Intercorrências na aposentadoria por tempo de contribuição a não incidência do fator previdenciário

Intercorrências na aposentadoria por tempo de contribuição a não incidência do fator previdenciário

Análise do novo método 85/95 alternativo à incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, bem como os seus resultados a longo prazo.

1. INTRODUÇÃO

Recentemente foi sancionada pela Presidente do Brasil a Lei nº 13. 183/2015, que estipula em seu artigo 29-C, a conhecida regra 85/95, uma opção a não incidência do fator previdenciário, isto é, uma forma multiplicadora que leva em consideração o tempo de contribuição, a expectativa de vida e a idade do segurado para o cálculo de um fator, no cômputo de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Segundo a nova regra 85/95, a não incidência do fator previdenciário será uma alternativa para os segurados que, ao somarem a idade com o tempo de contribuição alcancem inicialmente noventa e cinco pontos, se homem, e oitenta e cinco pontos, se mulher, ponderado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, respectivamente.

Atualmente a previdência social vem mostrando déficit em suas contas, o que conduz ao amplo impasse dessa opção estabelecida pela nova lei, na aposentadoria por tempo de contribuição, isto é, se essa opção da não incidência do fator previdenciário é segura para a sustentabilidade do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a limitação de idade. É importante analisar se a sociedade poderá arcar com os custos do envelhecimento da população brasileira decorrentes de fatores como o aumento da expectativa de vida e da redução da taxa de natalidade no Brasil.

Esse artigo tem como objetivo a análise do novo método 85/95 alternativo a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, bem como os seus resultados a longo prazo.

A matéria é de suma importância social, tendo em vista que as modificações recentes referentes a não incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, estipuladas pela nova lei nº 13.183/2015, repercutem no avanço econômico-financeiro da previdência social.

Para o desempenho deste trabalho foram feitas muitas pesquisas bibliográficas e por meio eletrônico, sendo o método dedutivo de abordagem utilizado no decorrer do trabalho.

O primeiro capítulo expõe a aposentadoria por tempo de contribuição, apontando as suas modificações ao longo dos anos, e esclarecendo as regras de transição para o acesso a atual aposentadoria por tempo de contribuição daqueles segurados que ainda não tinham cumprido todos os requisitos exigidos para ter direito ao benefício da referida aposentadoria, bem como informa o período de carência, o risco social, a data de início e valores do benefício. No segundo capítulo, partindo-se da influência que o fator previdenciário tem na aposentadoria por tempo de contribuição, é inevitável uma elucidação sobre o que é esse fator e como funciona o seu cálculo. No último capítulo, explorar-se-á a regra alternativa ao fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, apurando se essa nova regra traz segurança para a sustentabilidade do benefício da referida aposentadoria sem uma limitação etária mínima.

2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que, cumprida a carência exigida por lei, atendem ao requisito de tempo de contribuição à Previdência Social, qual seja, trinta e cinco anos de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher.

Uma das importantes reformas da previdência social no Brasil foi por intermédio da Emenda Constitucional de nº 20 de 15.12.1998, a qual estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição no lugar da aposentadoria por tempo de serviço, exigindo-se então trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher.

Devido essa reforma dada pela EC nº 20/98, foram estabelecidas regras de transição para o acesso a então aposentadoria por tempo de contribuição daqueles que na data da publicação da Emenda, não tinham cumprido ainda todos os requisitos exigidos até o momento, o que consiste nos seguintes pontos: o estabelecimento do limite etário mínimo, de quarenta e oito anos para as mulheres e cinquenta e três anos para os homens, para a aposentadoria proporcional, se já estivessem filiados ao sistema previdenciário até a data da promulgação da emenda; o acréscimo no tempo de contribuição para segurados atuais, de quarenta por cento e vinte por cento sobre o tempo em que faltava para atingir o limite de tempo em 16.12.1998, respectivamente para aposentadoria proporcional e integral; tempo de contribuição, para aposentadoria integral, de pelo menos trinta e cinco anos para os homens e trinta anos para as mulheres, ou para proporcional, trinta anos para o homem e vinte e cinco para a mulher.

Os requisitos expostos acima, cumulativamente, só são exigidos atualmente para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que não existe mais para os filiados após a Emenda Constitucional nº 20/98.

2.1. Período de Carência

“Período de carência é o número de contribuições mensais mínimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. (IBRAHIM, 2012, p.552)

A carência funciona como um pré-requisito à concessão do benefício, e esta carência para a aposentadoria em estudo é de cento e oitenta contribuições mensais.

Horvath Junior (2014) assevera que para os segurados já inscritos antes da edição da Lei nº 8.213/91, deverá ser observada a tabela de transição de carência prevista no art. 142 da referida lei.

