A sociedade e a lei civil: o eterno processo de atualização

A sociedade e a lei civil: o eterno processo de atualização

A lei deve sempre acompanhar os avanços sociais, tecnológicos, econômicos e culturais de uma sociedade. Caso contrário, se tornará inócua e sem qualquer valia. Será que a atualização do Código Civil foi satisfatória? O que dizem os doutrinadores?

C erta feita, um homem estava proferindo em sonoras palavras um famoso adágio que dizia que não havia nada novo entre o céu e a terra. Será isso verdade? No mundo social, essa afirmação é questionável e improcedente. Ledo engano, cogitar da imutabilidade social de uma sociedade, já que esta vive em constante construção de seus costumes e regras de convivência.

No Brasil, na mesma velocidade da diversificação da conduta humana, deve a lei acompanhar tal dinâmica social, regulando a maior gama de relações que as pessoas podem travar entre si ou entre elas e o Estado. Assim, surgiu a necessidade de atualizar o Código Civil, lei genérica que tem por escopo regular as ações humanas com conseqüências no âmbito civil.

O Código Civil de 1916 estava se tornando obsoleto por não regular determinadas relações sociais, deixando desamparado quem as praticava, causando, portanto, insegurança e instabilidade na comunidade como um todo. Além disso, muitos de seus preceitos não eram mais permitidos pela conjuntura atual, por exemplo, a distinção entre filhos “legítimos” e “ilegítimos”, permissão da emancipação do filho menor pela mãe somente se o pai deste estivesse morto, definição rígida da instituição família, anulação do casamento devido ao anterior desfloramento da noiva.

A sociedade brasileira esperava, nesse novo código, a consolidação de velhos costumes, bem como o amparo das grandes inovações tecnológicas e sociais que estavam e estão surgindo gradativamente na sociedade hodierna. Porém, não foi exatamente isso que ocorreu.

O Código Civil de 2002, para grande parte dos doutrinadores, já nasceu caduco, pois não regulou relações que, devido a sua complexidade e impacto nos valores sociais, religiosos e jurídicos reinantes na sociedade, não poderiam ter sido ignoradas pelo legislador, como por exemplo: clonagem humana, fertilização in vitro, inseminação artificial, contratos firmados através da internet.

Em contrapartida, alguns doutrinadores defendem que referidas relações não poderiam, de forma alguma, estar no Código Civil, visto que não se consolidaram, nem no campo da ética, quanto mais no campo do Direito. O Código Civil, para eles, deve representar um mínimo de unidade filosófica e jurídica, sendo a sede de matérias já consolidadas, sobre as quais já se formaram consensos.

O legislador, enfim, procurou atualizar a lei civil, socializando o direito privado, eliminando solenidades inúteis, excluindo de seu corpo normas de natureza processual, tentando uniformizar o direito civil e comercial, tudo fundamentado nos princípios da sociabilidade, efetividade e eticidade. Sociabilidade, na medida em que se preocupa com o social, por exemplo, no campo das obrigações e dos contratos; efetividade, ao eliminar solenidades inúteis e prontificar a prestação jurisdicional; e eticidade ao incutir expressamente nas relações jurídicas o valor moral, por exemplo, definindo como cláusula obrigatória nos contratos a boa fé.

Grandes avanços no campo social foram verificados no novo Código Civil, por exemplo, adotando as teorias da Onerosidade Excessiva e da Lesão, priorizando a função social da propriedade e dos contratos e deixando intactas a lei da Sociedade Anônimas, o Estatuto da Criança e do Adolescente e, principalmente, o Código de Defesa do Consumidor.

Na parte estrutural, houve significativas modificações no Código Civil. Antigamente, ele era dividido em parte geral e parte especial. A parte geral era subdividida em três livros: das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Já a parte especial era desmembrada em quatro livros: da Família, das Coisas, das Obrigações e das Sucessões. O atual Código Civil abre igualmente sua parte geral com os três livros clássicos (das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos). Porém, em sua parte especial, ele se organizou baseando-se no programa das universidades, que segue a seguinte ordem: das obrigações, da empresa (antigo Direito Comercial), das coisas, da família e da sucessão.

Muitas dúvidas e impasses surgirão com o passar do tempo, pois, por ser uma lei de caráter genérico, o Código Civil não poderia ousar definir e limitar todas as possíveis relações jurídicas, suas conseqüências e efeitos. Além disso, por ter tido vacatio legis de apenas 1 (um) ano, o Novo Código Civil teve um impacto tanto para os aplicadores do direito, como, principalmente, para a sociedade, que não teve tempo suficiente para analisar e ponderar sobre as novas regras civis.

Assim, ao criar um novo código civil, o legislador procurou primeiramente atualizar o ordenamento jurídico diante dos inúmeros posicionamentos já adotados pela doutrina e pela jurisprudência, porém não amparados legalmente. Com essa postura, a sociedade tornar-se-ia mais segura de seus direitos e deveres civis, visto que matérias civis já incorporadas no cotidiano social adquiriram força de lei. Entretanto, a legislação civil ficou aquém das perspectivas da sociedade, que buscava no novo Código Civil um grande alicerce para as inusitadas relações sociais e jurídicas que estão a cada dia tornando-se realidade.

As novas tecnologias e a busca incessante por novidades fizeram com que a sociedade desse um salto em termos científicos e sociais. Quem imaginaria que um dia iríamos cogitar sobre inseminação artificial, fertilização in vitro, clone humano, atos jurídicos por internet ou contratos celebrados via internet? Isso tudo era imaginação dos cientistas ou ficção retratada em desenho animado. Porém, essas matérias que ainda não foram consolidadas na doutrina e na jurisprudência não se integraram ao novo Código Civil, por ainda serem polêmicas, incipientes e não estarem disciplinadas em leis extravagantes, específicas.

Assim, os principais pontos de alteração do Código Civil são verdadeiras atualizações do ordenamento jurídico, baseadas nas consolidações jurisprudenciais e doutrinárias.

O fenômeno da legalização dessas matérias é de valor inestimável para o ordenamento jurídico brasileiro, pois, expressamente, dirime dúvidas antes existentes e, acima de tudo, imprime força de lei a assuntos tão importantes na vida de toda sociedade.

Entretanto, é inquestionável que este Código Civil é um grande marco da consolidação dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, pois ele expressamente legalizou princípios imprescindíveis para a consecução da plena dignidade e respeito humano, como o princípio da igualdade e o da segurança jurídica. Agora não há mais diferença entre homem e mulher, muito menos entre os filhos. E respaldado no último princípio, houve a diminuição dos prazos prescricionais e decadenciais, com o escopo de dar maior segurança aos fatos sócio-jurídicos.

O Código Civil de 2002 também tentou proteger a verdade real dos fatos em detrimento do seu possível enquadramento legal, por exemplo, com a definição de detentor presumido e a classificação de unidade familiar.


BIBLIOGRAFIA

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CARDOSO, Helio Apoliano, ABC do direito de familia no novo codigo civil Editora: Livraria Gabriel,  Fortaleza, 2003

FIUZA, Ricardo, Novo Código Civil Comentado, Editora Saraiva, São Paulo, 1º Edição, 2002

Lei nº10.406 de 10 de janeiro de 2002- Código Civil

REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil, editora Saraiva, 2a edição reformulada e atualizada, 1999.

Sobre o(a) autor(a)
Rebeca Ferreira Brasil
Funcionária Pública da Justiça Federal no Ceará - lotada na 10ª Vara federal
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