Sonegação de venda de mercadoria disponível em estoque - Crime

Sonegação de venda de mercadoria disponível em estoque - Crime

Tem por base demonstrar o aspecto criminoso da conduta de alguns lojistas em recusarem-se a vender mercadoria a quem deseja adquirí-la mediante pronto-pagamento.

Com as grandes viradas no quadro econômico do nosso país o consumidor mais abastado procura sempre que possível manter sua despensa abastecida, pois nunca se sabe quando aquele produto imprescindível em sua casa sofrerá um grande aumento de preço ou mesmo sairá do mercado.


INTRODUÇÃO

Com o aumento constante de preço nos produtos de consumo mais importante os consumidores procuram sempre aproveitar promoções feitas pelas grandes redes de supermercados. Algumas vezes produtos são anunciados com descontos de até 25%, como é o caso do leite desnatado.

Uma caixa de leite desnatado que custa em média R$ 1,59 chega a ser vendida por R$ 1,20. As ofertas muitas veiculadas pela mídia televisiva atraem o consumidor até os supermercados em horários exaustivos, somente sendo justificada essa locomoção até o mesmo pelo preço atraente, onde os mais afortunados procuram fazer estoque para um mês ou dois.

Quase sempre essa tentativa de fazer um pequeno estoque torna-se uma frustração, pois ao dirigir-se ao caixa com o carrinho pesado, cheio de tantas caixas de leite ou o que quer que seja o consumidor recebe o aviso de que aquele produto está limitado, e cada cliente só poderá levar um número “x” de caixas, litros, etc...

O pior de tudo é que se o cliente resolver questionar seus direitos eles mantêm-se firmes na posição de limitar a venda do produto, porém se o consumidor resolve acatar o absurdo e fazer como eles desejam, nada o impede de após pagar e levar até o carro suas compras voltar e comprar mais daquele produto limitado.

As alegações são as mais ridículas possíveis, chegando inclusive a acusar os pequenos lojistas do bairro a tentarem travar com eles uma concorrência desleal.


Da disposição do CDC sobre a limitação de produtos

Tomando por base o art. 39º do Código de Defesa do Consumidor e o art. 7º, VI e art. 12, III da Lei 8137/90 verificamos uma irregularidade praticada pelos estabelecimentos comerciais, onde não enxergamos qualquer motivo para tal prática, já que entendemos como real motivo da existência dos estabelecimentos comerciais a venda de mercadorias àquele que queira comprá-las.

O artigo 39 do CDC trata das vedações aos fornecedores de produtos e serviços, deixando claro, dentre outras, a vedação expressa de limitar a venda de produtos a uma quantidade mínima quando se possui item suficiente em estoque para suprir a demanda.

Proíbe ainda o fornecedor a recusar vender bens a quem quer que seja, desde que o comprador deseje faze-lo mediante pronto pagamento, e como sabemos, os supermercados não vendem parceladamente.

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

(...)

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

(...)

IX- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de interdição regulados em leis especiais;

(...)”

Em algumas épocas as grandes redes de mercantis fazem preços promocionais para alguns itens disponíveis em seu estoque, atraindo mais clientes do que o normal, pois muitos aguardam essas promoções para repor seu estoque particular de mantimentos.

O que acontece é que apesar de veicular suas ofertas por todos os meios de mídia disponíveis, não cumprem com a mesma, quando sabemos que a oferta vincula o fornecedor após a aceitação do consumidor, e entendemos como aceitação o deslocamento de sua residência até o estabelecimento comercial com fins de obter o bem anunciado com os benefícios daquela oferta.

Para sua surpresa ao chegar ao estabelecimento o consumidor se dirige até o setor de seu interesse, pega a quantidade de produtos que deseja e vai até o caixa, só então vindo a ser advertido que aquele determinado produto é vendido em quantidade limitada.


DA LEI 8.137/90

A lei 8137/90 por sua vez prevê algumas modalidades de crimes contra o consumidor, e dentre estes o art. 7º, VI trata da recusa de venda de produtos ao consumidor e da retenção para fins de especulação.

Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:

(...)

VI – Sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas ou retê-las para o fim de especulação:

(...)”

O referido dispositivo legal prevê pena de detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos ou multa para quem incorrer nesta prática, em caso de grandes estabelecimentos podendo responder pelo mesmo mais de uma pessoa, desde que estejam diretamente responsáveis pelo fato.

