Quanto vale o seu cheque?

Quanto vale o seu cheque?

Trata sobre a recusa infundada de cheques provenientes de contas abertas há menos de seis meses ou um ano.

O presente artigo tem por objetivo demonstrar a abusividade na recusa de cheques provenientes de contas correntes recém abertas, analisando, para tanto, a natureza jurídica deste titulo de credito. Subsidiariamente complementaremos a pesquisa apresentando princípios constitucionais e consumeristas, finalizando com uma breve orientação ao consumidor que se sentir lesado em situação semelhante.


BREVE COMENTÁRIO SOBRE O CHEQUE

Atualmente é difícil pensar em comércio sem imaginar conjuntamente a existência do cheque. O mesmo é utilizado para evitar o fluxo de dinheiro em espécie, por motivo de segurança ou praticidade. Sendo também utilizado para parcelamento de compras, como já é comum aos lojistas oferecer como forma de pagamento um cheque de entrada e mais dois para trinta e sessenta dias respectivamente, por exemplo.

Apesar da sua importância na atualidade, será que sempre foi assim? Desde quando exatamente usa-se o cheque? Há quinhentos anos? Há cem anos? Vejamos então.

Atribuem ao cheque características de documentos utilizados no Egito antigo. Esses representavam uma ordem de pagamento em favor de terceiro e, segundo acreditam os estudiosos, essa prática influenciou a Grécia e Roma.

Na Inglaterra, ainda na Idade Média, sabe-se que os reis, para saldar dívidas, emitiam ordens de pagamento contra o Tesouro, em nome de seus credores. Tem-se por reconhecido o instituto do cheque nessa prática, apesar de o nome em nada se assemelhar. Chamavam-se Bills of Saccario e, que em seguida, passaram a se chamar Bills of Exchequer.

Com o surgimento dos títulos de crédito, todos negociáveis, facilitou-se a vida dos comerciantes. Aqui se inclui o cheque que, mesmo não sendo propriamente um título de crédito, tinha características destes, sendo transferível, podendo circular.

Em 1912, a Lei 2591/12 já dispunha sobre a utilização do cheque e, apesar de só conter dezessete artigos, não deixou de mencionar o caráter do mesmo de pagamento à vista, nem esqueceu a importância do emitente possuir fundos em sua conta, trazendo essas disposições logo em seus dois primeiros artigos.

A pessoa que emite o cheque é chamada sacador e recebe esse nome para denominar que, no ato de compensação ou apresentação do cheque, a quantia valorada no mesmo será sacada de sua conta. Por esse motivo, dá-se o nome de sacado ao banco onde o emitente ou sacador possui conta corrente. Havendo fundos na conta de onde se originou o cheque, não cabe ao sacado questionar quanto ao pagamento do mesmo, excetuando-se os casos de falsa assinatura, rasuras, etc.

Àquele que possui o cheque dá-se o nome de beneficiário, pois não há dúvidas de que seja realmente o maior beneficiário com a compensação do cheque, auferindo para si valor esperado ou ainda vantagem referente à negociação do mesmo.

A Lei 7357/85 não torna obrigatório o recebimento do cheque, pois para alguns comerciantes fica difícil sua negociação, imagina-se então para o particular.

O Banco Central, em sua Circular nº 2989, de 28 de junho de 2000, trouxe algumas exigências relativas ao cheque. Essas exigências garantem ainda mais os credores no caso de ser necessária uma possível ação de execução.

A referida Circular faz obrigatório constar na folha do cheque a data de abertura da conta de depósito. Apesar de constar tal dado, não podemos entender que a própria instituição financeira que fornece o cheque ao correntista tivesse interesse em fazer prova contra a idoneidade do mesmo.

Por último, caso o pagamento do cheque seja recusado pela sacado, deverá o mesmo fornecer os dados suficientes para que o credor possa promover a execução deste da melhor maneira possível, ficando, a nosso ver, desobrigado o emitente a colocar seu telefone e endereço no verso do cheque.

A lei do cheque prevê ainda, em seu artigo 4º, a existência de fundos disponíveis em poder do sacado no momento da sua emissão. Essa previsão, munida de princípios constitucionais, entre eles o da boa-fé e o da presunção de inocência, garante que o cheque tenha realmente a natureza jurídica de ordem de pagamento à vista.

Concluímos que o cheque é ordem de pagamento à vista, apesar de não ser “moeda de curso forçado”, pelo fato de não se poder identificar em alguém a intenção de emitir cheque sem fundos antes mesmo de emitir o cheque, pois todos são considerados inocentes até que se prove o contrário.


O ESTADO E A DEFESA DO CONSUMIDOR

Aliás, não é de hoje que o Estado busca resguardar os interesses do consumidor. E não é para menos, já que o comércio não existiria sem este, e sem comércio a arrecadação do Estado cairia consideravelmente.

