Recursos: Considerações sobre os princípios da taxatividade, singularidade e fungibilidade

Recursos: Considerações sobre os princípios da taxatividade, singularidade e fungibilidade

Breves anotações sobre três importantes princípios recursais que se encontram presentes no sistema processual brasileiro.

A necessidade de decisões céleres e eficazes para a solução das lides é, sem qualquer dúvida, a grande diretriz que molda os modernos sistemas processuais, sendo certo que, constantemente, os juristas se questionam acerca da melhor via para que o Direito Processual Civil possa se tornar uma ferramenta cada vez mais útil e adequada para a pacificação dos conflitos de interesses que se instauram nos mais diversos âmbitos sociais.

Entretanto, sem prejuízo da diretriz ora mencionada, o Direito Processual Civil não pode deixar de se valer de princípios e institutos legais que lhe permitem obter uma almejada segurança nas decisões provenientes dos pretórios, segurança esta que deve sempre se manifestar através da correta e justa aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

Neste contexto, inevitável se torna reconhecer que, como em toda e qualquer esfera que depende da atuação humana, o juízo monocrático, ao proferir uma decisão interlocutória ou ao decidir o mérito de uma demanda, pode incorrer em imprecisões, acarretando-se uma inadequada aplicação da lei à situação litigiosa.

Como resultado da possibilidade de incorreções nas decisões judiciais, os sistemas processuais se muniram de determinados remédios jurídicos com a finalidade de se sanar os sérios inconvenientes advindos de uma equivocada aplicação da norma jurídica.

Tradicionalmente, os aludidos remédios jurídicos se dividem em duas categorias: (i) recursos; e (ii) ações autônomas de impugnação. A segunda espécie de remédio se destina a corrigir as imprecisões provenientes de uma decisão já transitada em julgado, ao passo que a primeira espécie de remédio se destina a sanar incorreções presentes em uma decisão ainda não submetida aos efeitos da coisa julgada.

Pode-se afirmar que os antecedentes históricos da classificação apontada são provenientes dos institutos desenvolvidos no Direito Romano, o qual previa a aplicação da appellatio para as situações de denúncia de supostos errores in iudicando, e da querela nullitatis paras as situações de errores in procedendo. A appellatio poderia ser apontada como o embrião dos modernos recursos, sendo a querela nullitatis o germe das contemporâneas ações autônomas de impugnação.

Superado o ponto da importância dos aludidos remédios jurídicos, se deve destacar que sua utilização não pode ser conflitante com a já assinalada diretriz da celeridade e eficácia das decisões judiciais, razão pela qual o ordenamento pátrio procura delimitar precisamente os casos e as oportunidades de uso dos mesmos.

O artigo 485 do Código de Processo Civil, por exemplo, enumera as situações em que seria cabível a utilização da ação rescisória, a qual aparece como sendo o modelo pátrio da categoria de ações autônomas de impugnação.

Por sua vez, quanto aos recursos, o artigo 496 do Código de Processo Civil procura delimitar quais seriam as formas processuais admitidas para se questionar o acerto das decisões proferidas pelo órgão julgador.

Decorre desta preocupação do legislador em delimitar as espécies de recursos existentes o princípio da taxatividade, o qual denota a intenção do legislador em não permitir que as partes criem modalidades de recursos para expressarem o seu inconformismo em relação às decisões judiciais.

Sendo assim, em síntese, o princípio da taxatividade pode ser entendido como sendo a explícita proibição à criação de novos recursos pelas partes, considerando-se que tão-somente os recursos previstos no ordenamento jurídico, e criados em consonância com o procedimento legislativo estabelecido, podem ser utilizados com o fim de se reformar as decisões judiciais.

No Brasil, o artigo 22, I, da Constituição Federal confere à União Federal a competência exclusiva para se legislar sobre Direito Processual, de modo que, em consonância com todo o já exposto, somente serão considerados recursos, para os fins do Direito Processual Civil, os previstos expressamente em Lei Federal, tais como os enumerados no já referido artigo 496, bem como os que forem estipulados em Lei Federal Especial.

