Os aspectos gerais e as características intrínsecas das teorias da acumulação e do conglobamento

Os aspectos gerais e as características intrínsecas das teorias da acumulação e do conglobamento

Visa delinear com exatidão qual o verdadeiro alcance do principio da aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica no Direito do Trabalho, tendo como foco as teorias da acumulação e do conglobamento.

ABORDAGEM GERAL

Procurando fixar formalmente os termos da comparação tendente a determinar o regime mais favorável para o trabalhador, impende analisar duas teorias tradicionais: a do cúmulo (acumulação) e a da conglobação ou conglobamento.

Antes de passarmos ao estudo de cada uma das teorias propriamente ditas, vejamos em breves linhas, algumas questões de relevância ímpar ao bom entendimento da matéria, tais como: o que vem a ser uma norma mais favorável? Em um conflito de normas, a qual delas se deve dar prevalência?

Para saber o alcance da norma mais favorável, Alonso García distingue dois sentidos: um impróprio e outro próprio. O sentido impróprio nasce não da existência de uma só norma aplicável, embora suscetível de vários significados. Trata-se de saber qual desses significados deve ser aplicado. Na realidade, neste sentido se confunde com a norma in dubio pro operario. O sentido próprio por outro lado, surge quando existem várias normas aplicáveis a uma mesma situação jurídica. Esta regra (Regra da norma mais favorável) só surge verdadeiramente nesta última situação.

Observa o mesmo autor que o problema supra citado não deveria ocorrer, já que o hermetismo da ordem jurídica deveria considerar o problema resolvido. Com efeito, entre normas de hierarquia diferente, dever-se-ia considerar aplicável a de grau superior e, entre as de igual hierarquia, a promulgada mais recentemente.

Contudo, é justamente a aplicação do próprio princípio da norma mais favorável que torna questionável o pressuposto e outorga ao Direito do Trabalho, sob este aspecto, caráter peculiar. Dessa forma, não se aplicará a norma em questão, dentro de uma ordem hierárquica predeterminada, o que deverá ser feito é a aplicação, depois de analisado cada caso, da norma mais favorável ao trabalhador. Como disse Cessari, a aplicação deste princípio provoca uma espécie de quebra lógica no problema da hierarquia das fontes, que altera a ordem resultante do modelo, no qual as fontes se harmonizam em razão da importância do órgão de que provêm.

Segundo o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento, ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. Assim, na pirâmide normativa da hierarquia das normas jurídicas trabalhistas, o vértice aponta para a norma que assegurar melhor condição para o trabalhador, segundo uma dinâmica que não coincide com a distribuição estática de leis em graus de hierarquia, do direito comum.

Por fim, não poderíamos deixar passar em branco duas considerações de suma importância. A primeira nos revela que o critério de determinação da norma favorável é ratione materiae, consistente no agrupamento do instrumental comum independentemente da norma jurídica de que se reveste ou da fonte de que promana para daí extrair-se a condição de trabalho mais favorável. Já a segunda nos mostra que o princípio da norma favorável não é absoluto. Tem exceções, que podem resultar não só das leis proibitivas de política salarial, mas de outras exemplificando com a Constituição Federal art. 7°, VI, que declara o princípio da irredutibilidade dos salários, salvo negociação coletiva com o sindicato.


ANÁLISES DAS TEORIAS PROPRIAMENTE DITAS

Como se estabelece a comparação? Devem ser comparadas as duas normas em seu conjunto ou tomada de cada norma a parte que seja mais favorável ao trabalhador? Há dois posicionamentos nesse sentido. O primeiro, baseado na teoria da acumulação, sustenta que nos conflitos hierárquicos deve prevalecer a norma mais favorável para o trabalhador; a comparação assim pressuposta deverá ser feita regra a regra, isoladamente, de tal forma que o regime aplicável às situações laborais seja equivalente a um somatório (acumulação) de normas retiradas de diversas fontes e que, em comum, têm apenas o serem mais favoráveis para os trabalhadores. Em suma: o trabalhador gozará de estatuto mais benéfico, ainda que seja preciso fragmentar a suas disposições, retirando-se preceitos de normas diferentes, condições singulares contidas nos diferentes textos.

