A publicidade opressiva de julgamentos criminais

A publicidade opressiva de julgamentos criminais

Abordagem sobre como se efetiva a publicidade opressiva nos processos penais em crimes de repercussão social.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como escopo analisar as influências exercidas pela mídia sobre o julgamento dos crimes de grande comoção pública, bem como seus efeitos na prática processual penal.

Nessa perspectiva cabe ressaltar que a imprensa possui um papel social de suma importância para o Poder Judiciário e a sociedade em geral, no sentido de informar e divulgar as principais informações concernentes ao contexto jurídico. Diante disso, ela carrega consigo o dever de dar publicidade aos atos processuais, tendo o seu direito de livre expressão garantido no art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Ocorre que, por vezes, atrelada a um sensacionalismo a imprensa veicula demasiadas inverdades, que acabam por ter um panorama sensacionalista na perspectiva de comover a sociedade e ao mesmo tempo pressionar os órgãos julgadores em desfavor do acusado.

Há um certo temor no que se refere a que a imprudência da mídia em manipular informações ao público, acabe gerando um empecilho ao trâmite do processo pela forte influência por ela exercida, atingindo o próprio órgão jurisdicional e interferindo em seu livre convencimento. A forma de veiculação de informações também pode acometer às partes uma série de danos que, muitas vezes, são irreparáveis e irreversíveis (ANDRADE, 2017).

É mediante esse entendimento que aqui se busca um reconhecimento de como a publicidade opressiva pode interferir no julgamento criminal e até mesmo acelerar, ou não, os trâmites legais provenientes do procedimento jurídico penal, com apontamentos de casos de repercussão nacional, onde o país teve os holofotes posicionados para acompanhar o desfecho de crimes envolvendo figuras públicas, ou até mesmo, sinistros que envolviam comoção social.

Na concepção de Jesus (2015) por ser alvo de curiosidades e interesses jurídicos, a criminalidade, seus protagonistas e as sanções a eles infligidas passaram a ser objetos constantes dos noticiários jornalísticos. Diariamente se verifica uma carga de sentimentos em prol da justiça em casos de difícil solução. 

Com isso, cresce vertiginosamente a influência da mídia no Sistema Penal, com ênfase na repercussão sobre o devido processo legal e sobre o veredicto derradeiro, a sentença do magistrado. A partir desta análise, é que há a preocupação em estudar detidamente o modo como fatos supostamente criminosos são expostos pelos meios de comunicação e como tão, pode acarretar um conflito entre a liberdade de imprensa e direitos da personalidade.

Mediante tudo que fora aqui exposto surge como problemática, em que medida a publicidade midiática repercute ou interfere no julgamento de processos penais dos crimes com repercussão social?

Como forma de organização, esse texto possui a seguinte estrutura: de início, um breve estudo acerca do processo penal, apresentando suas nuances, destacando seus procedimentos e reconhecendo como se efetivam suas regras procedimentais; logo em seguida, será apresentada uma análise na medida de saber até que ponto as mídias podem interferir na condução do processo penal. E posteriormente serão analisados os dados, por meio de recortes de notícias dos principais casos que foram acontecimentos jornalísticos a nível nacional, se destacando como crimes de grande repercussão.

2. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE PROCESSO PENAL NO SISTEMA JURÍSDICO BRASILEIRO

Na área penal, para efetivar o julgamento dos ilícitos penais, os sujeitos envolvidos, bem como a sua defesa, na figura do advogado, recorrem ao Processo Penal. Esse é um procedimento, disciplinado por lei de n° 3.689/41, o qual traz em seu bojo as principais regras a serem seguidas para efetivação da justiça e resolução dos conflitos (BRASIL, 1941).

De acordo com Andrade (2017) o processo penal funciona em um Estado Democrático de Direito como um meio necessário e inafastável de garantia dos direitos do acusado. Diante dessa assertiva é possível perceber que, o processo penal não é um mero instrumento de efetivação do Direito Penal, mas, verdadeiramente, um instrumento de satisfação de direitos humanos fundamentais e, sobretudo, uma garantia contra o poderio do Estado.

