A eutanásia e o princípio da dignidade humana

A eutanásia e o princípio da dignidade humana

Análise acerca da eutanásia em seu sentido amplo, utilizando-se de assuntos da bioética e do biodireito, juntamente com outras áreas do conhecimento, mas focalizado no âmbito jurídico e, principalmente, sua relação com o Princípio da Dignidade Humana.

1 INTRODUÇÃO

Ao se fazer uma análise detalhada da peça Antígona, de Sófocles (442 AC), percebe-se uma clara distinção entre o positivismo do Rei Creonte e o jusnaturalismo de Antígona. É determinante distinguir que a lei propriamente dita, positivada, nem sempre reflete a dignidade do ser humano e a ética. Assim, conclui-se que a eutanásia tem o mesmo propósito de Antígona: garantir uma morte digna em razão da justiça.

Atualmente muito se discute na influência dos direitos da personalidade (direitos gerais, absolutos, irrenunciáveis, vitalícios, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis), e sua influência na vida cotidiana, sobretudo nas questões de natureza essencialmente humana, como a morte. A progressão da Medicina possibilitou a criação de instrumentos, técnicas e métodos capazes de prolongar a vida até mesmo de um enfermo incurável ou em fase irreversível, procedimento chamado de distanásia. Além disso, facultou também a retirada da vida por meios indolores, como a eutanásia.

O desenvolvimento livre e pleno da personalidade emana da vontade própria do indivíduo, este protegido pelo Princípio da Dignidade Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, presente na Constituição. Assim, a eutanásia gera divisão de questões acerca do limite da vontade humana na decisão de retirar a própria vida por meio de instrumentos artificiais em razão de relevante valor moral.

No Brasil, a eutanásia ainda é uma prática considerada como homicídio e/ou suicídio assistido, mas é muito discutida no campo médico-jurídico. Uma das principais contradições é a permissão da distanásia, prática admitida pelo Conselho Federal de Medicina e pela jurisprudência.

O presente texto procura mostrar que o princípio da autodeterminação conjuntamente com outros princípios análogos que guiam a manifestação da vontade do paciente é crucial para que a eutanásia seja uma prática legalizada no Brasil, a fim de impedir que uma pessoa que sofra de doença degenerativa tenha que se submeter a uma vida penosa e desgastante, carregando para si não só a doença física, mas a dura carga mental de estresse que a falta de uma morte indolor e instantânea proporciona.

O ordenamento jurídico-médico brasileiro, que será abordado posteriormente determina que o médico deve oferecer as opções para manter a vida do paciente e cabe a este decidir se deve se submeter ou não aos cuidados médicos, nos casos de doença incurável e terminal. Assim, é imprescindível, que o paciente, também enfermo incurável e terminal, escolha e tenha o direito de ter uma morte digna e indolor por meios artificiais. Da mesma maneira que se mantém uma vida por formas artificiais, é possível, respeitando todos os requisitos, que se a retire, respeitando o poder de livre escolha do paciente.       

2 CONCEPÇÕES E NOÇÕES INICIAIS

Por mais que se aborde temas atuais, como bioética e biodireito, para o estudo aprofundado, é necessário que se faça a distinção e exposição de termos iniciais e elementares, no caso de ética e direito e ainda o Princípio da Dignidade Humana. Também é importante destacar as diferenças entre os procedimentos artificiais utilizados pela Medicina para a retirada ou a manutenção da vida de uma pessoa.                       

2.1 Ética e Direito

A relação entre ética e direito é fundamental e está profundamente interligada. Segundo Rivabem (2017), aquela busca um ideal de ação a ser buscado caracterizada pela livre-escolha e autonomia da consciência do indivíduo, enquanto este procura, por meio da coerção, a ação heterônoma justificada pela imposição de uma autoridade.

Outrossim, de acordo com Garcia (2015), “Ética e o direito estão vinculadas porque dizem respeito ao comportamento e a conduta do ser humano em sociedade. A ética procura estabelecer princípios gerais e o direito procura impor condutas sob pena de sanção.”

