Lei Geral de Proteção de Dados: como esta lei impacta no segmento da saúde?

Lei Geral de Proteção de Dados: como esta lei impacta no segmento da saúde?

O artigo objetiva apresentar a pertinência do entendimento e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados por parte das pessoas físicas e jurídicas que atuam no segmento da saúde, pois além do rigor legal, devem ter cuidados redobrados decorrentes do tratamento de dados sensíveis (dados de saúde).

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é a estrutura legal que estabelece as diretrizes relativas ao tratamento de dados pessoais coletados por pessoas físicas ou jurídicas no exercício de suas atividades.

Sob o ponto de vista prático, a LGPD tem como principal objetivo assegurar ao titular de dados pessoais o conhecimento do uso e tratamento conferido aos seus dados, possibilitando o pleno exercício do direito à intimidade, privacidade, imagem, além do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural frente.

Assim, visando a efetividade desta lei, criou-se a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que se trata de um Órgão da administração pública que regulamenta aspectos pontuais da lei e tem a competência de monitorar, fiscalizar e, se necessário, aplicar sanções em caso de descumprimento da legislação.

A LGPD, portanto, impõe uma revisão cuidadosa no que diz respeito à forma como são processados e tratados os dados pessoais, sejam eles coletados por meio físico ou digital.

A relevância das adequações por parte daqueles que atuam no setor de saúde, como por exemplo hospitais, clínicas, laboratórios, profissionais autônomos, são ainda mais expressivas, eis que coletam e tratam dados sensíveis dos pacientes, ou seja, dados relacionados à saúde, cuja relevância e cuidados exigidos pelo legislador são ainda maiores.

Vale lembrar que, muito embora o Conselho Federal de Medicina (CFM) estabeleça robusta normatização relacionadas às questões voltadas à ética e sigilo, a LGPD apresenta outras diretrizes e obrigações que devem ser observadas e adequadas pelo setor, ou seja, aqueles que trabalham no setor da saúde, devem se preocupar não apenas com sigilo médico, mas também com o cumprimento desta nova lei!

O rigor evidenciado frente ao segmento médico decorre não apenas do tratamento de dados sensíveis, mas também diante dos inúmeros compartilhamentos de dados pessoais que ocorrem no exercício de tais atividades. O médico, por exemplo, precisa compartilhar prontuários, dados financeiros com operadoras do plano de saúde, informações com outros centros de saúde, questões relacionadas a exames laboratoriais, dentre outros. Logo, frente a essa realidade - independentemente da estrutura do consultório, clínica, hospital, ou afins – se faz necessária a implementação de um projeto de ajuste à LGPD, possibilitando o adequado tratamento dos dados pessoais daqueles que se utilizam dos serviços de saúde

Durante o processo de adequação à lei, portanto, a pessoa física ou jurídica que trata dados pessoais sensíveis, juntamente com assessoria jurídica especializada, deverão mapear os dados coletados, avaliar os riscos decorrentes dessa coleta, evoluindo para a adequação dos fluxos, revisão dos documentos já existentes e a elaboração de novos documentos, como por exemplo, a Política de Privacidade que norteará o tratamento de dados naquele estabelecimento. Lembrando, que para que as adequações sejam efetivas, também haverá necessidade de treinamento e sensibilização da equipe em relação a esta nova cultura, despertando sua consciência em relação à relevância dos dados pessoais coletados junto aos pacientes.

Ademais, não obstante os hospitais, clínicas, consultórios médicos se preocuparem com os dados pessoais dos seus pacientes, também devem lembrar que há tratamento de dados em relação aos seus colaboradores, como por exemplo, médicos, enfermeiros, secretárias, dentre outros, que também tem seus dados tutelados pela LGPD e, portanto, também farão parte do projeto de adequação à referida lei.

Não restam dúvidas de que se faz necessário um olhar contemporâneo acerca do tema, pois, além de se tratar de uma nova cultura que vem se sedimentando na sociedade brasileira – e que veio para ficar -, em caso de infração comprovada, o infrator poderá ser compelido à advertência, multa pecuniária, suspensão parcial ou total do exercício de atividades relativas ao tratamento de dados, publicização do nome do infrator (pessoa física ou jurídica), dentre outras penalidades que podem prejudicar não apenas a imagem do profissional, clínica ou hospital mas, também, o pleno exercício das suas atividades.

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Miriam Nascimento Carreira
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