Já o segundo posicionamento, se estriba na teoria do conglobamento. Para essa teoria a regra do tratamento mais favorável deveria ser aplicada comparando as fontes em presença, na sua globalidade: prevalece assim, a que no conjunto, se revele mais útil para os trabalhadores, ou seja, não haverá fracionamento de disposições nem cisão de conteúdos. Apenas será mais favorável o estatuto que globalmente for entendido como tal, não o decompondo com o que fica excluída a possibilidade de aplicação simultânea de regimes diferentes.

A acumulação, que é uma postura atomista, como observa Deveali, consistente em se somarem as vantagens resultantes de diferentes normas, suas partes, seus “artigos”, suas “cláusulas”, separadamente, poderia trazer dificuldades, porque há leis especiais e gerais, aquelas com vantagens maiores que não são estendidas a estas situações. Daí porque a maioria dos autores se inclinaram para a teoria do conjunto (conglobamento). Paolo Greco qualificou a posição contrária “como um critério de sabor eminentemente demagógico, que especialmente no caso da convenção coletiva, rompe a unidade da disciplina sindical da relação de trabalho e viola a harmonia, o equilíbrio e a vinculação orgânica entre as diferentes condições estabelecidas na convenção”. Barassi também adotou esta posição, afirmando que a regulamentação convencional constitui um todo inseparável que não pode ser tomado isoladamente.

Isto posto, parece-nos que a melhor idéia é a proposta por Plá Rodrigues, segundo a qual “ o conjunto que se leva em conta para estabelecer a comparação é o integrado pelas normas referentes à mesma matéria, que não se pode dissociar sem perda de sua harmonia interior”.

Nesse caso, há uma “acumulação de matérias”, independentemente do tipo de norma, estatal ou profissional, que as contém. Organiza-se o instrumental ratione materiae para extrair-se a mais benéfica, porém sem desprezo à prevalência da norma especial sobre a geral.


CONEXÃO INTERNA

Uma outra teoria, a da conexão interna, se encaixa de forma não muito nítida entre as já mencionadas. Sobre esta, Antonio Menezes Cordeiro discorre em poucas e confusas palavras, que a meu ver, valem ser transcritas somente a título de enriquecimento deste despretensioso artigo, pois não nos revelam de forma clara, em que consiste tal tese, seu fundamento, seu objeto e de que forma seria aplicada. Tem-se abaixo a citação do referido autor, sobre tal teoria.

“Numa posição algo intermédia surge a tese da conexão interna, (ou conglobação limitada), defendida no Direito alemão e daí por alguns autores italianos. Segundo esta orientação, a comparação deve ser feita não entre normas singulares nem entre as fontes na sua globalidade, mas entre grupos de normas incindíveis, que se encontrem entre si numa particular conexão interna.

É importante frisar que esta orientação não se apresenta como um compromisso entre as anteriores - embora, de fato, possa funcionar como tal - antes tendo uma origem autônoma, baseada em argumentos próprios. Uma regra do tratamento mais favorável, a ter um conteúdo útil e uma presença atuante, deve efetivamente computar vantagens concretas e não meras conveniências abstratas. Ora estas devem ser claramente apreciadas, ponto por ponto. Não se deve, porém, separar o incindível, sob pena de se perder uma base realista para qualquer apreciação.”


BIBLIOGRAFIA

CORDEIRO, Antonio Menezes – Manual de Direito do Trabalho, Livraria Almeida – Coimbra – Portugal, 1991.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro – Curso de Direito do Trabalho, , 1993.

RODRIGUES, Américo Plá – Princípios de Direito do Trabalho, editora LTR, 1993.

Sobre o(a) autor(a)
André Dias Irigon
Bacharel em Direito
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos