O impacto do esforço comum na partilha de bens

O impacto do esforço comum na partilha de bens

Análise acerca da interpretação da nomenclatura "esforço comum" em uma eventual partilha no divórcio sob a ótica de dois regimes de bens o da comunhão parcial e o da separação obrigatória.

É preciso atenção a esta nomenclatura sob a ótica de dois regimes de bens. 

No momento do divórcio a nomenclatura “esforço comum” é considerada para partilha dos bens constituídos durante o casamento, ou a depender do caso, durante a convivência em União Estável. 

Não raras vezes os nubentes, casam-se sem consultar um especialista da área, e aderem ao regime de bens supletivo, que é o Regime da Comunhão Parcial de Bens. 

Neste Regime, todos os bens construídos durante a vigência do matrimônio, bem como os frutos de bens particulares, serão partilhados em eventual divórcio. 

Ocorre que neste regime de bens, basta a simples comprovação das aquisições de propriedade, ainda que só em nome de um dos cônjuges, bem como o acúmulo financeiro no período do casamento ou da união estável para que seja presumida a participação do outro cônjuge e consequentemente partilhável. 

Isso se justifica porque o esforço comum no regime da comunhão parcial de bens é presumido, ou seja, basta que seja adquirido durante o matrimonio ou a convivência. 

Essa é uma presunção absoluta, não cabendo reivindicações, salvo para os bens subrogados aos particulares durante o casamento ou união estável. Dessa forma a colaboração para a aquisição de qualquer bem, sempre será do casal. 

Sob o foco do regime da Separação Obrigatória, é estranho falarmos em “esforço comum” já que neste regime não haverá perspectiva da partilha de bens por uma imposição legal (art. 1.641 CC). 

Ao interpretarmos esse regime de bens com a Súmula 377 do STF, nos soará estranho, mas vamos entender: 

Súmula 377 STF: “ No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Essa súmula foi editada pelo STF, ainda quando detinha competência infraconstitucional, mas foi consolidada posteriormente pela 2ª seção do STJ, no REsp.1.623.858/MG. 

Como os nubentes não detém a escolha do regime de bens por uma circunstância que o leve a determinada imposição legal, no entendimento dos tribunais superiores, não seria justo ao final do casamento não se ter formado a massa patrimonial comum do casal. 

Dessa forma aparece a mesma nomenclatura da comunhão parcial na separação obrigatória, que é o “esforço comum”, mas sob outra perspectiva. 

Na Separação Obrigatória não haverá presunção absoluta, o cônjuge que pleitear parte do patrimônio adquirido durante o matrimônio terá que comprovar sua efetiva e relevante participação. 

Essa participação pode ser, por exemplo, de cunho moral, familiar ou financeiro, não necessariamente exclusivamente de teor econômico, o que importa é que ela deve ser comprovada por quem alega ter ajudado, sendo assim uma prova positiva. 

Toda essa circunstância não conduz a uma instrução probatória de fácil manejo, afinal, enquanto casal ninguém estará pensando em divorciar e armazenando provas contra o outro amado. 

Podemos citar uma alternativa jurídica, que é a ação de produção antecipada de provas, com a finalidade de conduzir o divórcio lastreado nas provas apresentadas e ratificadas com a menciona ação. Lembrando que a definição “se houve esforço comum ou não” no regime da separação obrigatória é uma prova que deve ser produzida até o julgamento do tribunal Estadual de segunda instância, em respeito à Súmula 7 STJ, não se poderia mais discutir provas em Recursos Especiais, e certamente seria este um recurso sem admissibilidade. 

Por fim, cabe a análise do Enunciado 634, da VIII Jornada de Direito Civil, em que possibilita os nubentes afastar a súmula 377 do STF por via de pacto antenupcial ou na escritura da união estável.

Sobre o(a) autor(a)
Priscila Gonçalves Fernandes de Freitas
Advogada especialista em direito público e privado. Amante do direito das famílias e sucessões onde atua de forma exclusiva há 6 anos. Formada em direito há 15 anos, já passou por várias formas de contratação na advocacia: CLT...
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