Febre e delírio contra as empresas telefônicas

Febre e delírio contra as empresas telefônicas

Sintese da polêmica sobre as ações contra as companhias telefônicas.

E stá na moda ingressar judicialmente contra as empresas telefônicas. Devido ao fato de algumas pessoas terem conseguido êxito judicialmente (decisões isoladas), ocorreu uma demanda aos escritórios de advocacia para esse fim. Ocorre que, até o presente momento, tal questão ainda é juridicamente nova e não se firmou, não se consolidou nenhum entendimento, nenhuma doutrina e nenhuma jurisprudência a respeito.

Desse modo, não é porque “A” conseguiu decisão judicial favorável que “B” se ingressar judicialmente também conseguirá decisão favorável. Cada caso é um caso e cada juiz tem a liberdade de julgar conforme sua convicção e seu entendimento. Não é porque o juiz “A” julgou de determinada forma que o juiz “B” deverá julgar do mesmo jeito.

Particularmente entendemos que as decisões favoráveis contra as empresas telefônicas estão corretas e prevalecerão ao final, tanto que ingressamos em juízo em causa própria, mas não divulgamos isso a nossos clientes e, muito menos, ingressaríamos em juízo sem advertir os clientes sobre a imprevisibilidade de qual será a decisão judicial.

Entretanto, está ocorrendo uma falta de ética por parte de muitos escritórios de advocacia, uma porque prometem aquilo que não podem e sequer sabem qual será o resultado final e; por outra, não se dão ao trabalho de pesquisar e estudar o assunto à fundo, redigindo assim, petições deficientes (popular “nas coxas”) colocando em risco os interesses dos clientes.

Já outros, de forma inescrupulosa, plagiam na íntegra o teor de petições de outros advogados e, além de estarem usufruindo de trabalho alheio, ainda se vangloriam como se fossem os mentores das palavras usurpadas.

Enfim, o importante é que muitos estão sendo iludidos, enganados, pois está sendo vendida a falsa promessa, como uma miragem no deserto, de que trata-se de “ação ganha”, de que é certeza que o juízo deferirá a liminar ou a tutela antecipada, que a Sentença será favorável, etc. e; que há muitos casos de advogados despreparados ou incompetentes que, além de não saberem os argumentos e fundamentos a serem expostos, as provas a serem produzidas, sequer sabem redigir os pedidos corretos e até mesmo nem sabem o nomem iuris da petição.

Concluindo, há de se advertir os consumidores que não há absolutamente nenhuma garantia ou certeza de que realmente terão suas ações judiciais contra a empresa telefônica julgadas procedentes e; de que não há nenhuma legislação clara, cristalina ou inquestionável sobre o assunto.

O ponto crucial é que o Código de Defesa do Consumidor e as demais leis que protegem a economia popular prescrevem direitos ao consumidor (tais como direito à informação precisa, proibição de consumação mínima e de venda casada, etc), as quais entram em conflito com a portaria da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) que estipula e regulamenta a telefonia (taxa de assinatura, sistema e contagem de pulsos, etc). Assim as argumentações se resumem em que uma Portaria não pode ser superior a Lei; que a Lei delegou a Anatel a regulamentação da telefonia; que a taxa pode ser instituída por portaria e por resolução; que haveria a necessidade de legislação específica (e não Portaria) para instituir um tributo (taxa de assinatura); que deveria existir um aparelho medidor de pulsos em cada residência ou comércio como fazem as companhias de energia elétrica, de gás canalizado, de água e saneamento básico; etc.

Concluindo, há argumentações e decisões tanto a favor, como contrárias. Desse modo, ainda é uma questão polêmica, sendo precipitado, imprudente e negligente redigir uma petição sem o devido embasamento e, muito mais, se garantir ao cliente a certeza de algo que ninguém ainda sabe qual será o posicionamento consolidado ou a decisão final (decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal para pacificar e consolidar o entendimento).

Claro que quem quiser arriscar ou tiver confiança que terá a prestação jurisdicional favorável, pode ingressar em juízo (como nós fizemos), o que não se pode é o advogado redigir uma petição inepta ou fazer falsas promessas para conseguir captação de clientela. Um bom advogado não se conhece pelos elogios que ele mesmo profere, mas sim pelas referências que seus clientes e, principalmente ex-clientes, dão.

Sobre o(a) autor(a)
Marcio Adriano Caravina
Advogado em Presidente Prudente/SP, Coordenador do Projeto A OAB Vai a Escola e Presidente da Comissão de Informática Jurídica da 29ª Subsecção da OABSP.
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