2.2 Bioética e Biodireito

A bioética e o biodireito são temas que vêm sendo ferrenhamente discutidos no âmbito acadêmico nos últimos anos. Além disso, são extremamente recentes, já que a expressão “bioética” foi criada em 1971 pelo cancerologista norte americano, Van Rensselaer Potter (Bioethics: bridge to the future[1]), que compreendeu a necessidade de se debater sobre os limites da Medicina, devido ao grande progresso desta.  

Dessa forma, entende-se por bioética:  

Seria então uma nova disciplina que recorreria às ciências biológicas para melhorar a qualidade de vida do ser humana, permitindo a participação do homem na evolução biológica e preservando a harmonia universal. Seria a ciência que garantiria a sobrevivência na Terra, que está em perigo, em virtude de um descontrolado desconhecimento da tecnologia industrial, do uso indiscriminado de agrotóxicos, de animais em pesquisas ou experiências biológicas e da sempre crescente poluição aquática, atmosférica e sonora. (DINIZ, 2002)  

O biodireito, como um ramo do direito, é definido como responsável por:

Apresentar os indicativos teóricos e os subsídios da experiência universal para a elaboração da melhor legislação sobre as novas técnicas científicas, com vistas, em última instância, à salvaguarda da dignidade humana. (ALMEIDA JÚNIOR, 2003)  

Assim, bioética pode ser definida como um estudo pluridisciplinar e multifacetado acerca das Ciências Biológicas, Direito, Filosofia acerca da responsabilidade da vida humana da atualidade e do futuro. O biodireito é a codificação e a aplicação, no sentido jurídico, de normas da bioética) normatização de condutas).

2.3 Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia

Como abordado anteriormente, é possível determinar que a eutanásia é a retirada da vida por meio de instrumentos físico-químicos em razão de relevante valor moral, quando em fase terminal ou incurável de uma doença. O procedimento é realizado pelo médico, enquanto o suicídio assistido é realizado pelo próprio paciente com a disponibilização do instrumento letal pelo médico. No Brasil, ainda é considerada como homicídio ou suicídio pelo Código Penal vigente, sendo vedada sua operação em centros hospitalares.

O Código de Ética Médica (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2018) determinou que:

É vedado ao médico:

[...] Art. 41 Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal. [...] (grifo do autor)

Dessa forma, o trecho legal “abreviar a vida do paciente” deixa clara a vedação por parte do médico, mesmo se o paciente manifestar vontade.

A distanásia é definida como a manutenção (ou prolongamento) da vida por meios artificiais. Acerca disso, muito se questiona se realmente os custos, o tempo e a preocupação excessiva com o paciente que só mantém a sua vida por meio de aparelhos são válidos, já que a morte e a finitude é uma matéria inerente a todo ser vivo. Também se faz presente a discussão da morte com dignidade e o reconhecimento dela como um alívio para o paciente em estado terminal. Como destacado anteriormente, o médico não deve optar por métodos e ações inúteis, mas sim por diminuir todo sofrimento causado pela doença. 

Por fim, a ortotanásia é o procedimento que se caracteriza pela desativação (ou desligamento) dos meios que mantém a vida do paciente de modo artificial, e é garantido pelo Código de Ética Médica, como demonstrado. Além disso, é fundamental esclarecer que ela não atenta contra a vida do paciente, mas sim promove sua dignidade. 

2.4 Dignidade da Pessoa Humana

Sendo um princípio fundamental do Direito, este possui uma alta carga de importância quando se aborda as questões de direitos humanos e também dos direitos da personalidade, ganhando destaque após o fim da Segunda Guerra Mundial, com as atrocidades cometidas pelo homem ao próprio homem. 

É difícil encontrar uma definição clara e objetiva, já que, conforme muitos autores, este princípio é sensível, ou seja, quando há o expresso dano à dignidade, é possível senti-la.

Barroso (2010) considera que:  

A dignidade da pessoa humana tornou-se, nas últimas décadas, um dos grandes consensos éticos do mundo ocidental. Ela é mencionada em incontáveis documentos internacionais, em Constituições, leis e decisões judiciais. No plano abstrato, poucas ideias se equiparam a ela na capacidade de seduzir o espírito e ganhar adesão unânime.  

Assim, é imprescindível ao indivíduo que, ao se desenvolver livre e plenamente, utilize da vontade e da autodeterminação para qualquer tipo de escolha que envolva decidir sobre os rumos de sua própria vida. Essa afirmação, pautada pelo Princípio da Dignidade Humana, deve, portanto, continuar válida no tocante à decisão da retirada de sua vida quando em razão de doença terminal.  

3 DIREITO COMPARADO E CASOS CONCRETOS

São poucos os países que são legalmente permitem a eutanásia: Bélgica, Holanda, Luxemburgo, Canadá e Colômbia. A Alemanha e alguns estados dos Estados Unidos da América permitem somente o suicídio assistido. 

A legislação da Holanda, por exemplo, autoriza a eutanásia desde 2002 e há punição para a prática que não se enquadrar nos temos legais, havendo sanção de até 12 anos. A Lei da Eutanásia holandesa engloba o procedimento praticado pelo médico (96% dos casos) e o suicídio assistido[2]. Maiores de 12 anos são aplicáveis ao procedimento desde que com o aval de seus representantes legais. Além disso, há uma agência governamental que analisa os casos a posteriori, a Comissão Regional de Revisão da Eutanásia. É importante destacar que 50% dos pedidos são recusados, devido ao não preenchimento incompleto dos requisitos: o pedido expresso, reiterado e convicto do paciente, que tem de estar consciente, sofrer de doença incurável em estado terminal e em sofrimento considerado insuportável e sem possibilidade de melhoria, de acordo com o Diário de Notícias de Portugal (2018). 

Segundo Ferrer (2017), as eutanásias realizadas em 2016 foram justificadas pelos pacientes com as seguintes doenças:  

Cerca de 83% dos pacientes que optaram no ano passado pela eutanásia na Holanda tinham câncer, doenças como Parkinson, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, ou estavam doentes do coração e do pulmão. Outras 141 pessoas sofriam de demência em estágio inicial, com sintomas como perda de orientação ou alterações de personalidade já visíveis. Outras 60 foram realizadas por problemas psiquiátricos, 244 por acumulação de males próprios da idade e 1.509 por outros distúrbios.

Na Bélgica, o processo médico de pôr fim a vida é aplicado, em média, a seis pessoas por dia. Segundo a BBC (2019), em 2018, médicos belgas puseram fim a 2.357 vidas com a eutanásia. A alteração de uma lei, que começou a vigorar em 2014, possui uma grande disparidade com o restante mundial: menores de idade tem a capacidade de requererem o procedimento. De acordo com Diário de Notícias de Portugal (2018),  neste caso, a autorização se dá com a verificação de doença incurável, capacidade de discernimento (avaliado por médicos e psiquiatras infantis) e que o pedido seja realizado pelo paciente e de seus representantes legais. 

Segundo Sánchez (2019), um famoso caso belga é da atleta campeã paralímpica Marieke Vervoort, que se submeteu ao procedimento eutanásico em 2019, quando tinha 40 anos de idade. A atleta sofria de uma doença degenerativa desde os 14 anos, quando foi diagnosticada com tetraplegia progressiva que a obrigou a usar cadeira de rodas aos 20 anos. Segundo a atleta, tomava morfina para treinar porque sentia dores insuportáveis nos membros afetados. Além disso, antes dos jogos olímpicos do Rio de Janeiro em 2016, declarou ao jornal El País que a possibilidade de poder recorrer à eutanásia a deixava tranquila em momentos que as dores eram insuportáveis e angustiantes. 

O único país a ter a eutanásia legalmente permitida na América Latina é a Colômbia, processo que se inicializou com a descriminalização do procedimento pela Corte Constitucional Colombiana em 1997. Assim, aquele que praticava o homicídio privilegiado em razão do afetado estar doente em fase terminal e com consentimento prévio estava isento de responsabilidade penal. 

