Da possibilidade da realização da audiência de instrução e julgamento de modo não presencial no âmbito dos Juizados Especiais

Da possibilidade da realização da audiência de instrução e julgamento de modo não presencial no âmbito dos Juizados Especiais

Análise sobre a possibilidade de designação de audiência instrutória, de forma não presencial, no âmbito do Juizados Especiais, aplicando-se por analogia as alterações previstas no art. 22 e 23 em 24 de abril de 2020.

Como sabido, entrou em vigor em 24 de abril de 2020 a Lei 13.994, de 24 de abril de 2020, o qual alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), a fim de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, contudo, o que se vê, na prática, é que diversos magistrados se encontram com receio de designar audiência instrutória, até porque, a alteração se deu somente na audiência de conciliação, silenciando-se em realização da audiência instrutória.

Ocorre que, a omissão em questão não impede a designação da audiência de instrução por meio não presencial, tendo em vista o art. 4º, 5º, da LINDB, vejamos:

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 

Art. 5 o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Também, ressalta-se o art. 5º da Lei 9.099/95, o qual prevê que o Juiz dirigirá o processo com liberdade.

Desta forma, é possível estabelecer uma interpretação extensiva para propiciar que não apenas sejam realizadas as audiências de conciliação mas, também, as de instrução e julgamento, por meio não presencial.

Se liminar apenas as audiências de conciliação por videoconferência, proibindo-se o ato instrutório, afrontaria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como o celeridade e economia processual.

Ademais, na atual conjuntura, em virtude da pandemia que se instaurou em nosso país, outra alternativa, a curto prazo, não há.

Salienta-se que nas audiências designadas é de suma importância que as partes tenham compreensão que, mesmo diante da possibilidade da contestação ser juntada até o ato, recomenda-se a sua disponibilização dos autos dias antes. Da mesma forma, a impugnação a contestação.

Acrescento que, nessas audiências de instrução por videoconferência não deve haver a produção de prova testemunhal, para a qual deve aguardar em cartório até a normalização da situação e do retorno das audiências de forma presencial.

Na prática, o que vem acontecendo é que, o Juiz Leigo cria o link no google meet, disponibiliza nos autos, o cartório intima as partes e, assim, é realizado o ato.

Portanto, tem-se que as alterações dadas aos arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), a fim de possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser aplicada às audiências de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, até porque, a Lei 9.099/95 prevê a obrigatoriedade da realização do ato, não havendo margem para o julgamento antecipado no âmbito do Juizados Especiais.

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Felipe Lopes de Lara
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