Assistência

Assistência

Conceito, tipos, aplicabilidade e jurisprudência.

CONCEITO: Apesar da assistência estar em capítulo distinto no CPC, ela constitui modalidade de intervenção de terceiros como a oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

Cabe a assistência após o ajuizamento da ação como bem salienta o artigo 50, do CPC, quando enuncia: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas...” De acordo com o artigo 263, do CPC, considera-se proposta a ação tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída onde houver mais de uma vara, não sendo necessária a citação para que a mesma seja pendente, portanto, se a intervenção do interessado se dá antes da distribuição da ação, o que se tem é o litisconsórcio, litigando o interveniente por direito próprio.

O artigo 53, do CPC, deixa claro que a assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controversos o que não acontece no litisconsórcio.

Toda vez que a sentença houver de influir na relação entre o assistente e seu adversário, considera-se litisconsorte da parte principal, artigo 54, do CPC.

Tem a assistência lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus jurisdicionais, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra, §único do artigo 50, do CPC.


TIPOS DE ASSISTÊNCIA

Dependendo do interesse jurídico do assistente, a assistência pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial.

Na assistência simples o interesse do assistente não está diretamente ligado ao litígio, o assistente é mero coadjuvante do assistido, sendo sua atuação meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. Se o assistido, por exemplo, requereu julgamento antecipado, não poderá requerer perícia, nem representar rol de testemunhas. Se o assistido for revel, o assistente simples será considerado gestor de negócios, conforme o §único do artigo 52, do CPC, cumprindo-lhe dirigir o processo segundo a vontade presumível do assistido, artigo 861, do CC.

A assistência litisconsorcial tem como característica o interesse direto, por parte do assistente, no litígio, ou seja, defende direito próprio. O assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa, segundo o artigo 48, do CPC, não ficando sujeito à atuação do assistido, caracterizando o litisconsórcio facultativo.


EXEMPLO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E LITISCONSORCIAL

Assistência simples ou adesiva:

Numa ação de despejo entre locador e locatário, a sublocação não figura como objeto da lide, portanto, trata-se de assistência simples ou adesiva em relação ao sublocatário por se tratar de interesse indireto.

Assistência litisconsorcial:

A assistência de qualquer condômino para ajudar na defesa do condomínio é litisconsorcial, pois a condenação do condomínio incidirá desde logo na situação jurídica de cada um dos condôminos.

Tanto na assistência simples como na litisconsorcial, após transitado em julgado a sentença, não pode o assistente tornar discutir em processo posterior a justiça da decisão, acontecendo a exceção na hipótese de que tratam os incisos I e II do artigo 55, do CPC.

O assistente simples, por não defender direito próprio no processo no qual intervém, não fica sujeito aos efeitos da coisa julgada, mas o fato de intervir no processo justamente porque tem interesse jurídico na prolação de uma sentença favorável ao assistido demonstra que surgirão reflexos em sua esfera jurídica em caso de uma decisão desfavorável, tornando esta circunstância suficiente para justificar a incidência da regra contida no dispositivo mencionado, o que impede de questionar, em novo processo, os fatos tidos como verdadeiros pelo juízo na causa em que tiver lugar a assistência.


DA ASSISTÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO E SUMÁRIO

O processo de execução como bem se sabe, tem natureza satisfativa, ou seja, não existe sentença de mérito uma vez que, não há pedido a ser julgado em tal processo, não cabe assistência a não ser que haja embargos do devedor.

Em caso de embargos do devedor, ação incidental por meio da qual o seu autor visa desconstituir o título executivo, possível é a admissão da assistência, que se dará, no caso, não no processo de execução, mas no de cognição que é formado por via dos embargos.

No procedimento sumaríssimo, lei dos juizados especiais, não cabe assistência muito em função dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, artigo 2º da lei 9.099/95.

De acordo com o artigo 280, do CPC, no procedimento sumário cabe assistência.


JURISPRUDÊNCIA

ASSISTÊNCIA – Confissão da ação pelo assistido – Não concordância do assistente – Irrelevância – Exegese do art.53 do CPC.

(2º TACivSP, Ap.129516, rel.Flávio Pinheiro, JTA 68/177)


DESPEJO – Sublocatário admitido como assistente – Defesa de seus interesses – Inadimissibilidade.

Entre locador e sublocatário não há qualquer vínculo jurídico, podendo este intervir em processo movido por aquele contra o locatário como simples assistente, não lhe sendo lícito, porém, pugnar por seus interesses, atacando o teor de proceder do demandado e do locador.

(2º TACivSP, Ap.179.162-7, rel.Juíz Ferreira de Carvalho, JTA 98/278).


ASSISTENTE – Ingressa na causa com pretensão, quando equiparado a litisconsorte e recebendo-a, ainda no prazo de contestação, tem os mesmos poderes que a parte ré e assistida, e investe-se, portanto, na situação jurídica processual que autoriza a impugnação do valor da demanda. Entendimento do art.52, c/c o art.54, do CPC.

Agravo regimental improvido.

(STF, RE 93.475-8, rel. Min. Clóvis Ramalhete, JSTF 33/198)


ASSISTÊNCIA – Intervenção de terceiros – Sindicato – Interesse jurídico – Existência – Art.8º., inc. III, da Constituição da República – Ingresso no feito referendado.

(TJSP, MS 10.113-0, rel. Mariz de Oliveira, RJTJESP 121-236).


ASSISTÊNCIA – Decisão que a denega – Recurso cabível – Agravo de instrumento e não a apelação – Não conhecimento desta.

(1º. TACivSP, Ap.284608, rel.Luiz de Macedo, JTA-LEX 72/28).


Referências Bibliográficas:

BORTOLAI, Edson cosac. Manual de Prática Forense Civil – 9ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

DOS SANTOS, Jorge sincorá. Prática Forense Civil – 4ªed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003.

NUNES, elpídio donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil – 4ª ed. rev. ampl. e ataul. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Paulo Guilherme
Advogado
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