Dentro desta perspectiva, o sistema acusatório nos termos do artigo 121, inciso I da Constituição Federal de 1988 e no artigo 3-A do Código de Processo Penal brasileiro, é o que encontra respaldo em uma democracia, pois diferencia perfeitamente as três funções necessárias e basilares em uma ação penal, o julgador, o acusador e a defesa. Vale aqui destacar que tal conceituação é assumida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tais sujeitos processuais devem estar absolutamente separados (no que diz respeito às respectivas atribuições e competência), de forma que o julgador não acuse, nem defenda (preservando a sua necessária e inafastável imparcialidade), o acusador não julgue e o defensor cumpra a sua missão constitucional de exercer a chamada defesa técnica. Sobre isso, vale acrescentar:

"A titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado pelo Ministério Público, e não ao juiz, órgão estatal tão-somente da aplicação imparcial da lei para dirimir os conflitos entre o jus puniendi e a liberdade do réu" (GOMES, 2019, p. 5).

Diante dessa afirmação é verificado que o Estado tem o condão de aplicar a pena correspondente ao ilícito criminal. Antes disso, apresenta-se uma denúncia por meio do Ministério Público, representante legal da lei, que fiscaliza seu cumprimento, sendo que o julgamento do juiz, deve agir em uma perspectiva imparcial, sem nenhuma adesão a qualquer manifestação de vontade pessoal.

Ainda sobre os trâmites legais no direito penal, vale acrescentar que, o princípio do devido processo legal é considerado o preceptor do ordenamento jurídico brasileiro, pois incorpora os demais princípios processuais, como os princípios da ampla defesa e do contraditório. É por ele que o processo deve observar imprescindivelmente a legalidade, requisito de todo Estado de Direito e, ainda, que se decreta a proteção aos bens jurídicos referentes à vida, à propriedade e à liberdade (BRASIL, 1941).

Para melhor compreensão é possível dizer que o termo devido processo legal é usado para explicar e expandir os termos vida, liberdade e propriedade e para proteger a liberdade e a propriedade contra legislação opressiva ou não razoável, para garantir ao indivíduo o direito de fazer de seus pertences o que bem entender, desde que seu uso e ações não sejam lesivos aos outros como um todo (MIRABETE, 2017).

O contraditório e a ampla defesa são considerados pelo atual ordenamento jurídico como cláusula pétrea prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (BRASIL, 1988).

Diante disso é possível compreender que a nossa Carta Magna garante ao cidadão que está sendo condenado pela prática de determinado crime que ele tenha assegurado para si, o devido processo legal para se defender usando todos os meios cabíveis e legais de provas. Também é garantido ao réu o direito de contradizer o que está sendo a ele imputado.    

Com isso, o contraditório é um dos princípios mais antigos do nosso ordenamento e está intrinsicamente relacionado ao conceito de direito. Nele o litigante encontra a garantia de defender-se das acusações a si imputadas. Limitar esse direito de um cidadão é transformá-lo em um objeto inanimado sem a capacidade de interceder sobre o que lhe foi dito e, infelizmente, é isso que acontece quando uma pessoa é dada como suspeita pela imprensa de ter cometido um crime grave e de que enseje a comoção social (MIRABETE, 2017).

Pelo que fora exposto fica claro que em linhas gerais o processo penal ocorre mediante os princípios do contraditório e da ampla defesa, que permite total liberdade no sentido de oferecer a defesa daquele que está sendo acusado da ação penal.

É preciso que haja um processo legal eficaz, com clareza, com total idoneidade e respeitando os direitos do cidadão, bem como usando as técnicas correspondentes e permitidas por lei, para que haja, de fato e de direito, um trabalho pautado na hombridade e veracidade.

2.1 INTERFERÊNCIAS MIDIÁTICAS NO PROCESSO PENAL

A mídia tem o precípuo papel de informar as notícias aos cidadãos, mas é recomendado que tais informações sejam provenientes de uma fonte segura e que o jornalista ou escritor da matéria use de boa-fé e sensatez.  

