Da cognoscibilidade do habeas corpus na prisão civil do devedor de alimentos à luz da doutrina e jurisprudência

Da cognoscibilidade do habeas corpus na prisão civil do devedor de alimentos à luz da doutrina e jurisprudência

Por se tratar de medida extrema e legalmente aplicável, amparada pela Constituição Federal e legislação infra-constitucional, a prisão civil do devedor em alimentos, talvez seja hoje uma das poucas medidas efetivas à constranger a liberdade do indivíduo.

P or se tratar de medida extrema e legalmente aplicável, amparada pela Constituição Federal e legislação infra – constitucional, a prisão civil do devedor em alimentos, talvez seja hoje uma das poucas medidas efetivas à constranger a liberdade do indivíduo. Assim o presente trabalho, visa analisar as hipóteses de descaracterização da prisão através da impetração do Habeas Corpus. [1] Nesse sentido analisaremos as atuais posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca desta matéria tão controvertida em nossos Tribunais.

Costa Manso (1923, p. 438), lembra que “em se tratando de prisão civil por dívida de alimentos, somente se apura no âmbito de Habeas Corpus, se a lei, em tese, a admite e se foi determinada por autoridade competente, com observância das formalidades legais. Assis (2001, p. 149) considera que

nesta contingência, embora o âmbito de cognoscibilidade do recurso ordinário seja mais extenso (lê-se Agravo de Instrumento), comparado ao da eventual impetração, o obrigado dispõe de remédio constitucional para sustar o cumprimento da medida ou revogá-la: o habeas corpus (art. 5º, LXVII, da CF/88).

Em sentido contrário, o TJSP, se manifestou:

Na realidade, e via de regra, a lesão de direito líquido e certo de permissivo constitucional representa um iter [2] conducente ao decreto de prisão ao impetrante, perfeitamente sanável por via de segurança, especialmente quando são questionados, na sua legalidade, precedentes processuais que culminaram com o decreto de prisão”. (apud CAHALI, 2002, p. 1056)

Lima ( apud ASSIS, 2001), tece considerações a respeito da matéria, ensinando que “ a cognição judicial neste remédio jamais desce à planície valorativa do error in iudicando [3], da injustiça do ato e da valoração da prova”.

A 4ª Turma do STJ, já assentou entendimento quando “se tratar de questão controvertida, a capacidade ou incapacidade econômica de prestar alimentos, se mostra inviável na via estreita do habeas”. (BRASIL, STJ, 1998, on line)

Cahali (2002, p. 1057) em seu balizado entendimento afirma que,

já se proclama como sendo direito a adequação do habeas corpus contra a prisão civil do devedor de alimentos, vinculando-a aos antecedentes históricos do instituto e à nossa formação jurídica, liberal por vocação, e marcadamente ciosa da preservação da liberdade individual erigida em preceito constitucional: se o decreto de prisão do alimentante reveste-se de ilegalidade, o viciado constrangimento que dele resulta pode e deve ser reparado por habeas corpus, que se concede sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso do poder, não distinguindo este inciso LXVIII do art. 5º da Constituição da República se a ameaça ou violação da liberdade provém de decisão civil ou criminal; desaparecendo com a Lei 5.478/68, art. 19º, § 3º, o efeito suspensivo do agravo de instrumento cabível contra o despacho de prisão, impõe-se o amparo à liberdade de locomoção, ameaçada ou violada ilegalmente, pela via extrema do habeas corpus; toda ilegalidade que acarrete restrição ao direito de ir e vir, qualquer que seja a autoridade que a imponha e qualquer que seja a sua causa ou o seu procedimento, com recurso ou não, desde que sem efeito suspensivo, pode ser examinada no âmbito desse remédio constitucional.

Assis (2001, p. 150), exemplifica as principais possibilidades da impetração do Habeas Corpus em se tratando de prisão civil alimentar:

a) incompetência do juízo; b) falta de pedido; c) falta de indicação ou de liquidez da dívida; d) ausência de chamado para o devedor se manifestar sobre o cálculo de liquidação; e) omissão de prazo para a defesa; f) recusa indevida de abertura de fase instrutória; g) desobediência à ordem preferencial dos meios executórios; h) decisão carcerária prematura; i) inexistência ou insuficiência da motivação do ato decisório; j) extinção da dívida por causa superveniente à defesa. (grifo nosso)

Têm-se proclamado de forma expressa a admissibilidade do habeas corpus contra o constrangimento pessoal por dívida alimentícia. Cahali (2002, p. 1059), citando o Assento Regimental nº 65/81, de 25.03.1981, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu artigo 3º, dispôs que, “nos casos de prisão civil, os habeas corpus serão processados e julgados pelas Câmaras Cíveis, observada a prevenção decorrente da causa principal”.

