilização de rede de computadores é acessória, ou seja, o computador é utilizado como simples meio de comunicação.


4.2 – CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERPESSOAIS

São os contratos firmados de modo que o computador é utilizado como meio de comunicação entre as partes, interagindo na formação de vontade destas e na instrumentalização do contrato, ou seja, não é apenas forma de comunicação de vontade já concebida.

Pode ser dividido em duas categorias, sendo simultâneas as declarações de vontade ou com intervalo entre a declaração de uma parte e a recepção de outra.

São contratos simultâneos os firmados em tempo real, on-line, ou seja, os contratos firmados quando as partes estejam ao mesmo tempo conectadas na internet.Temos como exemplo os contratos firmados em chats ou de ambientes de conversação.

Como exemplo de contratos em que a declaração e a recepção não ocorrem simultaneamente temos os firmados por meio de correio eletrônico.


4.3 – CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERATIVOS

Nesta modalidade contratual a pessoa interagem com um sistema destinado ao processamento eletrônico de informações, colocado a disposição de outra pessoa, sem que esteja conectada no momento da contratação ou mesmo que tenha ciência do contrato.

Como exemplo deste tipo contratual temos os contratos firmados via Internet, pela World Wide Web, como as compras de produtos e contratação de serviços pelas páginas eletrônicas.

São resultados de interação entre uma pessoa e um sistema aplicativo. Este sistema nada mais é do que um programa de computador que possibilita o acesso a bancos de dados que tem funções múltiplas como, por exemplo, escolher itens de compra. Desta forma, a página eletrônica ao ser acessada pode contar oferta de produto que pode despertar o interesse do usuário.

Normalmente as cláusulas dos contratos interativos são preestabelecidas pelo titular do Web Site unilateralmente, sem possibilidade de alteração pela outra parte contratante.


5 – FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

A vontade é manifesta usando o meio eletrônico de comunicação, ou seja, é expressa eletronicamente por meio de um computador em rede. No tocante a validação do contrato a Lei Modelo, em seu art. 11, não se negará validade ou eficácia a uma contrato que, em sua formação, use informação gerada, enviada ou recebida por meio eletrônico.


5.1 – DECLARAÇÃO DE VONTADE NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

A declaração de vontade é forma de exteriorização de vontade, é a forma de levar ao conhecimento da outra parte elemento interior de forma a provocar efeitos jurídicos. Pressupõe, portanto, uma forma de exteriorização que pode ser por meio de palavras, gestos ou sinais. Pode se dar de forma direta ou indireta, utilizando-se, por exemplo, o meio eletrônico.

O que importa na declaração de vontade não é o meio pelo qual ela é veiculada e sim que esta seja eficiente, ou seja, chegue ao conhecimento da parte a que se destina.

Nos meios eletrônicos a declaração de vontade se dá por meio escrito ou por acionamento de comandos no computador. Analogamente, esta modalidade de declaração corresponde ao acionamento de teclas do aparelho telefônico para contratação de serviços.


5.2 – LOCAL DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

A lei que regerá o contrato é a do local onde o mesmo foi proposto. Para os contratos em que as partes se encontram em local distinto, onde o proponente expressa sua declaração de vontade considera-se o lugar onde o contrato foi formado.

No caso dos contratos interpessoais, simultâneos ou não, será necessário o rastreamento da identificação física do proponente.

Para contratos interativos, sendo a informação inserida na rede de computadores caracteriza-se como proposta.

Na impossibilidade de determinar com exatidão o lugar da proposta, considerará o domínio lógico como tal, assim considerando o lugar indicado como o de origem da proposta. Quando a dificuldade de localização se der pelo fato do proponente estar em trânsito, devemos reputar o local de proposta como o último de sua permanência, ou seja, sua última residência.

Para uma maior segurança jurídica o ideal seria que as partes no ato da contratação estipulasse o lugar de formação do contrato, ou, no caso de impossibilidade desta estipulação, que o local da proposta fosse indicado de forma expressa.


5.3 – MOMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO

O momento de formação do contrato eletrônico é aquele em que o aceitante receber do proponente, por via eletrônica, o aviso de recepção do aceite e confirmar que o recebeu. O aviso de recepção considera-se recebido quando as partes puderam acessá-lo.


5.3.1 – MOMENTOS DE FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO INTERSISTÊMICO

Vale lembrar que os contratos intersistêmicos são contratos acessórios, ou seja, o local de formação é considerado o do contrato principal que geralmente é firmado de maneira tradicional. Portanto, cada comunicação intersistêmica será mera negociação de contrato principal. Não tem, desta forma, que se falar no momentos de formação do contrato eletrônico intersistêmico.


5.3.2 – MOMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO INTERPESSOAL

Estes contratos eletrônicos interpessoais simultâneos possibilitam que as partes tenham conhecimento da declaração de vontade da outra parte no mesmo instante em que é exteriorizada. Equivale aos contratos celebrados entre presentes, o momento de formação é considerado aquele em que a aceitação é emitida, pois é também o momento em que o proponente dela tem ciência.

Nos contratos não simultâneos, uma vez expedida a aceitação, considera-se o vínculo contratual.


5.3.3 – MOMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO INTERATIVO

Nesta modalidade contratual temos diferentes hipóteses.

Caso o sistema computacional contenha em si a proposta, ou seja, a vontade séria e firme de contratar, basta a expedição da aceitação do oblato para a formação do vínculo. É o caso da proposta ser colocada a disposição para acesso de outra pessoa, sem que o proponente tenha sequer conhecimento da existência do aceitante.

Se a informação inserida pela parte for um convite a proposta, depende da parte que a acessa a criação do vínculo. Desta forma, a parte ao acessar o convite e emitir proposta é o proponente. As partes serão consideradas como ausentes.

Há exceções neste caso, quando o sistema de computador que armazena o convite estiver provido de capacidade para imediatamente processar as informações do proponente e emitir automaticamente aceitação. Neste caso, ainda que haja lapso temporal, será o contrato tido como firmado entre presentes.

Também será considerado contrato entre presentes os contratos em que a aceitação já concluiu o contrato. Exemplo: aquisição de software.

Sobre o(a) autor(a)
Natália Simões Araujo
Estudante de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, previsão para formatura no 1° Semestre de 2007. Estagiária do Departamento Jurídico da Avon Cosméticos Ltda, atuando na consultoria em Vendas e Contencioso Cível.
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