Entendemos que quando a lei fala em comprar o produto “nas condições publicamente ofertadas” essas condições devem ainda estar amparadas pelo nosso ordenamento jurídico. Não podemos imaginar uma situação onde o lojista ofereça um produto à venda parcelado em três vezes no cheque mas só venda para quem tem conta corrente aberta há mais de seis ou três meses, pois isso constituiria em proteção à ilegalidade.

Em caso de produtos de ou serviços essências à vida ou à saúde a pena pode ser agravada de 1/3 (um terço) até a metade. Entendemos que no caso apresentado, ou seja, limitação de venda de leite, a pena deve ser agravada sim, pois o leite é um produto de primeira necessidade, sendo um dos três únicos alimentos que contêm todas as proteínas essenciais.


DA ILEGALIDADE

Analisando os dispositivos anteriormente citados, e ainda se valendo do princípio da boa-fé objetiva que deve estar presente em todas as negociações entre consumidor e fornecedor entendemos ser completamente defeso ao fornecedor de produtos e serviços sonegar a venda de produtos ou prestação de serviço.

O mais gravoso é que na propaganda que apresenta a oferta ao público-consumidor não se fala em limitação da quantidade, até porque estariam constituindo prova contra si próprios, mas não custava aos grandes supermercados um pouco de bom senso, pois muitos consumidores saem de suas casas, algumas vezes cansados, justamente para aproveitar as promoções.

As desculpas para essa prática são as piores possíveis. A primeira delas diz respeito ao CDC, pois segundo alguns lojistas o CDC não os obriga a ser atacadista...Com essa ficamos até sem argumentação. Então vender algumas caixas de leite a um particular significa venda no atacado? Mesmo não dando um desconto maior, e sabendo que aquele produto não se destina à revenda?

Outra argumentação que parte dos lojistas é a de que próximo aos grandes estabelecimentos sempre existe alguns mercadinhos, que se aproveitando da oferta, compram em grande quantidade para fazer concorrência desleal depois que termina o estoque do hipermercado. Então um grande supermercado comprar um estoque superior, muitas vezes, do que todo o estoque de todos os mercadinhos daquele bairro juntos não representa uma concorrência desleal?

E se realmente interessa ao dono do mercadinho comprar aquele produto, o mesmo poderá fazê-lo sem qualquer problema, basta para isso se sujeitar às exigências do grande mercantil. No momento da compra não se apresenta qualquer documento. Então digamos que todo cliente só possa adquirir dez litros de leite, nada impede que o mesmo cliente depois de efetuada a compra volte para buscar mais dez litros, ou ainda que traga toda a família.

É difícil imaginar um consumidor se prestando a esse papel, pois o mesmo muitas vezes tomado pela revolta nem sequer lembra de passar por tamanho papelão, mas um comerciante, que vislumbrando a chance de lucro, lembre dessa possibilidade, certamente passará o dia inteiro, acompanhado da família e de funcionários, carregando litros de leite.

Nossa concepção sobre tal arbitrariedade praticada pelos estabelecimentos comerciais é a de que o consumidor que leva uma quantidade elevada de produtos estará adquirindo esses por um preço abaixo do normal, e ficará com provisões durante um bom tempo, provavelmente até que se faça outra promoção. Dessa forma o consumidor com uma condição um pouco melhor para adquirir bens em quantidade estará sempre comprando com preços mais accessíveis, ou seja, fará com que o preço promocional para ele dure por mais tempo.

Apesar de os supermercados alegarem que toda essa proibição é para proteger os interesses de todos os consumidores, não há como justificar esse argumento, uma vez que podemos comprar quantos itens quisermos, desde que estejamos dispostos a passar pelo caixa mais de uma vez.

Acreditamos que não se protege os direitos do consumidor proibindo o mesmo de consumir, pois entendemos que esse é o primeiro direito de qualquer consumidor, sendo o direito que assim o caracteriza, não é possível falarmos em proteção aos direitos do consumidor que o proíba de exercer o consumo.


BIBLIOGRAFIA

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______. Código Penal Brasileiro. Organização dos textos, notas remissivas e índices por Antônio Luiz de Toledo Pinto e Márcia Cristina Vaz. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

COSTA JR., Paulo José. Crimes Contra o Consumidor. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 5 ed. São Paulo: Atlas S/A, 2001.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 27 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

SERRANO, Yolanda Alves Pinto. Código de Defesa do Consumidor Interpretado. São Paulo: Saraiva, 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Henrique Pinheiro
Advogado
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