2.2. Risco social

O art. 201 da Constituição Federal estabelece um rol dos riscos que a previdência social atenderá, nos termos da lei. A aposentadoria por tempo de contribuição não está prevista entre os casos tipificados no inciso I desse artigo, quais sejam, doença, invalidez, morte e idade avançada.

A aposentadoria por tempo de contribuição não é um benefício tipicamente previdenciário, pois não existe qualquer risco social sendo protegido. Esse benefício não se coaduna com a lógica protetiva, visto que autoriza a aposentação em idades muito inferiores ao que se pode rotular de idade avançada. (IBRAHIM, 2012).

“Ressalte-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, independente de idade mínima, tem sido duramente criticada pela doutrina especializada. É que o tempo de contribuição não corresponde a qualquer risco social que deve ser coberto pela previdência social. O fato de o segurado ter contribuído por determinado número de anos não pressupõe, necessariamente, que ele não tenha mais condições de exercer a sua atividade.” (KERTZMAN, 2015, 377).

Conforme estabelece Vianna (2013), apenas três países, além do Brasil, não possuem exigência de idade mínima para aposentadoria, são eles o Irã, Equador e Iraque, e dentre esses o Brasil é o único que não condiciona esta ao afastamento da atividade.

Diante desses fatos, não existe nenhum risco social a ser protegido pela previdência social na aposentadoria por tempo de contribuição.

2.3. Datas de início do benefício

A data de início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada ao segurado empregado, incluindo o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até noventa dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não ocorrer desligamento do empregado ou quando for requerida após o prazo previsto acima. E para os demais segurados, o inicio será da data de entrada do requerimento. (VIANNA, 2013).

2.4. Valor do benefício

A renda mensal deste benefício equivale a cem por cento do salário de benefício para a mulher, aos trinta anos de contribuição e para o homem, aos trinta e cinco anos de contribuição.

O Salário de benefício é a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição que correspondem a oitenta por cento de todo o período contributivo. (HORVATH JÚNIOR, 2014).

O valor não poderá ser superior ao teto de contribuição e nem inferior a um salário mínimo, e caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.

Para os filiados ao regime previdenciário antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor no caso de aposentadoria proporcional permitida será equivalente a setenta por cento do valor do salário de benefício, mais cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos se mulher e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e vinte e cinco anos, respectivamente para homem e mulher, até o máximo de cem por cento do salário de benefício. (VIANNA, 2013).

2.5. Tempo de contribuição

“Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos, como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade”. (IBRAHIM, 2012, p.615).

O Art. 60 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999 estabelece um rol do que é contado como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria, como por exemplo, o período o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; e etc.

Valem como prova de filiação à previdência social, tempo e salário de contribuição, como dispõe o Art. 19 do decreto 3.048/1999 os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais relativos a vínculos, remunerações e contribuições.

Conforme o rol do §2, art. 62 do Regulamento da Previdência Social, além do CNIS, valerá como prova de tempo de contribuição para os trabalhadores em geral os documentos como o contrato individual de trabalho, a carteira profissional, a carteira de trabalho e previdência social, a carteira de férias, a certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; e para os de exercício de atividade rural, alternativamente, o contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; etc.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é uma base de dados nacional com informações cadastrais de contribuintes individuais, trabalhadores empregados, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. O CNIS tem como objetivo, dentre outros, manter informações confiáveis dos estabelecimentos empregadores, concedendo um direcionamento mais eficaz da fiscalização previdenciária e trabalhista, bem como atender de forma eficiente os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral.

2.6. Aposentadoria dos professores

O professor deve comprovar tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, durante todo o período, para obter a redução de cinco anos no tempo de contribuição. Essa comprovação da condição de professor será feita mediante apresentação de diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para exercício do magistério, na forma de lei específica; e dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, quando for o caso. (IBRAHIM, 2012).

O Art. 56 da lei nº 8.213/1991 dispõe que o professor, após trinta anos, e a professora, após vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal de cem por cento do salário de benefício.

3. FATOR PREVIDENCIÁRIO

A aposentadoria por tempo de contribuição, observada a carência de cento e oitenta contribuições mensais, em regra, será deferida ao homem com trinta e cinco anos de contribuição e à mulher, com trinta anos de contribuição. Este benefício ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, pela possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, haja vista a não exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria. (AMADO, 2015).

Com a maior expectativa de vida que vem sendo alcançada diante das melhores condições sociais, que obteve a média de setenta e três anos de idade em 2008, girando em torno de sessenta e nove anos de idade para os homens e de setenta e sete para as mulheres, a situação se agrava mais ainda, havendo casos em que se percebe a aposentadoria por mais anos do que se verteram contribuições previdenciárias. (AMADO, 2015).

