A sanidade mental do imputado no processo administrativo federal

A sanidade mental do imputado no processo administrativo federal

Tem o objetivo de comentar o incidente de sanidade mental no processo administrativo disciplinar federal, fazendo principalmente uma análise do art. 160 da Lei n° 8.112, de 11/12/90 e algumas incursões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.

O trabalho in examine tem o objetivo de se comentar o incidente de sanidade mental no processo administrativo disciplinar federal, fazendo principalmente uma análise do art. 160 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que aborda a matéria e algumas incursões doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão processante proporá à autoridade instauradora que o agente público seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra, encaminhando a mesma os quesitos que julgue necessário serem respondidos quanto à ocorrência de uma possível doença.

Segundo o parágrafo único do art. 160 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Essa hipótese, normalmente, acontece nos casos de abandono de cargo e da inassidüidade habitual.

A título de informação, há de se relatar que me deparei, exercendo a função de presidente de uma comissão processante, com a incumbência de apurar os fatos e possíveis irregularidades disciplinares cometidas por um agente público que teria alterado o nome de uma contribuinte e de sua genitora no Sistema Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, com o complemento dos nomes com palavras de baixo calão, fato conhecido por um outro servidor público quando acessava os dados cadastrais dessa pessoa, no momento que a atendia no centro de atendimento. Cumprindo a determinação estatuída no art. 116, VI, da Lei n° 8.112/90, o agente que tomou da irregularidade administrativa fez a devida representação funcional à autoridade superior do órgão.

Destaca-se que ao se analisar os primeiros testemunhos colhidos, principalmente das chefias imediatas do imputado, já foram levantadas dúvidas sobre a sanidade mental do agente público. No interrogatório o mesmo relatou que fazia uso do medicamento de uso controlado, fato devidamente comprovado através de atestado médico expedido por um neurologista, trazido aos autos.

Com o decorrer do processo tal fato foi agravado. Após uma discussão sobre os fatos levantados entre o colegiado com unanimidade resolveu-se solicitar os bons ofícios da junta médica especial do órgão no sentido de ser submetido a exame de sanidade mental o acusado, por haver dúvida da sua condição de estar perfeitamente em condições de assumir a responsabilidades pelos eventos em perquirição.

Face ao disposto no art. 26 do Código Penal e tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas sobre a responsabilidade administrativa do servidor público pelos fatos que lhe foram atribuídos no processo administrativo disciplinar, o colegiado formulou os quesitos sobre a sua saúde mental para serem submetidos à consideração da junta médica, in verbis:

1) Estaria o servidor público acometido de alguma doença mental ou algum outro tipo de distúrbio mental que poderia interferir no seu desempenho funcional, alterando de forma patológica a sua capacidade de discernimento?

2) Sendo afirmativa a resposta anterior, qual a espécie nosológica?

3) O servidor, em virtude de provável perturbação da saúde mental ou outro tipo de anormalidade mental, poderia alterar a sua plena capacidade de entender o caráter delituoso do ato administrativo praticado?

4) O agente, em virtude de elevado nível de stress poderia ter alterado a sua plena capacidade de entender o caráter delituoso do ato administrativo praticado?

5) Tecnicamente, qual seria o motivo que levaria o agente público a fazer uso regular do medicamento controlado X?

6) A utilização diária do medicamento X, somada a forte pressão psicológica devido à problemas particulares narrados no processo administrativo disciplinar, em depoimento do próprio acusado, poderiam afetar a capacidade de discernimento desse agente, tornando-o incapaz de entender o caráter delituoso de um ato administrativo?

7) A submissão ao tratamento clínico neurológico em razão de uma patologia no sistema nervoso central poderia prejudicar a capacidade de discernimento do agente, tornando-o incapaz de entender o caráter delituoso de um ato administrativo?

8) Qual o estado atual da saúde mental do agente?

No final, teve-se como resultado o laudo médico, elaborado pela junta médica, composta por um psiquiatra, que em síntese conclui o agente gozando de plena saúde mental.

No ensinamento de José Armando da Costa “Positivando o exame psiquiátrico que o acusado padece de alienação mental, deverá ele ser licenciado (na hipótese de ser tratável) ou aposentado (quando incurável), conforme o disposto n art. 204 da Lei n° 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União)”. [1]

Acrescenta ainda que diante de tão evidente causa de inimputabilidade disciplinar, deverá o colegiado fazer os autos conclusos à autoridade instauradora, com o objetivo de que seja providenciada uma das medidas legais expostas, ou a licença médica ou a aposentadoria.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ em Recurso Especial já decidiu matéria em ligada à insanidade mental de um agente público do Estado de Minas Gerais, conforme revela o seguinte aresto:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO, PELA PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. AÇÃO DE NULIDADE DO REFERIDO ATO, JULGADA PRESCRITA.

DECISÃO INCENSURÁVEL, DIANTE DOS FATOS DA CAUSA, ONDE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR TÉCNICOS DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL AFASTOU A OCORRÊNCIA DE INSANIDADE MENTAL.

ENCARGO CUMPRIDO PELOS CITADOS PERITOS, SOB A FÉ DE SEU GRAU E DE SEU CARGO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO, DISPENSA O COMPROMISSO LEGAL.

PROVA TESTEMUNHAL ACERTADAMENTE INDEFERIDA, ANTE A NATUREZA TÉCNICA DO FATO A SER APURADO.

NULIDADES PROCESSUAIS NÃO CONFIGURADAS.

RECURSO NÃO CONHECIDO”. [2]

O Recurso Extraordinário de Mandado de Segurança n° 14.942 também já tratou da matéria, nos termos que se segue:

“MANDADO DE SEGURANÇA. FUNÇÃO ATIVIDADE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DISPENSA A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DIREITO NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.

I – Restando comprovado que a recorrente tomou total ciência dos fatos pelos quais foi processada administrativamente, bem como se defendeu dos fatos que lhe foram imputados, tendo sido devidamente citada e interrogada, na presença de seu defensor constituído, apresentando defesa prévia e alegações finais, não há que se falar em nulidade do processo que culminou com a sua dispensa do serviço público por ausência de defesa.

II – Não merece guarida a pretensão formulada pela recorrente, no sentido de ver sobrestado o processo administrativo para a realização de exame de insanidade mental, sob a alegação de que não estava em perfeito gozo de suas faculdades mentais à época dos fatos, posto que em nenhum momento oportunizado à defesa argüiu-se a sua inimputabilidade e nenhum elemento concreto dos autos indicou a sua incapacidade mental.

III – Em sede de mandado de segurança se exige a prova pré-constituída dos fatos, a fim de que reste demonstrada de plano a violação ao direito do impetrante. Sem a comprovação inequívoca nos autos de que a recorrente era inimputável à época dos fatos, inviável se torna a via mandamental, por ausência de liquidez e certeza do direito alegado.

Recurso desprovido”. [3]



[1] COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 163.

[2] Recurso Especial n° 8.599 - MG, Processo n° 1991/0003402-9, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão em 06/05/91, publicação no DJ em 27/05/91.

[3] Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Processo: 200200684604 UF: SP; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 25/03/2003.

Sobre o(a) autor(a)
João Barbosa Martins
Funcionário Público
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