Segundo Miranda (2015) cumpre observar que o direito de informar, ou ainda, a liberdade de imprensa leva à possibilidade de noticiar fatos, que devem ser narrados da maneira imparcial. A notícia deve corresponder aos fatos, de forma exata e factível para que seja verdadeira, sem a intenção de confundir o receptor da mensagem, ou ainda, sem a intenção de formar nesse receptor uma opinião errônea de determinado fato. O compromisso com a verdade dos fatos que a mídia deve ter vincula-se com a exigência de uma informação completa, para que se evitem conclusões precipitadas e distorcidas acerca de determinado acontecimento.

Nesse diapasão é que se vigora a urgência de que a imprensa, ou mídia, seja pautada no compromisso de veicular informações realmente plausíveis, com conotação de veracidade e respaldada em entendimentos que tenham uma seguridade.

De acordo com Gomes (2019) em alguns casos, a busca pela audiência consagrada ultrapassa limites, viola direitos e atrapalha processos e procedimentos. No âmbito do Direito, por exemplo, a violação das garantias fundamentais pela mídia começa a partir do momento em que a notícia do crime é divulgada de forma viciada, desprovida da real verdade dos fatos e antes mesmo das investigações daquele crime começarem.

Mediante tal afirmação é que há a preocupação em estabelecer conexões entre informação e verdade dos fatos, até por que o contexto atual repudia qualquer notícia que seja falsa, as chamadas fake news. O importante é que o cidadão tenha acesso a acontecimentos noticiados com fundo de verdade, para não ser ludibriado.

Para que haja credibilidade nas informações divulgadas, a mídia precisa voltar a exercer sua função com coerência, livrar-se do espírito capitalista que a norteia e ponderar os efeitos que aquela notícia pode causar sobre o protagonista dela. Miranda (2015, p. 37):

"Liberdade de Imprensa é o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa; mas, como todo o direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio. Em quase todo o mundo civilizado, a imprensa, pela relevância dos interesses que se entrechocam com o da liberdade das ideias e opiniões, tem sido objeto de regulamentação especial".

Em outras palavras, seria interessante inferir que, à medida que o cidadão começa a exercer seus direitos, consequentemente, a mídia deve manter cautela ao exercer os direitos dela para evitar o desvirtuamento de sua função, qual seja a de informar e divulgar notícias.

Para muitos autores, a exemplo de Bourdieu (1997) a mídia possui tanta interferência na vida das pessoas, que pode ser considerada como o quarto poder, graças à sua capacidade de influenciar pensamentos, modificar e formar opiniões. Nessa perspectiva ela seria um difusor de parâmetros e paradigmas, com desejo de justiça frente aos crimes impactantes, com grande clamor social e uma dose de sensacionalismo pode gerar danos irreparáveis e erros grotescos na aplicação do Direito.

É normal a revolta pelos crimes contra vida, em suma, por aqueles que vão ao tribunal do júri, devido o choque que estes causam à sociedade, que clama por justiça e acredita que a Lei só é cumprida quando há encarceramento de culpados. No entanto, a divulgação incansável de uma opinião movida pela emoção, pela sede inesgotável de se fazer justiça e de ser consagrado por altos pontos de audiência envolvendo o delito, enseja conturbação nos atos jurídicos, podendo até interferir no processo penal, nos julgamentos dos sujeitos que fazem parte da seara jurídica (GOMES, 2019).

É muito comum, na sociedade contemporânea, a percepção de que a mídia transforma uma tragédia em uma superprodução ao transmitir notícias, informações, comerciais, jornais, etc., conduzindo a opinião pública no sentido de fazer justiça pelas próprias mãos ou a ter uma sensação de injustiça, já que o suspeito do crime deve ser preso independentemente do devido processo legal, dos direitos inerentes à sua pessoa e de toda a ciência que envolve o Direito e o ordenamento jurídico em si.

É inegável que para trabalhar no cenário midiático, fazendo jornalismo ou divulgando notícias via internet, faz-se necessário ter uma rigorosa ética do profissional de imprensa. De maneira geral, todos querem se informar a respeito dos acontecimentos do país e do mundo e a imprensa é o meio pelo qual esses acontecimentos são divulgados. Porém, a obsessão por determinados casos de grande repercussão midiática foge a um parâmetro de uma vontade normal de se informar (MIRANDA, 2015).

Nos crimes de grande repercussão a notícia transmitida pode ter o poder de chocar o público, causar impacto, exigindo seu envolvimento emocional.

Afirma Bourdieu (1997) que os mecanismos do campo jornalístico se sujeitam às exigências do mercado (tanto de leitores como de anunciantes) que passam a exercer influências sobre os próprios jornalistas que, por sua vez, exercem influência sobre diferentes campos de produção cultural e sobre o campo jurídico.

Não obstante o dispositivo legal da lei n° 13. 964/2019 está suspenso, ele se apresenta como uma novidade legislativa na salvaguarda dos direitos individuais dos acusados no tocante àa sua imagem. Dessa forma, o Juiz das Garantias tem a responsabilidade de não repassar dados de forma aleatória sem aa devida atenção para não expor excessivamente a figura do acusado, como dispõe o Código de Processo Penal:

"Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). 

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão".  (BRASIL, 1941).

Nesse sentido, a legislação processual penal brasileira assegura os direitos concernentes à imagem do acusado, para que esse não seja expostos a sensacionalismos midiáticos e o repasse de dados que fazem parte da investigação criminal precisa ser melhor direcionado, pois a autoridade responsável pode responder legalmente pelos excessos cometidos.

3 DO PERCUSO METODOLÓGICO

A grandeza e importância da pesquisa pode ser auferida a partir das colocações de Severino (2014) quando se entende que o conhecimento se envolve intrinsecamente como instrumento para o fazer técnico-produtivo, como mediação do poder e como ferramenta da própria criação dos símbolos, voltando-se sobre si mesmo, ou seja, é sempre um processo de internacionalização.

A presente pesquisa tem a natureza qualitativa, tendo em vista querer assumir a posição de realizar uma análise crítico e reflexiva por meio revisão de literatura acerca da concepção dos pensamentos de autores como Jesus (2015), Gomes (2019), para que sejam empreendidos os objetivos traçados ao longo de todo o trabalho.

Na perspectiva de Gil (2016) esta técnica pertence à família de amostras probabilísticas e consiste em dividir toda a população ou o "objeto de estudo" em diferentes subgrupos ou estratos diferentes, de maneira que um indivíduo pode fazer parte apenas de um único estrato ou camada.

3.1 ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS DADOS

Para realizar esse estudo será utilizada a metodologia da pesquisa exploratória, sendo qualitativa descritiva, a qual tenta apresentar por meio de estudo de caso com base em informações divulgadas pela mídia jornalística, também se utilizará da revisão bibliográfica para que sejam empreendidos os objetivos traçados ao longo de todo o trabalho.

3.2 PRINCIPAIS CASOS DE JULGAMENTOS CRIMINAIS DE GRANDE RELEVO NO BRASIL E SEUS RESPECTIVOS DESFECHOS

As notícias sobre ocorrências e julgamentos de crimes são divulgadas pelos veículos de rádio, jornal e televisão, além da internet, que atualmente é um dos mais rápidos meios de propagação de informações.

Segundo aponta Bucci (2017) é necessário que haja um discernimento sobre o papel da imprensa midiática no repasse de informações acerca de fatos policiais, para que não haja um discurso persuasivo, manipulador e acabe conduzindo os leitores a uma falsa interpretação da verdade, conduzida pela comoção social ou sensibilizados com a maneira a qual a notícia se apresenta.

Nesse sentido é que Cornu (2018) fala em uma espécie de sensacionalismo jornalístico, e parte do princípio de que seria necessário usar a ética como valor fundante nas transmissões jornalísticas. O perigo se encontra no induzimento das pessoas, que em alguns casos não possuem criticidade e acabam realizando um pré-julgamento dos sujeitos envolvidos nessas situações.

Diante dessa perspectiva o presente estudo passa a apresentar alguns exemplos de crimes que chocaram o contexto nacional brasileiro e repercutiram como fatos jornalísticos de grande audiência. Crimes que chocaram o Brasil e possivelmente a maneira como foram divulgados pode ter influenciado no julgamento dos criminosos.

3.2.1 Caso Suzane Von Richthofen

A jovem branca, rica, estudante de direito que ficou conhecida de forma macabra por planejar e executar o assassinato dos pais no ano de 2002, juntamente com o namorado e irmão dele, chocou a todos que acompanharam esse caso pelos principais meios de comunicação nacional.

Contando com a ajuda dos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos, Suzane deu cabo de seus pais, Manfred e Marísia, que foram fortemente atingidos com vários golpes de barras de ferro na cabeça (ARAÚJO, TOMAZ, 2018).

De acordo com Ramos (2017) o crime arquitetado e conduzido por Suzane Richthofen teve uma divulgação grandiosa, a qual expôs a figura dos acusados, causando na população um sentimento de clamor social em busca de justiça. Durante toda a cobertura jornalística as emissoras de televisão e rádios expuseram diversas hipótese que levariam a explicação dos motivos que levou a filha a elaborar o plano de execução cruel de seus país. Com isso, cada ouvinte e telespectador fomentava em si o sentimento de justiça e aversão pela assassina.

No que se refere à ação policial e desfecho do crime, ainda em 2002, os três foram presos preventivamente e no ano de 2005, conseguiram habeas corpus para aguardar o julgamento em liberdade, e isso causou tanta revolta na população que, em menos de um ano depois já estavam presos novamente. Em julho de 2006 foram à júri popular, que durou aproximadamente seis dias (LINHARES, 2006).

Com uma repercussão nacional de grande alcance esse caso foi noticiado quase que todos os dias, tanto como manchete de jornais televisionados, como também em capa de jornais impressos, e pelas emissoras de rádio. A população, curiosa, acompanhava tudo imbuída pelo sentimento de escárnio e revolta. Após Júri popular, com Suzane e Daniel receberam a sentença de 39 anos e seis meses de prisão, enquanto Cristian foi sentenciado a 38 anos e seis meses de prisão (LINHARES, 2006).

É importante destacar que a sensibilidade dos que compõe o corpo de sentença do Tribunal do Júri é verificada no momento em que se percebe que sua formação é feita por pessoas do povo, cidadãos que tem acesso `informação por meio de redes de TV, rádio e internet e acabam sendo influenciados por tais circunstâncias. Nesse sentido:

"O jurado atua como juiz, sem dispor de conhecimentos especializados para tanto. É errado dizer que o jurado só se pronunciará sobre fatos, e que o julgamento pelo 'homem médio' é a razão de ser do Juiz: primeiro, porque haverá necessidade de exercício constante de apreciação intelectiva das provas, valorando-as; segundo, a quesitação inevitavelmente envolverá conceitos jurídicos - violenta emoção, provocação injusta, torpeza, motivo fútil, traição - que podem até vir a ser compreendidos pelo jurado, mas dos quais ele é pouco íntimo, e que fatalmente não poderão ser objeto de apreciação acurada e serena dentro de cada caso, tarefa essa incompatível com o turbilhão da plenária" (MEZZOMO, 2012, p. 45)

A partir de tais colocações resta oportuno entender que o jurado recebe influências de suas vivências pessoais, ele atua com base na concepção de homem e de mundo a qual se forma com as informações e os conhecimentos que se apresentam socialmente e cotidianamente para os que formam o corpo de sentença.
Com o protagonizado por Suzane Richthofen, não foi diferente, pois os jurados receberam influências das publicações jornalísticas e midiáticas sobre sua atuação e isso causou o sentimento de justiça nos mesmos.

3.2.2 Caso Eloá Pimentel

Em outubro de 2008, a mídia televisiva aborda o cárcere da jovem Eloá Cristina Pimentel, na época com 15 anos de idade, que foi vítima de seu namorado, Lindemberg Fernandes Alves, então com a idade de 22 anos (ARAÚJO, TOMAZ, 2018).
Nesse sentido fica entendido que o agressor desse delito fica incriminado pelo que dispõe a legislação brasileira no tocante ao crime de privação de liberdade. O sequestro e cárcere privado é disciplinado pelo Código Penal brasileiro tendo em vista algumas características que podem aumentar a pena, pelo fato da vítima ser menor de 18 anos. Diante disso:

"Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
(...)
IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos". (BRASIL, 1940)

Durante mais de 100 horas, (cinco dias), os telespectadores brasileiros assistiam ao vivo a agonia e o sofrimento da jovem e uma de suas amigas, que foram surpreendidas pelo namorado ciumento, e que causou terror em Santo André, São Paulo.

Como desfecho do caso, o Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE) e a Tropa de Choque da Polícia Militar de São Paulo, invadiram a porta da residência da vítima, entrou em luta corporal com o acusado e o mesmo acabou atirando contra Eloá, ferindo-a gravemente. Ela foi socorrida, mas morreu em seguida. Sua amiga levou um tiro mas acabou escapando. O sequestrador foi preso e condenado a 98 anos e 10 meses de prisão.

Após a finalização da operação policial surge como dúvida a atuação da polícia frente ao caso, como também foram especuladas as várias razões para o cometimento do crime por parte do agressor. Foi um assunto amplamente divulgado, com muita visibilidade pela mídia, e isso causou grande impacto e clamor social.

Ocorre que o julgamento de Lindemberg Alves, autor do crime, foi tão extenso que chegou a durar 4 dias, juntando muita gente do lado de fora e sendo televisionado em plantões pelas emissoras de TV, como notícia principal. Em fevereiro de 2012, e ele foi considerado culpado pelos 12 crimes de que foi acusado (um homicídio, duas tentativas de homicídio, cinco cárceres privados e quatro disparos de arma de fogo) e condenado a 98 anos e 10 meses de prisão pela juíza Milena Dias. A sentença foi transmitida ao vivo por diversas redes televisivas, como Rede Globo, Record, a Band News, (ARAÚJO, TOMAZ, 2018). O réu foi condenado a 98 anos e 10 meses de prisão; entretanto, o Código Penal, à época da condenação limitava a 30 anos o prazo máximo de cumprimento de pena de prisão, atualmente, com a lei 13.964/2019, o limite é de 40 anos.

Ainda cabe ressaltar que todo o percurso desse sequestro foi noticiado de forma espetacular sendo que, durante o sequestro o jovem foi entrevistado por vários meios de comunicação e acompanhava tudo pela televisão do apartamento.  Isso causou nos telespectadores curiosidade e revolta, sendo que o país parou para acompanhar esse acontecimento. Sobre isso é possível entender que:

"A capacidade da mídia em influenciar a projeção dos acontecimentos na opinião pública confirma seu importante papel na figuração da nossa realidade social, isto é, de um pseudo-ambiente fabricado e montado quase completamente a partir do mass media (mídia de massa)" (TRAQUINA,2016, p.14).

Diante dessa assertiva é possível compreender que a divulgação e o repasse de informações pela mídia tem um poder relevante, capaz de moldar a opinião de quem está assistindo, já que não possui um conhecimento real dos fatos e nem possui conhecimentos técnicos sobre o procedimento a ser tomado em fatos criminosos, onde há a necessidade de aplicação da lei penal. Nesse sentido é visível a relação da influência midiática sobre o julgamento do cárcere da jovem Eloá Cristina Pimentel, sobretudo, no âmbito do Tribunal do Júri, já que o Corpo de Jurados são pessoas leigas, cidadãos civis, que com certeza tomaram conhecimento do caso pela mídia.

3.2.3 Caso Isabella Nardone

O ano de 2008 foi marcado por uma tragédia marcante e de repercussão estrondosa. O pai, separado, que tem o direito de passar o final de semana com a filha, acaba sendo autor de um dos mais sinistros crimes da história nacional. Por se tratar de uma polêmica de dimensão nacional, a cobertura do caso Isabella Nardoni foi exaustivamente explorada em todas as mídias (ARAÚJO, TOMAZ, 2018).

Esse foi um dos acontecimentos que causaram mais angústia e aversão aos cidadãos brasileiros, pelo fato de uma menina de apenas 5 (cinco) anos de idade ser arremessada pela madrasta de uma altura de seis andares.

É sabido que, após um percurso de entrevistas, simulação e acompanhamento do Inquérito policial, bem como do processo judicial, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, respectivamente pai e madrasta da criança, foram condenados pelo crime de homicídio doloso qualificado, agravado pelo fato do parentesco com a vítima, no caso da madrasta, fundamenta-se também a prática de crime hediondo.

Na concepção de Traquina (2016) a mídia divulga informações e aborda os crimes com a intenção de sensibilizar os seus leitores e expectadores, que prestigiam e dão ibope na medida em que há uma abordagem calorosa e enfática.

A apuração dos detalhes, que envolvem os acontecimentos criminais e a realização de entrevistas, portanto, causa enorme mobilização de parcelas do público, que são também atores do acontecimento. (SODRÉ, 2002). Dessa forma, a atuação midiática e jornalística acaba transformando e consolidá-lo como um acontecimento, o qual e repercutido em seu processo penal e condenatório. A grande repercussão dos acontecimentos mostra a existência do poder influenciador da mídia.

Vale acrescentar que o crime cometido pelo casal Nardone traz em si a reprovação social e também a lei respalda um aumento de pena, tendo em vista que a vítima, além de ser uma criança, era filha de um dos agentes criminosos:

"Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(...)
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
(...)
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida" (BRASIL, 1940).

A partir do disposto legal é possível verificar que o crime cometido por Alexandre Nardone se configura como um ilícito penal que é caracterizado como grave e que merece um tratamento mais rigoroso da lei. O fato de atentar contra a vida de uma criança e por essa ser sua filha traz a possibilidade de aumento da pena, em consequência ao ato que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O assassinato de uma criança pelo pai e pela madrasta, mesmo com interferência da mídia representa um crime vil, repugnante e reprovável socialmente. No caso em tela, mesmo que não houvesse divulgação midiática e sensacionalista há a necessidade de punição dos culpados com o rigor da lei.

3.2.4 Caso Eliza Samúdio versus Goleiro Bruno

O caso Eliza Samudio refere-se aos acontecimentos que envolveram o desaparecimento e morte da modelo e atriz Eliza Silva Samúdio, ocorridos em 2010 (D'AGOSTINHO, ARAÚJO, 2013).

O julgamento de Bruno Fernandes ocorreu mais de dois anos após o desaparecimento de Eliza. Antes do início de julgamento, a juíza do caso estabeleceu que nenhum lugar da plateia seria oferecido a populares da região de Contagem; e que ela será destinada a parentes dos envolvidos no caso, jornalistas e estudantes de direito. O julgamento também não foi transmitido ao vivo.

O goleiro Bruno foi condenado a 22 (vinte e dois) anos e 3 meses de prisão. O Tribunal do Júri culpou o jogador por homicídio, ocultação, sequestro e cárcere privado. Dayanne Rodrigues foi absolvida pelo sequestro e cárcere do filho de Eliza.

Nesse sentido, a veiculação da notícia, seja por qual emissor, acaba influenciado a opinião de quem vai emitir um juízo de valor sobre o caso. Dessa forma,

"Na Revista Época (2010) está a imagem de Bruno ao ser preso colocada em um fundo preto, cor que nos direciona a sentimentos que causam horrores. Logo abaixo, a palavra 'indefensável' é disposta na página em tamanho grande e na cor branca, que vai de um lado a outro na capa, de forma que o leitor direcione sua visão diretamente para a palavra, já indicando aproximadamente que discursos ou posicionamentos serão vistos nas páginas que abordam sobre a reportagem" (DAMASCENO, 2012, p. 8).

A partir de tal afirmação fica compreendido que, em alguns casos, a posição tomada pelos veículos de comunicação, vão muito além de apresentar ou de denunciar os fatos. Eles assumem uma postura, que demonstra a propositura de um juízo de valor acerca de crimes, notícias ou acontecimentos para que haja a formação de opinião da população.

Na perspectiva de Damasceno (2012) o desempenho da mídia é algo que merece séria reflexão, haja vista os possíveis resultados que pode gerar, sobretudo se o que é veiculado for tomado como verdade absoluta e não como opinião sobre os fatos.