Observando ainda por uma ótica mais democrática, é dever do Estado zelar pela boa convivência entre seus cidadãos, e certamente não haveria condições de boa convivência entre cidadãos tendo de um lado consumidores e de outro fornecedores, cada um se guiando pelas próprias leis, defendendo seus interesses.

Já no século XIII a.C., na Índia; “o sagrado código de Manu previa multa e punição, além de ressarcimento dos danos, àqueles que adulterassem gêneros ou entregassem coisa de espécie inferior àquela acertada, ou vendessem bens de igual natureza por preços diferentes” (FILOMENO, 2001, p. 23).

O código de leis de Hammurabi, em que prevalecia a conhecida “Lei de Talião”, já tratava a defesa do consumidor com seriedade, talvez até excessiva, mas necessária para a época.

Para o autor do tal Código, se em uma casa se constatasse defeito em uma das paredes, ou no teto, por exemplo, o construtor teria que consertar e entregar tudo pronto, sem despesas para o comprador.

O Código de Defesa do Consumidor veio como uma exigência expressa da Constituição Federal de 1988. Já no seu artigo 5º, XXXII, que trata das garantias fundamentais e dos direitos individuais, a Carta Magna trata como sendo dever do Estado brasileiro a defesa do consumidor na forma da lei.

Fica um tanto obscura tal exigência por se tratar de norma constitucional de eficácia condicionada, uma vez que sua eficácia plena só será atingida em face da referida lei que, à época da promulgação da CF, ainda não existia.

Para não tornar letra morta este dispositivo, a nossa Lei Maior trazia, ao final, nos atos das disposições transitórias, o seguinte artigo: “Art. 48 adct - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.

Observa-se a preocupação do legislador constitucional em tornar efetiva a defesa dos direitos do consumidor, visto que o mesmo estipulou até um prazo e, por sinal, bem curto, para a elaboração do código.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, XXXV, alguns princípios constitucionais que certamente vêm fortificar nosso pensamento, sendo estes o princípio da não-afastabilidade do judiciário, o princípio da legalidade e ainda a garantia à intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, fortificando ainda mais as previsões do Código de Defesa do Consumidor.

A maioria dos fornecedores seja de produtos ou serviços, não conhece a legislação de proteção ao consumidor, sendo assim, age de maneira danosa à pessoa deste segundo, talvez até sem intenção.


O RECEBIMENTO DO CHEQUE

Conforme já observado o cheque é ordem de pagamento a vista, servindo como mais uma opção ao consumidor, que por não se constituir em moeda de curso forçado, cabe ao lojista aceita-lo ou não. Uma vez aceitando, o mesmo não pode fazer discriminação quanto a quem deva utiliza-lo ou não, já que esta tarefa compete exclusivamente as instituições de credito.

Mesmo amparados com o atual nível tecnológico, onde os comerciantes tem acesso à situação cadastral do consumidor junto aos órgãos de proteção ao credito e ao Banco Central, estes, entretanto, não se dão ao trabalho de realizar tais consultas, negando ao consumidor seu direito máximo, o de consumir.

Quem nunca passou pelo constrangimento de ter seu cheque recusado como forma de pagamento em estabelecimento comercial pelo simples fato da conta corrente ter menos de seis ou três meses? Fatos como esse são corriqueiros no dia-a-dia do comércio. Sabe-se que a inadimplência atinge a cada ano índices altíssimos, mas sabe-se ainda que a criminalidade cresce da mesma forma. Usando como justificativa o risco de um calote para recusar o cheque proveniente de conta corrente recém aberta, o lojista macula princípios constitucionais basilares do nosso Estado Democrático de Direito.

Em sua defesa, os comerciantes alegam que a lei não os obriga a aceitar cheque como forma de pagamento, o que entendemos ser verdade. Porém, ao aceita-lo, o comerciante não poderá discriminar o consumidor fundado em alegações levianas, tais como a de que contas correntes recém abertas não oferecem solidez.

É nesse aspecto onde erram os fornecedores de produtos ou serviços, pois se o comerciante não recebe cheque, ninguém poderá obrigá-lo, mas, ao conceder uma exceção, deve torná-la praxe, resguardando-se somente com os meios previstos em lei, que seriam as consultas junto aos órgãos de proteção ao crédito, os famosos bancos de dados de inadimplentes.

Um empresário não pode ser obrigado a contratar funcionário. No entanto, se essa mesma empresa resolver aumentar seu quadro de empregados, não poderá fazê-lo utilizando-se de regras discriminatórias de seleção, como cor da pele ou preferencia sexual, indo de encontro ao princípio constitucional da isonomia.

O cheque, ordem de pagamento à vista como o é, deve ser passado por alguém que saiba possuir fundos no dia da sua compensação, ou seja, quem emite o titulo, até que se prove o contrário, tem consciência do compromisso de honrar com o seu pagamento, logo, imaginar o contrário seria como dar ao emitente do cheque a qualificação de estelionatário.