O que se questiona em tese, é a possibilidade da intervenção da credora de pensão alimentícia para recorrer da decisão que, em habeas corpus impetrado pelo devedor, aplica efeito suspensivo à decretação da prisão no Juízo Cível.

Porto (1991, p. 87) esclarece a dúvida anteriormente mencionada alegando que,

a prisão imposta ao devedor recalcitrante, avesso ao cumprimento de sua obrigação, não é pena, mas meio de coerção ao pagamento; ora, se os credores de alimentos podem requerer a prisão deste e o fazem não para puni-lo mas para constrangê-lo ao pagamento, inequivocamente dispõe de legítimo interesse para intervir em sede de habeas corpus quando esta forma de execução por si provocada vier a ser objeto de discussão.

Cahali (2002, p. 1060) considera ser

preservado de uma hipertrofia inadmissível o remédio constitucional reservado para proteção contra um efetivo constrangimento do paciente, com a violação de sua liberdade individual, o que não impediria que, remota a ordem de prisão, por ainda não decretada, fossem invalidados, por via do mandado de segurança os atos processuais maculados pela violação do direito líquido e certo de defesa do alimentante – devedor.

Pontes de Miranda (1959, p.482) redige com precisão que,

em habeas corpus, é de se apreciar a pretensão a executar, por parte do credor de alimentos, bem como a sentença em seu efeito executivo. Se o devedor diz não ter meios, e não o prova, sofre a prisão de um a três meses. Só se exime depois da aplicação analógica do art. 471 (ação de modificação). É meter ação de direito civil em processo de habeas corpus. O CPC não anuiu em que se inserisse como defesa a ação de modificação, e não se afeiçoa aos princípios fazer-se prova em processo de habeas corpus.

Marmitt (1999, p. 207) afirma ser o habeas corpus,

remedium júris apenas para a liberação do paciente, e não para analisar nulidades processuais. A utilização para outros fins desvirtuaria o instituto, vez que sua área jurisdicional é restrita à apuração da existência ou não do abuso ou excesso de poder, ou de vício de forma no decisium. Sempre será mecanismo adequado, porém, para prevenir e obstar constrangimento ilegal emanado do juiz cível.

Por fim, é de observar pelo ilustre Cahali (2002, p 1072) que, impende, realmente, reconhecer por inevitável, em razão do caráter excepcional da medida constritiva e da garantia constitucional, que há certas questões de mérito do procedimento executório que culminou com a prisão civil do devedor, as quais comportam apreciação no âmbito do habeas corpus.

E conclui admitindo ser “possível em qualquer caso, habeas corpus, seja para reduzir o prazo da prisão aos limites legais, seja para sua dosagem adequada”. (CAHALI, 2002, p. 1073).

Para nós é perfeitamente lúcida e possível a hipótese de se conceder Habeas Corpus no sentido de libertar o devedor de um patente constrangimento ilegal. Devendo-se nesses casos prevalecer a integridade aos direitos de personalidade, e garantias individuais resguardadas pela Constituição Federal.


BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Araken. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

BRASIL.STJ. Habeas Corpus nº. 7271/RS. Quarta Turma. Rel. Min. Barros Monteiro. j. em 10/12/1998. Fonte: DJ de 04/05/1999, p. 130. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=capacidade+economica+habeas+alimentos&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=5>. Acesso em: 23 Jun. 2004.

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 4 ed. rev. ampl. e atual. de acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: RT, 2002.

COSTA MANSO, Manuel. O Processo na segunda instância. São Paulo: Saraiva, 1923.

MARMITT, Arnaldo. Pensão Alimentícia. 2 ed. rev e atual. Rio de Janeiro: Aide, 1999.

PONTES DE MIRANDA, F.C. Comentários ao Código de Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959.

PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e prática dos alimentos. 2 ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1991.



NOTAS

[1] Tomai o corpo. Habeas corpus eram as palavras iniciais da fórmula no mandado que o Tribunal concedia, endereçado a quantos tivessem em seu poder ou guarda, o corpo do detido. (CALDAS, 1998, p.99)

[2] Caminho, via processual.

[3] Erro no julgar o mérito.

Sobre o(a) autor(a)
Guilherme Arruda de Oliveira
Advogado
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