Iniciação à ação monitória

Iniciação à ação monitória

Breve e sucinto comentário acerca do processo de injunção.

Trata-se de um texto sucinto, contudo sintético acerca do procedimento monitório, nomenclatura esta controvertida, para o professor Altino Freire Filho, o termo correto é, textus: (...) diante da conceituação de ação, processo e procedimento, pode-se afirmar que o legislador ordinário, ao usar a expressão “ação monitória, não se valeu da boa técnica jurídica. Assim, ao invés de usar-se o termo ação monitória, impõe a boa técnica que se utilize a expressão “procedimento monitório, eis que tem por objetivo a obtenção do provimento judicial, ou seja, a conversão do mandado de pagamento ou entrega, em mandado executivo”.Leciona também o douto que sua natureza é mista, sendo certo que se trata de processo de conhecimento, funcionando, posteriormente, como processo de execução. Diz que a finalidade é evitar a perda de tempo e de dinheiro para a formação do título executivo.

Já para o professor Antonio Raphael Silva Salvador, in verbis: “Não há na monitória um misto de cognição e de execução, mas sim um procedimento de cognição onde há simplesmente uma forma mais rápida para se chegarão título executivo e esse o objetivo, não se poderá falar em execução dentro desse processo, mas sim execução posterior, quando for constituído o título executivo judicial”.

Por amor ao debate jurídico e nesta linha de raciocínio vale, por oportuno, trazer à colação a definição insculpida no livro do professor suso mencionado onde, respeitosamente contraria a tese do douto Altino Freire Filho no que tange a divergência da terminologia se é ação ou procedimento, onde discorda da lição afirmando que algumas pessoas preferem chamar de procedimento monitório e não ação monitória dizendo que se trata de ação de conhecimento pelo procedimento monitório e não um tipo especial de ação, que justifique uma denominação própria, ipsis litteris: (...) pois temos uma ação de conhecimento, ainda que pelo procedimento especial. Logo, sendo forma de busca ao judiciário em defesa de um direito material, uma provocação destinada a vencer a inércia inicial, uma característica do judiciário, é certo chamar essa provocação de ação monitória, sendo o procedimento especial o rito que ela vai seguir. Diz mais, as ações civil pública, de despejo, a de indenização, por indenização por desapropriação indireta e tantas outras são igualmente seguidoras de procedimentos próprios, sem que deixem de receber o nome identificador de ação, coisa assim ninguém discute.

Por derradeiro é de bom alvitre trazer á baila a festejada doutrina do professor Carreira Alvim que brilhantemente aduz com supedâneo na melhor doutrina italiana, Garbagnati, Satta, Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Segni, Liebman, Mandrioli e outros, in casu, Satta e Mandrioli: “O procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo “de cognição sumária”, caracterizado pelo propósito, de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. A sumariedade da cognição constitui o instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse desiderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito, seja pela natureza e objeto do direito mesmo, seja pela particular atendibilidade da prova que serve de fundamento dele”.

Muito que bem, antes de adentrar a mérito, de posicionar-me em relação a qual corrente doutrinária me filio, é mister realizar algumas importantes considerações – a palavra injunção normalmente utilizada sinônimo de monitória significa à luz da gramática de Pedro Luft, IMPOSIÇÃO. Vale dizer também que o eminentíssimo douto Plácido e Silva clarifica que a palavra Monitória vem do latim (da Roma Antiga) monitio, de monere (advertir, avisar), vide vocabulário jurídico de Plácido e Silva. A origem da monitória é, data venia, não poderia deixar de ser, do direito romano com o “mandatum de solvendo cum clausula iustificativa ou praeceptum cum clausula” – vide livro que trata do tema de Altino Freire Filho. Essa ação foi muito utilizada Idade Média Italiana. “Esclarece que Chiovenda que, “para determinador créditos, posto que não constantes de documentos, estabeleceu-se no direito medieval italiano o uso de não citar em juízo o devedor, mas de obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução, isto é, o mandatum ou praeceptum de solvendo”. Citação literal constante do livro do Desembargador Carreira Alvim.

Há numerosas considerações a serem ventiladas, mas o meu intuito é tratar em poucas laudas acerca de dito procedimento ou ação, na prática pouco importa a classificação se é procedimento ou ação, na verdade, o que interessa é o seu fim, sua aceitação, sua mens legis, para tanto é válido para o exegeta utilizar-se do métodos interpretativos da norma jurídica, quais sejam: a) léxico – gramatical; b) histórico – evolutivo; c) lógico – sistemático; d) comparativo e e) teleológico ou finalístico. Para maiores esclarecimentos ler livro do professor Alexandre Freitas Câmara, lições de direito processual civil (vol. 1).

Como explanado acima há muito que se falar, mas o correto é buscar uma leitura saudável das obras apontadas para o leitor possuir um sadio e bom conhecimento de iuris.

A ação monitória esta capitula em nosso código de processo civil nos artigos 1102a a 1102c - trata de procedimento especial de natureza contenciosa. Frise-se que na atualidade é pouco (quase nada) estudado nas faculdades de direito de nosso país. Reputo que isto implica numa realidade cruel e inevitável, saímos do ramo acadêmico com um conhecimento muito ralo, superficial e somente com esforço e garra conseguiremos reverter esse quadro.

O procedimento de injunção é restrito ao preceituado em lei, id est, entrega de quantia em dinheiro, determinado bem móvel ou entrega de coisa fungível e tem por requisito a prova escrita (verossímil) sem eficácia de título executivo (judicial ou extrajudicial) é o que se infere da leitura do caput do artigo1102a. Com efeito, é bom que se ressalte que, o título que será formado com não oposição dos embargos monitórios ou primeiros embargos (que deve ser oposto em 15 dias após o deferimento do mandado inaudita altera pars pelo Estado – Juiz com a observância da lei processual e seus requisitos peculiares) é o título judicial. Portanto não é cabível ação monitória com base em título extrajudicial, como cheques, duplicatas, letras de cambio, notas promissórias e outros. Salvo na hipótese de os mesmo estarem prescritos – trata –se aquis de entendimento jurisprudencial. É correto fazer menção a algumas conjecturas que cabe a utilização da ação monitória, é o caso da ação de cobrança de cotas condominiais, uma vez constatado o débito, deve-se instruir a peça vestibular (inicial – exordial – peça gênesis) com os documentos hábeis para a formação do juízo de verossimilhança do magistrado para obtenção do mandado monitório ao qual o réu deve se submeter! A peça deve estar nos moldes do art. 282 e 283 do CPC. Já os embargos, peça de defesa, que possui natureza de contestação e recurso, não mera peça para bloquear o mandado inicial, independem de prévia segurança do juízo e se processam nos mesmos autos, é uma verdadeira contestação, nele podendo o autor se valer do princípio da eventualidade e ventilar toda a matéria de defesa, exceções, reconvenção e outros..., v. art. 297 do CPC. A decisão que rejeita ou acolhe os embargos é sentença, logo o recurso a ser utilizado é o de apelação. Vale dizer que da decisão que rejeita os embargos ou pela inércia do réu, o MANDADO SE CONVERTE EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR FORÇA DA LEI, seguindo o rito em processo de execução. Agora, ao contrário, se os embargos são acolhidos, o rito se transmudará em ordinário comum suspendendo a eficácia do mandado inicial. Na ação monitória não limite quanto ao valor da causa, entretanto, não é ajuizável nos JECS, pois é entendimento da turmas recursais e também já se trata de um rito especial de cognição sumária e contraditório diferido ou invertido.

É válido dizer que no Brasil se adota o procedimento monitório documental, pois a doutrina brasileira se norteia na italiana que apenas adotou o procedimento em questão, mas para efeito informativa deve dizer que há também o procedimento de injunção puro adotado em outros paises europeus, vide livros de Carreira Alvim, Altino Freire Filho, Antonio Raphael Silva Salvador, Humberto Theodoro Jr. E outros.

Para finalizar a determinados impedimentos quanto a propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública estadual ou federal, porque alguma doutrina sustenta que nesse caso específico não poderá o erário se submeter a esse regramento especial, pois há nas ações que são partes o poder público o duplo grau necessário de direito e também a ordem de precatórios não podendo assim cumprir o mando inicial. Também há discussões acerca da presença de menores em dita ação.

Existem sérias e gostosas controvérsias desde sua nomenclatura até qual os tipos de recursos aceitos, se é ajuizável em face do erário como o exposto, se cabe tutela antecipada, se o uso da ação monitória e obrigatória, quais o seus limites, etc.

Por isso é bom estudar, aprender, apreender, para saber quais as dúvidas, mormente para se valer das soluções, é sempre bom ter amplitude de conhecimento, afinal: QUOD ABUNDANT NON NOCET – o excesso de clareza não prejudica!

Vai um aviso e um conselho, muitos operadores do direito, antigos e novos, ainda desconhecem esse excelente e brilhante instituto, uma ferramenta hábil a atender os anseios da sociedade, pois seu rito é célere, tem estribo no princípio da economia e celeridade, confere ao devedor a sanção premial, ou seja, dá a oportunidade, caso queira, cumprir o mandado espontaneamente de não pagar as custas judiciais e honorários advocatícios. Ademais, garante ao autor a possibilidade de num curtíssimo intervalo de tempo, dependendo da circunstância, formar rapidamente a obrigação do devedor em título executivo judicial.

Destarte, por esses vários motivos é que recomendo aos meus caros colegas universitários a leitura da doutrina apontada, bem como as notas jurisprudências constantes do CPC anotado do douto Theotônio Negrão.

Sobre o(a) autor(a)
Heckel Garcez
Estudante de Direito
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