A solidariedade no Direito Civil
É corriqueiro o uso das obrigações solidárias. Logo, faz-se mister dominar tal assunto. Pensando nisto abordo os principais pontos sobre o tema, esclarecendo assim muitas dúvidas acerca desta modalidade de obrigação.
INTRODUÇÃO
Sendo o Direito Civil um ramo jurídico em que predomina a autonomia da vontade, é enorme a liberdade negocial dada aos sujeitos de uma relação obrigacional. Usufruindo de tal liberdade, podem credores e devedores, sem nenhum óbice, estabelecerem a solidariedade em seus atos negociais.
É certo que tal dispositivo tem origem no Direito Romano, no entanto, ”a fixação precisa de suas fontes históricas é tarefa por demais tormentosa” [1]
AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
De grande importância para o Direito Obrigacional, concorre nessa modalidade uma pluralidade de devedores e/ou credores, cada um obrigado a dívida toda ou com direito de exigi-la totalmente. Segundo ROBERTO DE RUGGIERO ela ocorre quando "verifica-se uma verdadeira e própria unidade da obrigação, não obstante a pluralidade dos sujeitos, quando a relação se constitua de modo que um dos vários credores tenha a faculdade de receber tudo, tal como se fosse o único credor, ou quando um dos vários devedores deva pagar tudo, como se fosse o único devedor" [2]
Observa-se entre os sujeitos de um mesmo pólo dessas obrigações um intenso vinculo jurídico, originando algumas regras básicas: o devedor que cumprir a obrigação por inteiro tem o direito de exigir as cotas dos coobrigados; o credor adimplido deve repassar a cota correspondente aos demais; o pagamento de parte da dívida a reduz, favorecendo quem o efetuou e aproveitando aos demais até a concorrência da importância paga; o pagamento feito ou recebido, por um dos sujeitos, extingue a obrigação.
Não se deve confundi-las com as obrigações in solidum. Estas são originadas de uma mesma causa, porém com prestações distintas. "Posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos, embora decorram de único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes(o proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles" [3] Tratando-se de tal situação no pólo ativo, cada credor tem direito de exigir prestações diversas. Ocorrendo no pólo passivo, cada devedor é adstrito ao cumprimento de uma prestação.
Vale pena ressaltar a impossibilidade de presunção da solidariedade no ordenamento jurídico brasileiro
2. NATUREZA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
É grande a controvérsia sobre a natureza jurídica das obrigações solidárias. Destacam-se sobre o tema a Teoria da Unidade e a Teoria da Pluralidade. Esta sustenta a existência de tantos vínculos quantos fossem os credores ou devedores, unidos pela identidade da causa e do objeto. Para a primeira haveria no entanto um só vínculo.
Mundialmente predomina a Teoria da Pluralidade. Todavia, no Brasil é notória a direção doutrinária à maior aceitação da Teoria da Unidade, direcionamento este de grande relevância nas relações jurídicas.
3. SOLIDARIEDADE ATIVA
Há a solidariedade no pólo ativo da obrigação, ou seja, entre os credores. Sendo adimplido um dos credores, este, devido ao vínculo interno existente, deverá repassar a cota correspondente aos demais. Estabelecendo-se a solidariedade ativa, o que na prática acontece é a transformação dos outros credores em possíveis devedores. Afinal, todos eles têm o direito de cobrar toda a prestação, logo, tendo algum deles recebido a prestação por inteiro, pode ele não querer ou não poder fazer a divisão entre os demais.
Pontos cruciais do tema são: a morte de credor deixando herdeiros e a remissão de dívida por um dos credores.
De acordo com o art. 270 CC-02, havendo a morte de um dos credores deixando herdeiros, cada um deles só poderá exigir o cumprimento da parte da dívida correspondente ao seu quinhão hereditário. Obviamente que tratando-se de uma obrigação indivisível poderá demandar toda a obrigação e repassar a parte dos demais.
Sobre a outra situação supra citada, de acordo com o art. 272 do CC-02, se um dos credores perdoar a dívida, deverá ele responder perante os outros credores pagando-lhes as partes que os caiba.
No estudo comparado ao código anterior, afirma PABLO STOLZE: "inovou o Novo Código Civil ao prever regras inéditas(sem correspondência com o Código de 16) atinentes à defesa do devedor e ao julgamento da lide assentada em solidariedade ativa." [4] As regras por ele referidas são as presentes nos arts. 273 e 274 do CC-02. O primeiro diz respeito à proibição do uso contra todos de defesa pessoal oponível a apenas um dos credores. Já o segundo dispositivo estabelece o não alcance aos demais de julgamento contrário a um dos credores e o aproveitamento do julgamento favorável a menos que se fundamente em defesa pessoal ao credor que o obteve.
2 SOLIDARIEDADE PASSIVA
Como a própria nomenclatura sugere, ocorre na solidariedade passiva justamente o oposto da solidariedade ativa: o vínculo jurídico entre os devedores. Por conseguinte, cada devedor fica adstrito a execução de toda obrigação e ao credor é dada a possibilidade de demandar a dívida por inteiro de qualquer dos devedores. A escolha fica a cargo do credor, podendo o mesmo demandá-los individual ou conjuntamente. Devido a essas peculiares características, as obrigações pactuadas com tal dispositivo proporcionam um alto grau de segurança para o credor, favorecendo então a sua disseminação e importância para o Direito das Obrigações.
Assim como na solidariedade ativa, há também aqui alguns pontos crucias: morte de devedor deixando herdeiros, a remissão de dívida por um dos credores e a responsabilidade civil de cada devedor.
Segundo o art. 276 do CC-02, ocorrendo o falecimento de um dos devedores solidários deixando herdeiros, cada qual responderá com a quota proporcional ao seu quinhão hereditário e todos serão considerados como um só devedor solidário. Obviamente que, tratando-se de uma obrigação indivisível, fica obrigado o herdeiro a cumprir com toda a obrigação se só for a ele possível. Vale a pena ressaltar que o valor da dívida correspondente a cada herdeiro não pode ultrapassar o já citado quinhão hereditário, haja vista que não é justo que alguém responda, com patrimônio pessoal, por obrigação que não contraiu.
Acerca do segundo ponto de relevância, cabe advertir que se o credor perdoar a dívida a um dos devedores, o exonerado ainda continuará obrigado pela parte dos demais e estes, consequentemente, serão exonerados do pagamento da parte do devedor que obtivera o perdão.
Não se pode deixar de tratar a responsabilidade civil de cada devedor perante à obrigação. Consoante o art. 279 do CC-02, tornando-se impossível a obrigação por culpa ou dolo de um dos devedores solidários, respondem todos com o equivalente a sua parte, todavia, pelas perdas e danos, somente responde o culpado. Não havendo culpa, segunda regra geral, resolve-se a obrigação.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos. São Paulo: Atlas 2002, p. 130
[2] DE RUGGIERO, Roberto, Instituições de Direito Civil, Campinas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 115.
[3] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, v. II, p. 77
[4] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obrigações. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, v. II, p. 80