Como conseqüência direta do princípio da taxatividade, surge o princípio da singularidade dos recursos, pelo qual se depreende que para cada ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, ensejando-se a conclusão de que, em regra, é vedado à parte utilizar-se de mais de um recurso para impugnar o mesmo ato decisório.

A finalidade básica do princípio da singularidade é evitar que as partes possam ter a liberdade irrestrita de escolha, de acordo com os seus próprios interesses, dos recursos a serem utilizados no decorrer da lide.

Portanto, cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida (vide, por exemplo, os artigos 162, 504, 513 e 522 do Código de Processo Civil), prevendo o Diploma Processual as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na Lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão.

Ocorre que o sistema jurídico, bem ao contrário da lógica matemática, não está isento das inevitáveis lacunas provenientes das vicissitudes fáticas, razão pela qual há situações em que inexiste a certeza de qual seria o exato recurso, dentre daqueles previstos no Diploma Processual, para impugnar uma determinada decisão.

Nesse sentido, afirma-se que não foi por outro motivo que o artigo 810 do revogado Código de Processo Civil de 1939 estabeleceu que “salvo as hipóteses de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que competir o julgamento”.

Adotou o antigo Diploma Processual pátrio o princípio da fungibilidade dos recursos, através do qual se permite a substituição do recurso erroneamente interposto por outro que seria o adequado para questionar um determinado ato decisório.

Ao que parece, o princípio da fungibilidade dos recursos já era admitido nos antigos Códigos Estaduais de Minas Gerais (artigo 1485), Rio de Janeiro (artigo 2289) e Distrito Federal (artigo 1143), além de ser correntemente adotado no Direito Processual Português (artigo 688 do código de processo de 1939 e artigo 687 do atual código de processo).

A aplicação do aludido princípio impede que a parte seja prejudicada, diante de uma situação considerada escusável, pelo excessivo rigor na aplicação do princípio da singularidade dos recursos.

De fato. Existem determinadas decisões judiciais que, em função do caráter complexo de sua natureza, ocasionam dúvidas e polêmicas nos diversos meios doutrinários e jurisprudenciais quanto ao exato instrumento recursal que poderia ser utilizado pela parte.

Nessas situações, inerente ao melhor entendimento é a certeza de que o rigor extremo na aplicação dos princípios da taxatividade e da singularidade dos recursos acarretaria uma situação de extrema onerosidade à parte, a qual não poderia ser prejudicada pelas inevitáveis imprecisões do sistema jurídico.

As condições para a incidência do princípio da fungibilidade, de acordo com o referido artigo 810, se centravam na ausência do erro grosseiro ou da má-fé. O erro grosseiro poderia ser auferido em situações que demonstrassem, de forma clara e inequívoca, qual seria o recurso cabível, não havendo espaço para qualquer dúvida razoável. O segundo requisito, de problemática confirmação, deveria ser observado nas situações concretas. Pontes de Miranda [1], com o costumeiro brilhantismo, tentou apontar quais seriam as situações indicadoras da má-fé: “a) usar do recurso impróprio de maior prazo, por haver perdido o prazo do recurso cabível; b) valer-se do recurso de maior devolutividade para escapar à coisa julgada formal; c) protelar o processo... se lançar mão do recurso mais demorado; d) provocar apenas divergência na jurisprudência para assegurar-se, depois, outro recurso”.

Não obstante a utilidade da previsão contida no artigo 810, o Código Processual vigente deixou de adotar dispositivo semelhante, razão pela qual a jurisprudência, por diversas vezes, chegou a negar a subsistência da fungibilidade dos recursos.

Porém, sem prejuízo do digníssimo trabalho do mestre A.Buzaid ter simplificado o sistema recursal brasileiro, tornando-o menos sujeito às dúvidas que imperavam no sistema anterior, inegável que as partes ainda sofrem com as dificuldades provenientes de cada caso concreto, o que ocasiona, em algumas situações, um árduo e tortuoso trabalho de se decifrar qual seria a adequada ferramenta recursal a ser utilizada diante de uma determinada decisão judicial.

