A responsabilidade civil das empresas de bebidas alcoolicas e o papel da sociedade civil

A responsabilidade civil das empresas de bebidas alcoolicas e o papel da sociedade civil

A Lei nº 9.224/96 dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. O CONAR também faz a sua parte, mas e a sociedade também não tem um papel nesta questão?

L ei nº 9.294/96- Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Prezado Internauta,

Uma pergunta que me foi feita, não parava de provocar a minha mente: “Será que a sociedade nada pode fazer contra os abusos ocasionados pelo álcool?” Fiquei de investigar!

A investigação foi feita e a primeira surpresa que tive foi constatar que várias entidades civis já se mobilizaram para combater os abusos trazidos (especialmente em propagandas) com conteúdos apelativos ao consumo de bebidas alcoólicas.

O próprio CONAR (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária) vem atuando neste sentido normatizando a questão. O Governo Federal também não se mostrou silente ao problema e publicou as leis 9.294 em 1996 e a 10.072 em 2003 estabelecendo regras.

Assim sendo quem se sentir agredido por alguma propaganda (e isso no geral, saindo até da questão das bebidas) pode denunciar inclusive na página do CONAR na Internet: www.conar.org.br .

Mas, voltando ao cerne do nosso bate-papo, acredito ser possível a responsabilização civil das empresas de bebidas bem como de publicidade pela ocorrência de algum fato danoso a sociedade.

É importante destacar que essa é uma opinião minha. Certamente devem existir visões diversas. Contudo, sustento meu parecer na Constituição de 1988, que no seu artigo 220, § 3º, II diz que compete a lei federal: “estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações que contrariem o art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.”

Desta forma, o lesado deverá provar o nexo causal de suas alegações. Isto quer dizer que haverá de ser constatado como a propaganda em questão prejudicou diretamente ao reclamante e apurado a gravidade desta agressão.

Creio, inclusive, que não se pode haver omissão. Logo, se a sociedade puder coibir abusos deverá fazê-lo. Do contrário assinará um atestado de concordância. E já diz o ditado popular: “O pior pecado é a omissão”!

Sobre o(a) autor(a)
Reinaldo Gallo
Advogado
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