A regulamentação no país da Colômbia se dá por:  

Atualmente, a prática está regulamentada pela Resolução 12.116/2015 do Ministério da Saúde e Proteção Social, que estabelece critérios e procedimentos para garantir o direito à morte com dignidade. Drogas intravenosas podem ser administradas por médicos, em hospitais, em pacientes adultos com doenças terminais que provocam dor intensa e sofrimento que não possam ser aliviados. O paciente deve, conscientemente, requisitar a morte assistida, que deve ser autorizada e supervisionada por um médico especialista, um advogado e um psiquiatra ou psicólogo. Além disso, a legislação atual não proíbe a assistência a pacientes estrangeiros. (CASTRO et al., 2016)  

Assim, é possível analisar que os países que legalmente adotam a eutanásia requerem que o paciente esteja convicto de sua escolha e a registre previamente de maneira expressa. Além disso, o procedimento, como se observa repetidamente na maioria dos países, é realizado somente em casos que o paciente apresenta uma doença incurável ou em fase terminal, na medida que se minimize o sofrimento provocado. É importante destacar que é preciso haver, como na Holanda, um órgão para fiscalizar todos os casos, de modo que o processo médico seja realizado de maneira que se respeite a autonomia e autodeterminação do paciente.  

4 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A EUTANÁSIA  

A origem da palavra eutanásia deriva do grego e significa “morte boa” (a expressão eu representa bom e thanatos, morte). Assim, é evidenciado não só etimologicamente o caráter complacente e humano do procedimento, mas também se confirma nos casos reais, como o da campeã paralímpica, já que se sentia reconfortada, mesmo com todo tormento e dor, com a opção de morte digna autorizada pelo país belga. 

A liberdade e a vida são interdependentes e, assim, para que o ser humano seja livre e tenha o desenvolvimento da sua personalidade em sua integralidade, é necessário que seja livre para escolher o momento de sua morte quando em situações em que há ameaça a lesão à dignidade. Não é digno sofrer sem a possibilidade de cura sabendo da existência da opção de se encerrar a vida de uma maneira indolor e instantânea. O sofrimento deve ser evitado a todo custo, levando em conta a autonomia do paciente, inclusive a chance de desistir anteriormente do procedimento, assim, o médico não deve exercer qualquer influência no poder de decisão do indivíduo. 

O Princípio da Dignidade Humana é um fundamento da República Federativa do Brasil, positivado no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. É de extrema importância que a inviolabilidade da vida garantida pelo caput do artigo 5º desta seja entendida pela retirada sem o consentimento do paciente da ação.  Fica claro que, mesmo a eutanásia ainda ser caracterizada por homicídio e ter sua fundamentação baseada na proteção ao bem jurídico da vida, o Código Penal não protege um bem ainda mais importante: a dignidade da vida. A vida deve ser digna, não existir por si só, ser objetiva e com sofrimento, mas deve ter caráter de respeito ao sentimento humano e prevalecer a vontade individual, autônoma e expressa ao indivíduo. 

Sendo assim, os princípios adquirem caráter substancial elementar para o Direito no século XXI, o pós-positivismo, promovendo a valoração da jurisprudência, de acordo com Barbosa e outros autores (2018). Assim, onde a dignidade humana estiver sob ameaça, a livre escolha não fará qualquer diferença, segundo Barroso (2010) . 

Ademais, há um inchaço na saúde pública no tocante ao uso de leitos de Unidades de Tratamento Intensivo e aparelhos que mantém a vida de muitos casos irreversíveis, cenas comumente vistas no Brasil, como internações feitas no meio de corredores de hospitais. O dinheiro aplicado no aparelho médico é alto, assim como sua manutenção e custos de funcionamento. O uso de UTI’s e aparelhos vitais deveriam ser usados com mais eficiência, principalmente quando há pacientes em estado grave que podem ser curados, no entanto, o leito está ocupado para manter a vida de outro que está em fase terminal ou irreversível. É preciso que haja certo altruísmo para a família aceitar a morte iminente (já que o paciente não tem capacidade para decidir), mesmo se sabendo que é um momento complicado e difícil, mas inerente a qualquer ser vivo.

A eutanásia não é uma morte assassina e sim, humana e solidária. A bioética, por meio dos princípios da beneficência, não-maleficência, justiça e da autonomia e o consentimento, confere o grau de validade ao procedimento defendido. É benigna, já que o paciente é livrado de qualquer dor física e emocional. Não é maleficente, pois o processo para a retirada da vida é indolor e instantâneo, sem qualquer tipo de vantagem para o agente da ação, nem desvantagem para o paciente. É justo, porque pacientes que apresentem qualquer diferença, seja ela social, econômico, físico ou de doença (que seja ela irreversível e em fase terminal) se submeterão ao mesmo tratamento, sem distinção. Por fim e de grande importância, a autonomia e livre consentimento do paciente é fundamental, ou seja, não é válido qualquer procedimento que não haja tal consentimento. 

