Capacidade trabalhista X capacidade civil (Lei 10406/02 - Novo Código Civil)

Capacidade trabalhista X capacidade civil (Lei 10406/02 - Novo Código Civil)

Visa comparar a capacidade trabalhista com a capacidade civil instituída pelo Novo Código Civil, além de analisar, no que pertine ao assunto, os eventuais impactos desta nova lei no ramo trabalhista.

Capacidade é a aptidão do ser humano de adquirir direitos e contrair obrigações.

Com a vigência do Novo Código Civil - Lei 10406/02 - a plena capacidade do indivíduo ocorre aos dezoito anos (art. 5º/NCC), em contraposição ao Código Civil de 1916, cuja idade era de vinte e um anos.

Até os dezesseis anos, a pessoa é absolutamente incapaz, ou seja, deve ser representada, valendo a vontade do representante no tocante aos atos da vida civil pertinentes ao representado. O art. 3º do Novo Código Civil reza que são absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Dos dezesseis aos dezoito anos, o ser humano é relativamente incapaz, sendo apenas assistido, pois pode propagar a sua vontade em atos e negócios jurídicos, exigindo-se apenas a chancela do assistente. Dispõe o art. 4º da Lei 10406/02 que são relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental tenham o discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e os pródigos.

No Direito do Trabalho, a incapacidade absoluta estende-se até os dezesseis anos. Com esta idade, o menor pode praticar certos atos, como celebrar contrato de trabalho ou distratar, firmar recibo de pagamento e pactuar alterações relativas ao contrato de trabalho (art. 402/CLT e art. 439/CLT). Entretanto, para ingressar com reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho, por exemplo, precisa haver a representação de seu responsável legal.

Diga-se de passagem que o art. 439 da CLT faz menção à pessoa entre quatorze e dezesseis anos porque aos dezesseis anos pode-se ingressar na vida laboral e aos quatorze anos pode haver a contratação do menor apenas como aprendiz, para a execução de trabalho por tempo determinado não superior a dois anos.

A incapacidade relativa é a que ocorre entre os dezesseis e dezoito anos, período este em que o trabalhador precisa ser assistido, como no caso de quitação das verbas rescisórias.

Com dezoito anos completos, o empregado já pode atuar plenamente, sendo absolutamente capaz de praticar os atos relacionados à vida laboral.

Ante o exposto, verifica-se que o Direito do Trabalho já adotava a idade de dezoito anos para a capacidade absoluta dos indivíduos, o que se coaduna plenamente com o Novo Código Civil.

Sobre o(a) autor(a)
Raquel Abdo El Assad
Advogado
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