A perda da qualidade não é óbice para concessão de aposentadorias

A perda da qualidade não é óbice para concessão de aposentadorias

As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial têm sido devidas a segurados após o cumprimento de requisitos legais, dentre eles, a qualidade de segurado, na forma do Art. 15 da Lei nº 8.213, e Art. 13 do Decreto nº 3.048.

É a previdência Social uma política do governo federal e ao Presidente da República é dada a responsabilidade de emitir Decretos e Medidas Provisórias e sancionar Leis, instituindo normas e alterando/acrescentando/revogando artigos com o fito de ajustar requisitos e exigências outras nas condições de requerer benefícios previdenciários. E o Órgão Gestor encarregado do recebimento da documentação, concessão e manutenção dos benefícios é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Podem requerer aposentadoria os contribuintes obrigatórios (aqueles que recolhem contribuição) e os trabalhadores rurais que, até o ano de 2006, têm direito de requerer aposentadoria por idade nos moldes estabelecidos pelas normas vigentes, no valor de um salário mínimo.

O Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, rege os benefícios da previdência social, resguardando as situações previstas em seu Art. 5º: “... cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção à maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário família e auxílio reclusão para os dependentes e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

As Aposentadorias por Idade, Tempo de Contribuição e Especial têm sido devidas a segurados após o cumprimento de requisitos legais, dentre eles, a qualidade de segurado, na forma do Art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e Art. 13 do Decreto nº 3.048, em sua redação original.

Essa qualidade tem início com a vínculo do trabalhador à previdência social, que deve mantê-la para desfrutar das prestações de alguns dos benefícios oferecidos pelo INSS. Entretanto, para mantê-la sem a continuidade do recolhimento de contribuições, a Lei estabelece prazos dando direito de solicitação de benefícios independentemente de apresentação de comprovantes de contribuição, prazos esses em que “o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.” (Parágrafo 3º do Art. 15 da Lei nº 8.213/91).

Extrai-se do Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999, que vem alterar a redação dada pelo Decreto nº 3.048/99:

“Art. 27 – Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com no mínimo, um terço do número de contribuições exigidos para o cumprimento da carência....”

Da compreensão do Art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, poderá requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que para o ano em curso é de 138 meses.

Com o advento do Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003, que veio alterar dispositivos do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, passaram os parágrafos 5º e 6º a vigorarem com a seguinte redação:

“Art.13-.......................................................................................................................

.......................................................................................................................

5º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (destacado).

6º - Aplica-se o disposto no Parágrafo 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”

Através da Instrução Normativa INSS/DC nº 96, de 23 de outubro de 2003, a Diretoria Colegiada, em Reunião Extraordinária, alterou o Art. 51 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95, resolvendo não conhecer a exigência da qualidade de segurado para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, "in verbis":

“Art.51-........................................................................................................................

1º- ........................................................................................................................

2º - Para fins de aposentadoria do trabalhador rural, prevista no inciso I do art. 39 ou no art. 143 da Lei 8.213/91, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o beneficio.

3º - Para o trabalhador rural com contribuições posteriores a 11/91 (empregado, contribuinte individual e segurado especial que esteja contribuindo facultativamente), a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83/2002, convalidada pela Lei nº 10.666, de 09 de maio de 2003, não se considera a perda da qualidade de segurado para fins de aposentadoria.”

Dessa forma, conclui-se que os atos normativos acima transcritos reduzem a exigência da qualidade de segurado dos elementos determinantes para a concessão das aposentadorias especificadas, permanecendo os restantes dos requisitos preexistentes. Resumindo, pois, o contribuinte que, neste ano de 2004, contar com 11 anos e 06 meses de contribuições, poderá fazer jus à aposentadoria por idade, tão como o trabalhador rural que comprovar 11 anos e 06 meses de exercício de atividade, desde que cumpridos os demais requisitos na data de entrada do requerimento.

Se o contribuinte ou o trabalhador rural entender que já preenche as condições para gozar de algum dos benefícios citados e o INSS negá-lo, administrativamente, poderá interpor recurso à instância superior, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência do indeferimento do pedido pela Agência da Previdência Social, cabendo à 4ª Junta de Recursos/AL rever as decisões relativas à matéria, dando provimento ou não aos recursos interpostos.

O segurado poderá, também, propor ação perante a Justiça Federal, com a assistência de advogado ou, ainda, no Juizado Especial Federal, pessoalmente, visando à concessão do benefício negado.

Portanto, o Decreto nº 4.729/2003 e a Instrução Normativa nº 96/2003 vieram favorecer àqueles que não conseguiam implementar todas as condições para a obtenção de aposentadoria, porquanto, a exigência da qualidade de segurado impedia ao Órgão da previdência social aceitar o pedido de benefício, visto que as interrupções fora dos prazos determinados no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 13 do Decreto nº 3.048/99, não asseguravam o direito ao benefício pleiteado. Evidentemente que para o segurado urbano, enquanto contribuinte, o exercício de atividade em que houve recolhimento de contribuição é considerado para efeito de carência, de cálculo de tempo de serviço/contribuição e da renda mensal e que, para o trabalhador rural, a comprovação do exercício de atividade é considerada para efeito de carência.

Sobre o(a) autor(a)
Maria Marizete Silva Umbelino de Araujo
Estudante de Direito
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