CONCLUSÃO

O Direito Comparado evidencia a restritividade do procedimento, já que os aplicáveis devem ter uma requisitos como: uma doença em fase irreversível e incurável e o pedido expresso e convicto do paciente, quando em plena capacidade mental.

Portanto, fica claro que a eutanásia tem a finalidade única de livrar o paciente de dores físicas e emocionais e tem seu fundamento num ato de compaixão pelo sofrimento que outro está submetido. O Princípio da Dignidade Humana, como um fundamento da República, permeia, axiológico e basilarmente, a vida digna e essa, sem ser digna, não há qualquer lógica.

Há de ser respeitada a autonomia e autodeterminação do indivíduo ou de seu representante legal quando aquele não puder decidir por si próprio. É também importante destacar a não influência de terceiros na escolha da execução do procedimento. Assim, a bioética auxilia na livre, plena e total edificação e engrandecimento da personalidade humana, mesmo ao tocante de se pôr fim a própria vida.

REFÊRENCIAS

BARBOSA, Gabriella Sousa Da Silva. et al. Eutanásia no Brasil: entre o Código Penal e a dignidade da pessoa humana. Revista de Investigações Constitucionais, v. 5, n. 2, p. 165–186, ago. 2018. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_abstract&pid=S2359-56392018000200165&lng=en&nrm=iso&tlng=pt. Acesso em: 11 abr. 2020. 

BARROSO, Luís Roberto. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. v. 38, p. 40, 2010. Disponível em: http://200.19.146.79/index.php/revistafadir/article/view/18530. Acesso em: 11 abr. 2020. 

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação. 11 dez. 2010. Disponível em: https://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf. Acesso em: 11 abr. 2020. 

CASTRO, Mariana Parreiras Reis de et al. Eutanásia e suicídio assistido em países ocidentais: revisão sistemática. Revista Bioética, v. 24, n. 2, p. 355–367, 2016. Disponível em: https://www.redalyc.org/jatsRepo/3615/361546419019/html/index.html#B4. Acesso em: 11 abr. 2020. 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. 2018. Disponível em: http://www.in.gov.br/materia. Acesso em: 11 abr. 2020. 

DINIZ, Maria Helena O estado atual do biodireito. 2 ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-01-2002) ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 

FERRER, Isabel. Holanda, onde morrer bem é parte do cotidiano. 2017. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/31/internacional/1504197638_959922.html. Acesso em: 20 abr. 2020. 

GARCIA, Maria. Ética, Moral e Direito, 2015. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=NVdgp7XZl2w. Acesso em: 18 abr. 2020 

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Técnicas de reprodução assistida e biodireito. 2003. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/110/T%C3%A9cnicas+de+reprodu%C3%A7%C3%A3o+assistida+e+biodireito. Acesso em: 18 abr. 2020.

Diário de Notícias. Os países que permitem a morte assistida. 2018. Disponível em: https://www.dn.pt/portugal/os-paises-que-permitem-a-morte-assistida-9386887.html. Acesso em: 20 abr. 2020.

BBC. A vida de um médico especialista em eutanásia: “Não sinto que estou matando o paciente”. BBC News Brasil, 24 jun. 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-48705051. Acesso em: 18 abr. 2020.

RIVABEM, Fernanda Schaefer. Biodireito: uma disciplina autônoma? Revista Bioética, v. 25, n. 2, p. 282–289, ago. 2017. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1983-80422017000200282&lng=pt&tlng=pt. Acesso em: 20 abr. 2020.

SÁNCHEZ, Álvaro. Morre a campeã paralímpica Marieke Vervoort após passar por eutanásia. 2019. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/10/22/deportes/1571777795_278951.html. Acesso em: 20 abr. 2020. 

SÓFOCLES. Antígona. 450 AC. Grécia. Disponível em: https://www.lpm.com.br/livros/Imagens/antigona2010.pdf. Acesso em: 20 abr. 2020.

[1] Tradução livre: Bioética: a ponte para o futuro

[2] Notícia fornecida pela BBC. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/31/internacional/1504197638_959922.html. Acesso em: 22/08/2020   

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Felipe Augusto Figueredo Zulin
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