Pesquisa eleitoral e posição do STF sobre a liberdade de informação

Pesquisa eleitoral e posição do STF sobre a liberdade de informação

O Tribunal Superior Eleitoral na última resolução sobre pesquisas eleitorais para a eleição de 2020 decidiu que a partir de 01 de janeiro daquele ano, as pesquisas de opinião só poderiam ser divulgadas com prévio registro.

As pesquisas eleitorais são usadas por candidatos e marqueteiros como instrumento de avaliação de estratégias e desenvolvimento de uma campanha e pré-campanha com objetivo de ganhar o pleito. 

Poucas campanhas de sucesso não monitoram o que pensa o eleitor por meio de pesquisas, tanto as espontâneas, induzidas ou as mais caras conhecidas como qualitativas. 

Jingle, slogan de campanha, cores , frases de efeito, discursos, plano de governo, prioridades, pontos fortes e fracos são alguns nortes que as pesquisas internas oferecem aos candidatos. 

O problema é quando elas são divulgadas ao eleitor, pois nesse momento quem fica atrás na tabela “torce o nariz” e contesta os resultados acusando o instituto que tabulou a opinião de fraude. 

Uma pesquisa realizada na última eleição de prefeito em Porto Alegre reacendeu o debate sobre a proibição de pesquisas eleitorais em época de eleição. Na ocasião o IBOPE realizou duas pesquisas eleitorais, primeiro e segundo turno, entre os prefeitáveis Sebastião Melo (MDB) e Manuela D’avila (PC do B). O IBOPE apontava no primeiro turno Manuela com 40%, no entanto, depois de aberta a urna caiu para 29%. Já no segundo turno a mesma empresa fez outra sondagem que mostrava Manuela com 51%, e Melo com 49%, no entanto, o resultado final foi Melo 55%, e D”avila 45%, ambos os resultados ficaram fora da margem de erro de 3%.

O Tribunal Superior Eleitoral na última resolução sobre pesquisas eleitorais para a eleição de 2020 decidiu que a partir de 01 de janeiro daquele ano, as pesquisas de opinião só poderiam ser divulgadas com prévio registro. 

Em consulta realizada no site da Câmara dos Deputados encontramos diversos Projetos de Leis com variadas matizes no sentido de dificultar ou proibir a divulgação de pesquisa eleitoral próximo ao pleito, O Deputado Federal, André Janones - AVANTE/MG, apresentou o PL 5333/2020 com a seguinte ementa: “Proíbe a divulgação ao público de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos nos quinze dias anteriores ao pleito”. 

A Deputada Mara Rocha - PSDB/AC apresentou o PL PL 5416/2020 “para vedar a divulgação de pesquisas eleitorais a partir do trigésimo dia anterior até às 18 (dezoito) horas, nos respectivos Estados, do dia do pleito”. Sanderson - PSL/RS , General Girão - PSL/RN , Carla Zambelli - PSL/SP , Guiga Peixoto - PSL/SP também apresentaram PL para proibir divulgação de pesquisas nos 15 que antecedem a eleição. O Deputado Roberto Pessoa - PSDB/CE quer que as pesquisas somente sejam divulgadas até a data limite para convenções partidárias, a partir disso constituiriam crime punível com reclusão de três a cinco anos, além da multa no valor equivalente a quinhentas mil até um milhão de UFIRs. 

Dra. Soraya Manato - PSL/ES quer um prazo menor de proibição 07 dias. Proposta mais radical é a do Deputado Federal Lucas Redecker - PSDB/RS que institui a proibição total de divulgação de pesquisas e testes pré-eleitorais, em período de campanha eleitoral. 

O tema proposto pelos deputados já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3471 relator Ricardo Lewandowski, que por representação do PDT, questionou a constitucionalidade da mini-reforma eleitoral Lei 11.300, de 10 de maio 2006, cujo artigo 35-A possuía a seguinte redação: Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.”

No voto de Lewandowski acompanhado pelos demais ministro, aduziu o seguinte “Quando, porém, se examina o art. 35-A, não há como evitar-se uma perplexidade no tocante ao seu alinhamento com o texto constitucional. Com efeito, embora os autores destas ADIs, de um modo geral, ataquem a Lei 11.300 a partir do princípio da anterioridade, o Partido Democrático Trabalhista - PDT, em sua inicial, entrevê também uma ofensa às “conquistas de liberdade garantidas pela Constituição Federal, notadamente àquelas contidas no seu artigo 5º”. “Ora, a liberdade de informação, como corolário da liberdade de expressão, vem sendo protegida desde os primórdios da Era Moderna, encontrando abrigo já na célebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na qual se podia ler que “a livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem”. 

Desta forma é grande a possibilidade das atuais redações dos Projetos de Leis em curso na Câmara dos Deputados tenha o mesmo destino, o julgamento de Inconstitucionalidade dos seus textos. Apesar da decisão do STF na ADI 3471 não impedir a função legiferante do Poder Legislativo na sua capacidade de propositura de novos PL, precisamos entender que o julgado do STF é um guia do que pode acontecer caso novas normas no sentido de dificultar o restringir pesquisas eleitorais entrem em vigor no mundo jurídico e sejam julgadas pela mais alta corte no país.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Cerdeira Frota de França
Carlos Frota é advogado e presidente da Comissão de Direito Eleitoral e Partidário do IBRAPEJ (Instituto Brasileiro de Pesquisa e Estudo Jurídico) e sócio do escritório Miranda, Silva e Frota Advogados Associados
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