Alguns aspectos da lei tributária

Alguns aspectos da lei tributária

A vigência da lei tributária e a relação do princípio da anterioridade com a segurança jurídica.

P ara que uma determinada lei seja aplicada ela deverá estar em vigor, é a chamada lei vigente, assim ela será suscetível de aplicação, claro que se for observada sua hipótese de incidência.

Após a publicação da lei deverá ser sanada a problemática quanto ao momento em que ela passará a ter vigência, e em qual espaço irá viger. [1]

De acordo com o art. 101 do Código Tributário Nacional, a vigência da lei tributária, no tempo e no espaço, é regida pelas mesmas normas que disciplinam a vigência das demais leis.

A lei tributária vigora no território do ente político que a edita.Território é o limite espacial de soberania (Estado nacional) e autonomia (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios).

O Código Tributário Nacional, em seu art. 102, prevê a hipótese de extraterritorialidade da legislação, nos termos de convênios que entre si realizarem ou de normas gerais de direito tributário.

Quanto ao tempo, a lei tributária vigora quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, salvo se dispuser em contrário.

Assim, se após publicada a lei sua vigência só tiver início em data futura, ou à vista de evento futuro, dá-se a vacatio legis. [2]

No entanto, no que tange à anterioridade da lei tributária, exceto algumas exceções, a lei que cria ou majora tributo não poderá ser aplicada durante o próprio exercício em que sejam editadas.

Nas hipóteses excepcionadas desse princípio, bem como nos casos de redução de tributos, e ainda nas demais situações onde não se cuide de criação ou aumento de tributo, a lei entre em vigor de acordo com as regras acima estudadas.

O art. 104 do Código Tributário Nacional deixou explícito o princípio da anterioridade salientando que tangente à vigência da lei tributária, aquelas que criarem ou majorarem tributos deverão entrar em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, devendo juntar-se a EC 42, na qual somente poderá ser cobrado, tal tributo, após decorridos noventa dias da publicação da lei.

O conteúdo do referido artigo é compatível com o postulado da atual Constituição Federal que acama o princípio da anterioridade. Mister salientar que a Carta Magna engloba todos os tributos no que tange a tal princípio, com uma série de exceções.

O sobreprincípio da segurança jurídica é esteio do Estado Democrático de Direito.

Sincronia há entre segurança jurídica e anterioridade, uma vez que este visa evitar a surpresa tributária, ou seja, fazer com que os contribuintes, de uma hora para outra, se encontrem em uma situação inusitada, sendo obrigados a responder por novas exações tributárias criadas ou majoradas por nossos legisladores, repentinamente. [3]

Salienta-se que os princípios da estrita legalidade, irretroatividade e anterioridade guardam enorme conexidade entre si, sendo que atuam conjuntamente visando tornar efetivo o sobreprincípio da segurança jurídica.

Como ele protela a eficácia dessas novas exações para o exercício financeiro subseqüente ao da publicação de suas leis criadoras, a segurança jurídica dos contribuintes estaria assegurada já que poderiam planejar, previamente, suas atividades econômicas, sabendo com antecedência, os gastos que teriam com relação ao Fisco.

No entanto, com o princípio da anterioridade, abriu-se um leque maior para que exações tributárias fossem criadas ou aumentadas da noite para o dia, tomando de surpresa o contribuinte. O que ocorre é que as leis tributárias são criadas propositadamente de surpresa, nos últimos dias que antecedem o novo exercício financeiro. Hoje em dia é essa a intenção do legislador que espera publicar suas leis com o menor número de “aborrecimento” possível, não oferecendo tempo suficiente para que o contribuinte se prepare para sua nova situação jurídica.

O interessante, para não dizer trágico, é que apesar do princípio da anterioridade ter tornado mais fácil a fome exacerbada do Fisco em busca de receitas tributárias, mesmo assim este princípio ainda é burlado, como se vê, quase que corriqueiramente nos dias atuais. É assustador o modo como as limitações constitucionais ao poder de tributar são desatendidas pelo legislador infra-constitucional. O pior de tudo é que para convalidar tais situações são inventadas infames teses jurídicas que constituem verdadeiras aberrações. É uma pena que neste país as normas sejam extremamente positivadas, objetivando-se que não sejam descumpridas por seus próprios criadores. E ainda assim, com todas essas apreensões, são cometidas ilegalidades absurdas.

Devido a isso, é imprescindível que nos cerquemos de remédios constitucionais e legais mais rígidos e precisos.

O princípio da segurança jurídica estabelece normas a respeito dos poderes do Estado na seara da tributação, dispondo sobre as garantias do contribuinte diante do Fisco. O objetivo do subsistema constitucional tributário seria atingir o valor supremo da certeza, pela segurança das relações jurídicas que se estabelecem entre a Administração e administrados.

Nesse diapasão, princípio de extrema relevância é o da segurança jurídica que tece normas importantíssimas dentro do sistema constitucional tributário. Nesse campo de atuação do direito, visa tal princípio proteger o contribuinte de eventuais - e podemos nos arriscar a dizer sem medo de estarmos pecando pelo excesso – ou até mesmo corriqueiros abusos cometidos pelo Fisco em sua ânsia desenfreada na arrecadação de receitas tributárias.

O postulado da segurança jurídica decorre de todo o artigo 5º da Constituição Federal de 1988, garantindo a todos os brasileiros e estrangeiros residentes do país o primado da segurança, dentre outros direitos e garantias fundamentais.

A segurança jurídica em matéria tributária se desdobra em diversos princípios que norteiam a criação e aplicação do tributo. É o caso dos princípios da legalidade, da irretroatividade, da isonomia, da não-surpresa tributária etc. Tais princípios constituem o que se denomina hoje de “limitações constitucionais ao poder de tributar”.

Essas limitações impõem regras ao legislador infra-constitucional na criação ou majoração dos tributos, objetivando assegurar os direitos e garantias fundamentais fixados na Carta Magna ou decorrentes de seu regime, dos princípios adotados por ela e dos tratados internacionais em o Brasil seja parte do art. 5º, § 2º da Constituição Federal.

É devido a isso que, por exemplo, nenhum tributo poderá ser cobrado senão em virtude de lei (princípio da legalidade).

Ou ainda, que as situações jurídicas já consolidadas (direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada) não serão atingidas por leis posteriores (princípio da irretroatividade das leis).



[1] A vigência da lei condiciona sua eficácia, isto é, a produção de efeitos, que se traduz em sua aplicação concreta aos fatos que espelhem sua hipótese de incidência. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 182.

[2] O período que medeia entre a data da publicação oficial da lei e sua entrada em vigor. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 185.

[3] Com efeito, é consabido que a exigência de lei em (também) uma tonalidade que entremostra tutela de direitos subjetivos públicos ( direitos do cidadão em face do Estado), sendo dela ( lei) reclamada para que se justifique a investida do Estado na esfera de liberdade e propriedade das pessoas, que têm, portanto, essa segurança jurídica. FILHO, Francisco Pinto Rabello. O Princípio da Anterioridade da Lei Tributária. São Paulo: revista dos Tribunais, 2002, p. 104.

Sobre o(a) autor(a)
Marina Vilela Grilo de Barros
Advogada
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