Nesse sentido é correto também imaginar que a cobertura de violência e criminalidade são em algumas ocasiões usadas pelos jornais das emissoras de TV, de maneira sensacionalistas e apelativas (RAMOS e PAIVA, 2017).

O fato é que, ao ter acesso às publicações com dados e fatos advindos de meios midiáticos, o processo penal, realizado pelas pessoas, que assistem e absorvem tais informações pode vir a ser influenciado de forma repressiva.

Segundo dispõe o Código Penal brasileiro em seu artigo 211 "destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele está sujeito a uma pena de reclusão, de um a três anos, e multa" (BRASIL, 1940). Dessa forma, o goleiro Bruno tentou esconder o cadáver de sua ex-namorada com a intenção de dificultar a resolução do crime, o que seria crucial para sua incriminação.

Mesmo que as divulgações de informações midiáticas tenham gerado curiosidades e repercussão social, o crime cometido pelo goleiro Bruno é considerado repugnante, sendo que a mídia usou dessa estratégia para ampliar a visibilidade dos fatos. 

Sem sombra de dúvidas, crimes como esse acontecem quase que diariamente Brasil a fora, mas pelo fato do acusado ser pessoa pública e notoriamente conhecida, ele toma uma conotação maior.

4 DA CONCLUSÃO

Após a discussão aqui implementada sobre a publicidade dos crimes e sua repercussão no julgamento dos acusados, fica entendido que o tratamento que muitas vezes é dado pela imprensa ao crime é significativo no tocante a estabelecer um clamor social e influenciar os integrantes do Tribunal do Júri, que por serem pessoas comuns, acabam trazendo consigo suas concepções pré-formadas sobre fatos e acontecimentos divulgados pelos meios de comunicação.

Mesmo que a notícia jornalística não interfira na observância do devido processo legal, a figura do julgador, que é componente do corpo de jurados do Tribunal do Júri pode de forma consciente ou inconsciente, formular seus preceitos e modos de pensar e ver o crime a partir do que foi veiculado pela imprensa falada, escrita ou televisada.

Muitos casos de crimes ocorridos no Brasil, em especial os aqui citados, como do caso Suzane Richthofen, ocorrido em 2002, Eloá Pimentel e Isabella Nardoni, ambos em 2008, Eliza Samúdio em 2010, tiveram um tratamento peculiar ao ser divulgado pela mídia, e isso acaba formando a subjetividade dos sujeitos que realizam a órbita processual, tanto pelo Magistrado e até pelos jurados do Tribunal do Júri, influenciando-os, no resultado final da lide penal.

É interessante perceber que em alguns casos, mesmo se tratando de crimes sinistros, torpes, a imprensa delega a eles uma cobertura sensacionalista construindo uma realidade social e sendo formadora da opinião pública. É justamente nesse sentido que as pessoas acabam sendo fortemente determinadas pelas concepções veiculadas por tais espaços de informação.

Resta entender a necessidade de que o processo penal, e o julgamento por meio de Tribunal do Júri aconteça levando em consideração que o sistema penal acusatório em nosso país enaltece o princípio da presunção de inocência, baseado no respeito à dignidade da pessoa humana. Por intermédio do presente estudo fica entendido que a publicidade opressiva de julgamentos criminais e a interferência nos Tribunais ainda é pouco efetivada e merece ser melhor direcionada pelos legisladores, ao passo que os membros de conselhos de sentença façam suas escolhas com base em parcialidade.

Os jurados não devem estar voltados à influência da imprensa, mas na reconstrução dos fatos do processo, que são feitos pelas provas apresentadas e pela palavra das partes, do Ministério Público e do Advogado. Devem ser levados em consideração o processo e a explicação das partes e junto às provas produzidas em audiências. O Corpo de Sentença precisa tentar se descontaminar, se desvincular da influência da mídia.  

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Sobre o(a) autor(a)
Maria das Graças de Abrantes
Maria das Graças de Abrantes Pedagoga, Bacharel em Direito, Palestrante, Professora, MBA em Gestão de Pessoas no Serviço Público.
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