Concurso de Pessoas e Infanticídio

Concurso de Pessoas e Infanticídio

Discute a controvertida temática de forma sucinta e de fácil interpretação.

P ode-se observar a controvérsia acerca do referido tema analisando-se apenas as descrições e as penas aplicadas ao crime de infanticídio presentes nos códigos penais brasileiros através dos tempos, tal é notável a diversidade de opiniões.

Desde a carta criminal de 1830 até a atual, tem-se a dificuldade de classificar o crime cometido pelo terceiro, que, de qualquer forma, contribui para a pratica do crime de infanticídio.

O CP de 1940, com seu critério psicofisiológico adota como elementar a influencia do estado puerperal. Observa-se que trata-se de crime próprio, no qual só a mãe pode ser sujeito ativo e só o neonato ou o nascente pode ser sujeito passivo, portanto, aplicando-se a regra contida no art.29 do CP, teríamos uma fácil solução: o partícipe responde pelo infanticídio, todavia, a discussão doutrinaria reside no fato da comunicabilidade ou não da elementar “influência do estado puerperal”.

As opiniões doutrinárias são diversas, além disso, o art. 30 do CP, afirma que tal influência é elementar do crime, já que está descrita no tipo.

Autores da importância de José Frederico Marques afirmam que a participação do terceiro deve ser meramente acessória, já Nelson Hungria cria uma nova espécie de circunstância, a personalíssima, que não se comunicaria aos cooperadores.

No IV congresso nacional de direito penal e ciências afins de 1970, foi amplamente discutido o tema, e, ao final do evento foi enviada à comissão de reforma do CP de 1969, uma mensagem com a seguinte sugestão: Transformar o delito de infanticídio em uma forma privilegiada de homicídio, dessa forma, o partícipe poderia responder por este, já que as elementares do infanticídio seriam transformadas em circunstâncias legais especificas dessa forma privilegiada, portanto subjetivas e, por sua vez, incomunicáveis, em caso de concurso de agentes.

Outro ponto controvertido é a questão da “honoris causa”, a respeito da qual o código silencia, todavia, segundo Damásio E. de Jesus, esse silêncio não deve ser interpretado como uma possibilidade de o terceiro responderá pelo delito do autor principal.

Combatendo a tese de José Frederico Marques, temos que, não importa o grau de participação do terceiro, já que para uma parte da doutrina, perante a lei pode haver co-autoria e/ou participação em tal delito.

Portanto, vê-se que a melhor alternativa para a resolução de tal situação seria aquela proposta acima, i.e., a transformação do delito autônomo.

Sobre o(a) autor(a)
Deborah Amaral
Advogada, especialista em direito Constitucional, participante da banca MB advocacia, em João Pessoa - PB.
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