Diante desse quadro, foi instituído pela Lei nº 9.876/99 o chamado fator previdenciário, com incidência obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativa na aposentadoria por idade, funcionando como um redutor criado pela previdência social para diminuir a demanda antecipada a aposentadoria por tempo de contribuição.

O fator previdenciário é utilizado como multiplicador da forma aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição, e pode ter valor maior ou menor que o número um, sendo elevado o valor do salário de benefício quando o fator der maior que um, e diminuído o valor caso o fator resulte em um número menor que um. (KERTZMAN, 2015).

A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999 traz em anexo a seguinte fórmula para o cálculo do fator previdenciário:

Onde:

f = fator previdenciário.

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

O fator previdenciário é influenciado pela idade do segurado, pela expectativa de vida no momento da aposentadoria, e claro, pelo tempo de contribuição.

“A idade e o tempo de contribuição encontram-se no numerador da fórmula de cálculo do SB, ou seja, quanto maiores a idade e o tempo de contribuição, maior será o SB, elevando o valor do benefício. Já a expectativa de sobrevida, baseada em tabela do IBGE, está no denominador da fórmula, logo, quanto maior a expectativa de sobrevida, menor será o benefício.” (KERTZMAN, 2015, p.356).

A expectativa de sobrevida do segurado em idade de aposentadoria é obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, para toda a população brasileira, considerando a média nacional única para ambos os sexos.

Apesar disso, a mulher é reparada da desvantagem de se aposentar mais cedo pelo incremento de cinco anos no seu tempo de contribuição. Este acréscimo visa minimizar os prejuízos para as mulheres que, ao se aposentarem mais cedo, terão fator previdenciário desfavorável, em razão da maior expectativa de sobrevida. (IBRAHIM, 2012).

Aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, também terão adicionados, ao tempo de contribuição, cinco anos, se professor e dez anos, se professora.

4. ALTERNATIVA A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A lei nº 13.183/2015 alterou a redação do Art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, acrescentado originalmente pela Medida Provisória 676/2015.

Essa alteração estabeleceu uma alternativa à incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencherem, quando do resultado total da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da

aposentadoria, noventa e cinco pontos ou mais, com tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos, se homem e oitenta e cinco pontos ou mais, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos, se mulher. (JAHA, 2015).

Na Medida Provisória 676/2015 havia a previsão de que as somas de idade e tempo de contribuição, previstas inicialmente em oitenta e cinco e noventa e cinco pontos, seriam majoradas em um ponto, começando em 1º de Janeiro de 2017, e seguindo na mesma data dos seguintes anos: 2019, 2020, 2021,2022. Com a Lei nº 13.183/2015 alterou-se essa maneira de adição e ficou estabelecido o aumento de um ponto a cada dois anos, iniciando em 31 de dezembro de 2018 e assim seguindo até 31 de dezembro de 2026 em noventa e cem pontos.

Exemplifica-se:

Presumindo que, em 2015, Maria tenha quarenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição. Neste caso, ela poderá se aposentar por tempo de contribuição, mas não poderá solicitar o afastamento da aplicação do fator previdenciário em sua aposentadoria, pois a soma da idade com o tempo de contribuição não resultaram em oitenta e cinco pontos exigidos pela legislação previdenciária.

Em outro caso, conjecture que Larissa tenha cinquenta anos de idade e trinta e oito anos de contribuição em 2019. Neste caso, ela poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, pois somando cinquenta mais trinta e oito, ela obterá oitenta e oito pontos, número esse maior do que o mínimo necessário para aquisição dessa alternativa.

A nova Lei ainda dispôs que os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, terão direito a redução de cinco anos no tempo mínimo de contribuição para implementação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Ou seja, o Professor terá que contribuir com trinta anos e a professora com vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

“É importante ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.” (JAHA,2015, p.2).

Por exemplo, se Roberto tinha direito de aposentar-se por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário em 05/2017, quando a pontuação exigida era de noventa e cinco pontos, e não o fez, somente vindo a se aposentar em 05/2021, quando a pontuação será de noventa e sete pontos, ele terá direito de se aposentar em 2021 com a pontuação da data em que cumpriu os requisitos necessários, ou seja, noventa e cinco pontos.

Ao estudar esse novo método alternativo ao fator previdenciário, faz-se necessário a análise sobre a permanência dele na aposentadoria por tempo de contribuição sem o limite etário mínimo. Essa nova regra, apesar de ser uma boa opção a curto prazo atualmente para os segurados, não tem um destino muito agradável a dar a previdência social no futuro, visto o novo padrão de vida dos brasileiros.

