Das normas gerais de circulação e conduta no trânsito
Se o código brasileiro de trânsito contém penas mais severas, o processo de aplicação destas mesmas penas tem que nortear-se de maiores garantias ao penalizado, tal qual acontece na seara do direito penal.
A
s normas inseridas no capítulo iii do código brasileiro de trânsito, denominadas de “regras gerais de circulação e conduta”, trazem ínsitas, em seu cerne, o caráter orientador, pedagógico e educativo.
Neste diapasão, como normas de conduta que são, seu principal objetivo é a educação para o trânsito. Sendo assim, da mesma forma como acontece o processo de formação sócio educacional de uma criança que, ao praticar ato indevido, primariamente, deve ser advertida de seu procedimento, o código de trânsito brasileiro estatuiu em sua norma do artigo 24:
“Artigo 24. compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição:
vii – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;”
A norma do artigo 256 do código nacional de trânsito, por seu turno, assevera que:
“artigo 256. a autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades;
i – advertência por escrito;
ii – multa;
iii – suspensão do direito de dirigir;
iv – apreensão do veículo;
v – cassação da carteira nacional de habilitação;
vi – cassação da permissão para dirigir;
vii – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.”
Deve-se salientar, finalmente, que a norma do artigo 6o. do código brasileiro de trânsito, corroborando a tendência da lei de avultar-se como instrumento primariamente educativo, para, em segundo plano, emergir-se como diploma normativo repressivo, ressalta que:
“Artigo 6o. - são objetivos básicos do sistema nacional de trânsito:
i - estabelecer diretrizes da política nacional de trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;”
(...)
Considerando-se esse contexto, seria razoável que a autoridade de trânsito aplicasse penalidade de advertência, por escrito, antes de multar o suposto infrator. toda a aplicação de penalidade, no âmbito do código brasileiro de trânsito, deve permear-se, antes, pelo caráter de “prevenção geral”, a primar-se pela natureza comodamente repressiva. Vale dizer: hoje, para o estado, é mais simples, cômodo e conveniente multar para arrecadar, a primeiramente, prevenir e educar.
Seguindo a melhor doutrina, faz-se mister expor os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo, em sua obra “comentários ao código de trânsito brasileiro” que, ao discorrer sobre a regulamentação das cominações impostas pelo código de trânsito brasileiro, asseverou:
“As penalidades consistem nas punições ou sanções administrativas para os diversos tipos de infrações. Para cada tipo de infração vêm previstas as penalidades, às quais fica adstrita a autoridade que as aplica, sem a faculdade de subverter a ordem, dado o princípio da legalidade consagrado na constituição federal, no artigo 5o., inciso xxxix. postulado que envolve qualquer cominação de pena, e assim nas infrações, eis que, do contrário, imperariam o arbítrio e a tirania”. (Rizzardo, Arnaldo. comentários ao código de trânsito brasileiro. são paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 645).
Neste sentido, caso não ocorra, inicialmente, como seria razoável, “cominação” de advertência à um suposto infrator, pelo agente da autoridade de trânsito, improcede a autuação, vez que a sanção administrativa de cobrança de multa, como penalidade adredemente imposta, não tem caráter prioritariamente disciplinar, corretivo, preventivo e, principalmente, educativo, tornando-se franco instrumento injusto de exigência fiscal e de abusos de toda a sorte, os quais têm que ser prontamente combatidos.
Ainda, nesta ótica, cumpre lembrar que o próprio direito penal, que tutela os bens mais importantes para a sociedade, quais sejam a vida, a liberdade, a integridade física, os costumes e outros, apresenta, em tempos atuais, nítida conotação preventiva. Faz-se mister indagar, portanto, o seguinte: por que motivos, na seara das infrações perpetradas por motoristas, ao conduzir veículos no trânsito, seria diferente?
Em direito penal, consideram-se todas as circunstâncias em que incorreu o agente, ao cometer “crime”. são essas mesmas circunstâncias que podem excluir a antijuridicidade da conduta ou mesmo atenuar a aplicação de sanções aos criminosos, tornando-a, além de justa, social e juridicamente aceita.
Destarte, em matéria de trânsito, cuja lei tem ganhado notoriedade, pelo maior rigor das penas cominadas, se comparada com o código anterior, não se pode continuar “punindo por punir”. hão de ser consideradas, pela autoridade julgadora, todas as circunstâncias em que incorreu o agente ao praticar o suposto ato faltoso, devendo-se-lhe conceder o direito à ampla defesa, eis que a sanção, nessa órbita, não recai sobre o bem mais valioso, em tese, para o ser humano, depois da vida, que é a liberdade. Todavia, incide, normalmente, sobre outro, que também guarda grau de relevância para o cidadão, qual seja, o patrimônio econômico-financeiro. lembre-se que a autuação por infrações de trânsito também pode conduzir o condutor de veículo a suspensão do direito de dirigir, sendo que ultrapassado o limite de vinte pontos, registrados em seu prontuário, é iniciado processo administrativo que objetiva aplicar-lhe a referida penalidade.
Finalmente, cumpre dizer que, se o código brasileiro de trânsito contém penas mais severas, as quais podem culminar na cassação do direito de conduzir veículo, o processo de aplicação destas mesmas penas tem que nortear-se de maiores garantias ao penalizado, tal qual acontece na seara do direito penal.