O clássico exemplo é o do ato decisório que rejeita liminarmente a reconvenção ou a ação declaratória incidental (artigo 325 do Código de Processo Civil). A primeira dificuldade que se apresenta nesta situação é classificar a natureza do ato judicial. Parcela autorizada da doutrina e da jurisprudência defende a tese de que o referido ato seria verdadeira sentença, já que reflete o julgamento de uma ação. Nessa linha, de acordo com os princípios da taxatividade e da singularidade, o recurso a ser interposto deveria ser o da apelação (artigos 162, 496 e 513 do Código de Processo Civil).

Entretanto, outra parcela da doutrina e da jurisprudência, com base na idéia de que a rejeição liminar da reconvenção ou da ação declaratória incidental denotaria o fim de uma ação, mas não o fim do processo como um todo, defendem a tese de que o ato decisório em questão seria melhor enquadrado no conceito de decisão interlocutória, sendo, portanto, em acordo com os mesmos princípios da taxatividade e da singularidade, passível de agravo (artigos 162, 496 e 522 do Código de Processo Civil). Esta corrente tem sido considerada a mais razoável nos pretórios, podendo-se dizer que é a tese majoritariamente aplicada.

Mas, deve-se destacar que no mencionado exemplo há uma dúvida objetiva sobre qual seria o exato recurso a ser aplicado, de modo que a única forma de se evitar rigorismos e prejuízos desnecessários para a parte, e mesmo para o processo, seria admitir a aplicação da fungibilidade dos recursos, recebendo-se a apelação erroneamente interposta como sendo agravo de instrumento.

Outra questão que surge nos corredores acadêmicos e nos pretórios é de qual seria o prazo para a interposição do recurso considerado equivocado. Conforme já acima explanado, Pontes de Miranda classificava como má-fé o uso do prazo do recurso indevido na situação em que o mesmo fosse maior que o prazo do recurso tido como correto. Nessa linha, tendo-se por base o exemplo acima assinalado, caso a parte acreditasse que seria a apelação o recurso cabível, deveria a interpor no prazo do agravo, evitando-se, assim, as alegações de má-fé. Frisa-se, apenas, que, em relação a esse entendimento, boa parte da doutrina, contrariando o ensinamento de Pontes de Miranda, considera que nada há de errado com a utilização do prazo maior para a interposição de recurso que se acredita erroneamente ser o adequado em uma determinada situação concreta; não sendo razoável, segundo o professor Nelson Nery Jr., exigir que a parte sempre utilize o menor prazo relativo ao recurso considerado correto para impugnar o ato decisório. Por óbvio, o professor Nelson Nery Jr. se baseia na premissa de que a parte que se utiliza do maior prazo não estaria cometendo erro grosseiro e estaria calcada em uma dúvida tida como plausível acerca da adequação do recurso a ser interposto.

Portanto, por todo o exposto, em situações de dúvida objetiva acerca da adequação do recurso a ser interposto, não se configurando a ocorrência de erro grosseiro, nos moldes já acima explanados, deve-se considerar razoável a adoção da fungibilidade dos recursos, mitigando-se o excessivo rigor na aplicação do princípio da singularidade, bem como se dispensando obediência ao postulado da instrumentalidade das formas, conforme previsão do artigo 250 do Código de Processo Civil.


Bibliografia:

Nery Jr., Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5a. Edição. RT. São Paulo. 2000.

Barbosa Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 9a. Edição. Forense. Rio de Janeiro. 2001.



[1] Miranda, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil de 1939. 1a. Edição. Rio de Janeiro. 1949. Pág. 43, cit. in. Nery, Nelson. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 5a. Edição. RT. São Paulo. 2000. Pág. 116.

Sobre o(a) autor(a)
Elias Marques Medeiros Neto
Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialização em Direito da Economia e da Empresa pela FGV/SP. Especialização em Direito Processual Civil e em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária...
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