A tendência atual é de diminuição da população brasileira e aumento do número de pessoas com mais de sessenta anos de idade, devido ao fato de as pessoas estarem vivendo mais, com melhores condições de vida. Além disso, nas últimas décadas houve uma queda de fecundidade, o que na prática proporciona ao Brasil, daqui pra frente, um processo de contração e envelhecimento da sua população, originando um novo paradigma demográfico. (CRUZ, 2015).

Esse novo perfil demográfico trará significativas mudanças para o sistema de seguridade social, o que exigirá o desenvolvimento de políticas públicas adequadas para diversas áreas.

“Nas próximas quatro décadas, as projeções do Ministério da Previdência Social, que constam no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO 2016), estimam que as despesas do INSS, mantendo as regras atuais, crescerão 0,7 ponto percentual do PIB nos próximos anos. E para agravar mais ainda o problema, por conta da mudança do perfil demográfico, a tendência é que no ano de 2060 haverá menos de dois ativos para financiar cada aposentado, o que inviabilizará o atual modelo de previdência social.” (CRUZ, 2015, p.14).

A tendência para as próximas décadas é o crescimento do número de aposentadorias e benefícios de assistência social, bem como a redução da população economicamente ativa, ou seja, do quantitativo de contribuintes da previdência social.

Cruz (2015) assevera que essa mudança no perfil demográfico poderá elevar os gastos previdenciários, a partir do ano 2050, para um montante superior a dez por cento do PIB, o que é um patamar muito alto para a sociedade custear de forma a não afetar negativamente o desenvolvimento de outras políticas públicas importantes.

Dessa forma, pelo fato de não apresentar risco algum a ser protegido pela previdência social, nem tampouco exigir uma idade mínima para acesso ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, deduzir-se que será inviável á previdência social permanecer com esse método na forma em que se aplica atualmente.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que ao cumprir a carência de cento e oitenta contribuições mensais, atenda ao requisito de tempo de contribuição à Previdência Social, qual seja, trinta e cinco anos de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher. Nessa aposentadoria por tempo de contribuição incide o fator previdenciário, uma fórmula multiplicativa que leva em conta o tempo de contribuição, a expectativa de vida e a idade do segurado para o cálculo de um fator no cômputo do benefício.

Esse fator previdenciário era obrigatório até a medida provisória 676/2015, convertida atualmente na lei nº 13.183/2015, que estabeleceu uma alternativa a não incidência desse fator na aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que preencherem ao resultado total da soma de idade com o tempo de contribuição, pontuação igual a oitenta e cinco anos, se for mulher e noventa e cinco anos, se for homem, aumentada a um ponto a cada dois anos, com o limite final de noventa e cem pontos, respectivamente para mulher e homem em 31 de dezembro de 2026.

Tendo em vista o novo padrão de vida dos brasileiros, com uma estrutura demográfica caracterizada pela redução da faixa etária jovem e aumento dos idosos, é notório que a previdência social será afetada com o aumento dos gastos dessa aposentadoria por tempo de contribuição, principalmente sem a influência do fator previdenciário, pois, diminuindo a população economicamente ativa, diminuirá cada vez mais os números de contribuintes e aumentará a quantidade de concessões de aposentadorias.

Diante do novo perfil demográfico, e tendo em vista que não apresenta risco social algum a ser protegido pela previdência, conclui-se que essa regra 85/95 alternativa á não incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição não é uma forma viável a ser mantida pela previdência social sem um limite etário mínimo.

REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5 ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em: 24.07.2019.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm>. Acesso em: 24.07.2019.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 24.07.2019.

BRASIL. Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9876.htm>. Acesso em: 24.07.2019.

BRASIL. Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. Altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural e, ainda essa última, para atualizar o rol de dependentes, e estabelecer regra de não incidência do fator previdenciário, regras de pensão por morte e de empréstimo consignado, a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exerça atividade de apoio à pesca, a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscrição no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empréstimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previdência complementar e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13183.htm>. Acesso em: 09.11.2015.

HORVATH JUNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 10 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2014.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17 ed. Niterói: Impetus, 2012.

JAHA, Ali Mohamad. Alterações previstas na lei n.º 13.183/2015, produto da conversão da medida provisória nº 676/2015. Disponível em: <https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2015/11/05155549/alteracoes-Lei13.183.2015-mp-6762015-concurso-INSS.pdf>. Acesso em: 09.11.2015.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2015.

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

FONSECA, Thaís Macedo Fontes da. Artigo sobre Mecanismo Alternativo à Não Incidência do Fator Previdenciário na Aposentadoria Por Tempo De Contribuição. Aracajú, 2015. Disponível em: <https://openrit.grupotiradentes.com/xmlui/bitstream/handle/set/1448/ARTIGO%20CIENT%c3%8dFICO%20-%20TCC%20-%20THA%c3%8dS%20FONSECA.pdf?sequence=1>

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