Comissões de Conciliação Prévia X Justiça do Trabalho

Comissões de Conciliação Prévia X Justiça do Trabalho

Como as Comissões de Concilição Prévia vêm influenciando de forma positiva e negativa na solução dos conflitos individuais e qual a sua contribuição para a Justiça do Trabalho.

H á tempos, a Justiça do Trabalho sofre severas críticas quanto à morosidade e à falta de qualidade de algumas prestações jurisdicionais no Brasil. Uma das suas causas está diretamente relacionada ao exacerbado número de demandas trabalhistas propostas todos os anos no país.

Embora seja impossível ignorar o fato de que a Justiça do Trabalho, muitas vezes, é realmente lenta, não é apenas o volume de ações trabalhistas, mas também a legislação, que não acompanhou as mudanças sociais brasileiras, a responsável pela demora ou pela falta de qualidade nas soluções dos conflitos trabalhistas.

Até a criação de métodos extrajudiciais para a solução de conflitos, o trabalhador, diante da lesão de seus direitos, não possuía outros meios, que não o Poder Judiciário, capazes de promover a solução dos conflitos. E não somente no âmbito do Direito do Trabalho, como também nos demais ramos do Direito, as formas extrajudiciais de solução dos conflitos, como a mediação e a arbitragem, passaram a ser largamente utilizadas.

Foi neste contexto que a Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000, criou as Comissões de Conciliação Prévia, cujo objetivo principal era o de instituir uma forma extrajudicial de solução de litígios trabalhistas, voltada a modernizar o Direito do Trabalho, e, ao mesmo tempo, constituir uma tentativa de descongestionar a Justiça do Trabalho.

A princípio, o objetivo da Lei 9958/2000 foi recebido com muito entusiasmo por muitos membros das classes de empregados e empregadores, bem como por vários juristas e doutrinadores, que acreditavam que além de significar um avanço no Direito do Trabalho brasileiro, as Comissões de Conciliação Prévia exerceriam também uma função social, ao passo que permitiriam prevenir conflitos e controvérsias jurídicas que, normalmente, produzem um ambiente de hostilidade e animosidade entre os sujeitos de uma relação de emprego, servindo como um autêntico instrumento alternativo, precursor da harmonia social, paz e solução amistosa extrajudicial entre esses sujeitos.

Embora a instituição das Comissões de Conciliação Prévia represente uma inovação no ordenamento jurídico nacional, atribuindo aos próprios interessados, empregados e empregadores, bem como aos sindicatos, a responsabilidade na solução de conflitos individuais do trabalho, há que se ressaltar o caráter flexibilizador de tal medida, tendo em vista que implica no afastamento do Estado da relação entre empregados e empregadores, deixando às partes a possibilidade de transacionarem seus direitos.

Outra constatação feita a partir da criação das Comissões de Conciliação Prévia foi o surgimento de irregularidades, deficiências e abusos cometidos por conciliadores, e até mesmo a instalação de pseudo-tribunais de conciliação, que visam apenas lucros e prejudicam o trabalhador, que se vê desestimulado a buscar a reparação dos danos causados a ele por violação das leis trabalhistas ou de disposições convencionais.

A má utilização deste instituto vem a corroê-lo, destruindo sua credibilidade. A comunicação feita entre os interessados, bem como a difusão entre os trabalhadores, sobre o fato de que o comparecimento a uma Comissão de Conciliação Prévia muitas vezes é ineficiente, somente contribui para sua desmoralização, fazendo com que, cada vez menos, os trabalhadores a procurem e acreditem em sua eficácia.

Por outro lado, é evidente que as Comissões de Conciliação Prévia também podem ser utilizadas positivamente, o que resta confirmado pelo número de demandas conciliadas extrajudicialmente no Brasil. Faz-se necessária, porém, a regularização e aperfeiçoamento da Lei que as instituiu, para que as Comissões passem a produzir resultados realmente significativos e satisfatórios. As Portarias 264/2002 e 329/2002, do Ministério do Trabalho, representam o primeiro passo para que esses objetivos sejam alcançados.

A preocupação, contudo, não deveria ser a de resolver os conflitos, seja judicial ou extrajudicialmente, mas sim o de evitar e combater as causas desses conflitos individuais de trabalho, isto é, a preocupação deveria estar voltada a impedir que o direito fosse usualmente descumprido.

Mas enquanto isso não se torna possível, a Justiça do Trabalho continua sendo a única instituição que, apesar de enfrentar algumas dificuldades, provou ser capaz, com algumas exceções, de desempenhar seu papel, uma vez que, mesmo a longo prazo, funciona de modo satisfatório e atinge a sua finalidade constitucional.

Sobre o(a) autor(a)
Ellen Cornelsen Avellar
Bacharel em Direito
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