Na grande maioria das lojas a adoção do cheque como meio de pagamento é comum. Desta forma, o consumidor, ao adentrar um estabelecimento comercial, escolher o produto e dirigir-se ao caixa, o faz confiando em seu talonário de cheque, surpreendendo-se ao ser informado que, para aquele estabelecimento seu cheque não é aceito.

A maioria dos consumidores ficam envergonhados nesta circunstância e procuram se desculpar alegando que desconheciam tal exigência, momento em que o vendedor ou caixa tenta amenizar a situação dizendo que não tem problema, opinando pelo pagamento através de cartão de crédito, prejudicando aquele que não tem cartão.

Se pararmos para observar, os lojistas estão fazendo vezes de instituição financeira, arbitrando quem pode ou não utilizar talão de cheques, chegando a estipular carência para que a conta corrente possa gerar folhas de cheques válidas.

Muitos se baseiam na já mencionada circular 2.989/00 do Banco Central que fala sobre algumas alterações na forma do cheque. No artigo 1º, inciso III a circular decide que os bancos devem fazer constar no rosto do cheque a data de abertura da conta corrente, fazendo com que pessoas menos avisadas se baseiem em tal resolução para afirmar que ao criar tal norma o BC o fez somente para proteger os lojistas.

Ora, se foi realmente essa a intenção porque não estipulou na resolução que os novos correntistas só teriam acesso a folhas de cheque após certo período?

E se foi realmente com o intuito de beneficiar o fornecedor, tal circular deve ser considerada inconstitucional, uma vez que, faz discriminação entre os consumidores.


O QUE FAZER

Apesar da prática ser ilegal, poucos consumidores sabem como agir nessa situação, ficando constrangidos ao se dirigirem ao caixa, e saírem com as mãos vazias, ficando malvistos frente aos demais.

Geralmente quando isso acontece a primeira coisa a fazer é procurar o gerente ou proprietário do estabelecimento comercial e argüir seus direitos. Chame-o no canto e explique que deseja adquirir a mercadoria e que não foi informado da exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente, e mesmo que já houvessem lhe avisado na entrada da loja estava interessado no produto e sabe que essa prática configura uma agressão ao princípio constitucional da isonomia, que diz que todos são iguais perante a lei.

Na recusa por parte do gerente da loja, ou responsável, redija uma carta ao proprietário da loja explicando o caso e ao final pedindo para que o mesmo lhe envie também por via postal explicações quanto à prática adotada pela empresa. Envie essa carta com aviso de recebimento e dê um prazo de dez dias, de acordo com o Código do Consumidor, para que o lojista se explique, e ofereça a venda do produto da maneira como foi recusada inicialmente, caso não o faça procure um juizado especial ou o PROCON (Procuradoria do Consumidor) e ingresse com uma reclamação exigindo o cumprimento do que foi pedido na carta ou a reparação dos danos morais.

Vale salientar que o consumidor não é obrigado a seguir os referidos passos desde que possa comprovar a recusa do cheque por meio de testemunhas. Este poderá, de imediato, procurar um Juizado especial ou o PROCON.

A grande maioria dos consumidores aceita essa pratica por entender que os comerciantes não se arriscariam a responder por danos morais ao constranger o consumidor, caso essa recusa fosse ilegal, por isso nem procuram seus direitos entendendo que jamais sairão vitoriosos.

Entretanto, recentemente em Fortaleza o juiz da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal concedeu sentença favorável à autora de ação de reparação por danos morais contra uma conhecida loja de calçados femininos de porte nacional.

Na sua sentença o magistrado afirma que a loja poderia realmente não trabalhar com cheques, mas uma vez que escolha fazê-lo terá de restringir sua recusa somente aos motivos previstos em lei, que sejam, nome negativado no SPC, SERASA, Banco Central, ou outras restrições cadastrais.

Para o julgador a simples alegação de que alguém com tempo de conta corrente inferior a seis ou três meses não está apto a cumprir com suas obrigações bancárias constitui DISCRIMINAÇÃO, e aquele prejudicado com tal prática deve ter seu dano reparado.

Sabemos que para os lojistas o lucro é sempre o esperado, porém o comércio existe para suportar lucros ou prejuízos, caso contrário todos iriam comerciar, pois sua prática traria mais segurança do que assumir empregos públicos, uma vez que qualquer transação traria ganhos sem risco de perda.

O importante é que o consumidor esteja cada vez mais consciente de seus direitos, buscando sempre se atualizar para que o exercício de seu direito seja sempre agradável, pois sabemos que os lojistas são seres humanos comuns e que também comprar, e certamente não gostariam de estar na pele de seus clientes quando praticam qualquer ato abusivo contra esse.

Sobre o(a) autor(a)
Henrique Pinheiro
Advogado
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos