Reforma tributária: perspectivas atuais
Aspectos jurídicos sobre a atual reforma tributária e sua provável influência sobre a economia nacional, na manutenção e geração de empregos.
A
o que tudo indica, a reforma tributária já aprovada pela Câmara Federal passará, agora, por uma completa reformulação, objetivando sua tramitação e aprovação no Senado Federal, que praticamente será o órgão responsável direto por um novo projeto.
Nada mais acertado, principalmente se a “reforma” começar do marco zero, deixando-se de lado tudo o que até então foi aprovado pela Câmara.
É inconcebível que tal reforma mantenha a carga fiscal nos atuais parâmetros, sem tentar reduzi-la, até porque a proposta aprovada se restringe, em termos práticos, apenas ao ICMS, mantendo inalteradas as receitas da União, que agravam cada vez mais o setor produtivo nacional.
Se a aludida reforma tributária vem sendo forjada para possibilitar o crescimento da economia nacional, fenômeno tão esperado, será necessário desonerar a produção, as exportações, acabar com a cumulatividade tributária (impostos em cascata), com o cálculo por dentro do ICMS, reduzir progressivamente a alíquota de vários outros impostos e, principalmente, reduzir e simplificar a tributação sobre os prestadores de serviços e empresas intermediadoras de negócios, como corretoras de seguros, escolas de ensino fundamental e de ensino médio, estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, empresas de softwares e demais agências de serviços.
Porém, até o presente momento, praticamente o Governo Federal, as bancadas partidárias e os Governadores Estaduais somente discutiram a divisão da futura receita tributária, principalmente CIDE e CPMF que, ao que parece, tornar-se-á definitiva, em mais um prejuízo ao contribuinte, que pagará a conta final.
Diga-se de passagem, que a relevante proposta apresentada pela Associação Comercial de São Paulo, ao texto da Reforma, que propôs um limitador constitucional à arrecadação tributária, reduzindo progressivamente a carga fiscal em torno de 24% do PIB, não foi acolhida no relatório especial, assim como tantas outras.
Por outro lado, recentemente foi aprovada a Lei Complementar n.º 116/03, que, além de ampliar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, aumentando ainda mais o custo tributário dos intermediadores e prestadores de serviços, possibilita a majoração de alíquotas para outras atividades.
Cumpre observar que as últimas alterações tributárias, levando-se em conta, também, as veiculadas pela chamada Mini-reforma Tributária (Lei n.º 10.637, de 30.12.2002), que foram as mais importantes e profundas feitas nos oito anos do governo anterior, terminaram prejudicando as pequenas e médias empresas, que se viram excluídas do Simples, regime de tributação bem mais consentâneo com a realidade financeira e econômica nacional. A possibilidade dessas empresas optarem pelo Simples, ressalte-se, foi vetada pelo anterior Presidente da República, mesmo após a aprovação pelo Congresso Nacional.
As pessoas físicas, é bom lembrar, deveriam estar, a partir deste ano, usufruindo da alíquota de 25% do Imposto de Renda, mas permanecem sofrendo a tributação de 27,5%, por força do acordo de prorrogação costurado no período de transição entre o governo anterior e o atual.
Portanto, o que se deve ter em mente é o fato de que as últimas inovações na legislação tributária não representaram uma significativa redução da carga fiscal almejada pelos contribuintes nacionais, principalmente pela indústria, prestadoras de serviços, micros, pequenas e médias empresas.
Ou seja, dentro de uma perspectiva conjuntural, diante do atual sistema tributário brasileiro, constata-se um crescente comprometimento da capacidade contributiva de pessoas físicas e jurídicas, principalmente os prestadores de serviços e intermediadores de negócios, dificultando a manutenção e geração de empregos e incentivando, em contrapartida, a informalidade.
Tudo isso, deve ser levado em conta na atual fase de votação da reforma tributária.