A Decadência do Sistema Penal

A Decadência do Sistema Penal

Só se deveria usar o direito penal e o direito processual penal contra comportamentos absolutamente inaceitáveis, o restante deveria ser tratado pelo direito penal mínimo.

Vários doutrinadores e juristas de grande renome e profundo conhecimento na matéria, tais como: René Ariel Dotti, Maurício Kuehne, Salo de Carvalho, Amilton Bueno de Carvalho, Graça Belov, Lênio Streck, Luiz Flávio Gomes, Júlio Fabrini Mirabete, Geraldo Prado, Juarez Cirino dos Santos, Luiz Vicente Cernicchiaro, Fernando da Costa Tourinho Filho, entre outros, muito ainda discutem sobre a deficiência de nosso sistema penal.

A ausência de políticas públicas eficientes acaba por carregar o direito penal e o sistema penal de responsabilidades e culpas inexistentes. Não é suficiente para os desiguais tornarem-se capazes apenas partindo do mesmo ponto; é fundamental que prerrogativas judiciais sejam concedidas aos menos favorecidos para que possam efetivamente ter chances reais na sociedade, evitando assim o declínio para às práticas criminosas. Como bem coloca o ilustre René Ariel Dotti: A miséria não é destino.

As estruturas nunca foram feitas com base no direito dos fracos. Erroneamente o direito penal que deveria ser a ultima ratio, acaba sendo a primeira ratio. Infelizmente a imagem que passamos com a decadência explícita de um sistema falido é de que o direito penal foi feito para punir os fracos e o direito civil para garantir o direito dos ricos.

Até mesmo academias universitárias são criticadas por corroborar com tal situação, uma vez que, muitas não mais formam para a advocacia, os cursos jurídicos não tem um real comprometimento com a formação jurídica de seus profissionais. Há uma suposta democracia, não existe mais comprometimento de âmbito constitucional de garantir defesa dos despossuídos, dos fracos. Erroneamente os advogados vêem a sociedade dicotomizada, como dois times, optando-se pela na grande maioria dos casos, pelo lado mais forte e não pelo correto. Muitos advogados não mais procuram a fundamentação das decisões e tão somente o sim ou não, o procedente ou improcedente.

É preciso de comprometimento com a sociedade, caso contrário não nem direito, nem justiça.

A criminalidade organizada é outra resposta ao sistema jurídico ineficaz, não pela falta de punibilidade, mas pela punibilidade errada, desigual, desproporcional e imparcial. Surge até mesmo a criminalização primária, produzida pelas elites, pelos juízes dos Tribunais, pelas decisões distorcidas. Só se deveria usar o direito penal e o direito processual penal contra comportamentos absolutamente inaceitáveis, o restante deveria ser tratado pelo direito penal mínimo.

Os tipos penais que mais levam a carcerização são exatamente àqueles praticados pelos pobres. A banalização do direito penal chegou ao seu extremo, o movimento da lei é tão extremo que tudo passou a ser crime. O direito penal além de não mais cumprir seu dever, não causa “medo” a ninguém, bem como não recupera cidadão algum.

Uma solução proposta é que o direito penal e processual penal sejam desbanalizados, a fim de firmar as garantias constitucionais de todos, objetivo maior deve ser buscar a humanização. O Estado deve ser racional; a finalidade do processo é buscar o julgamento mais justo para o réu, tendo em vista que não existe a verdade real. A busca da verdade total, sem limites, é que leva o inquisitório, à tortura, os espancamentos e os abusos e absurdos ocorridos nas delegacias. O senso comum teórico está banal, vulgar e hipócrita.

Podemos salientar que, mesmo com tanto estudo e discussão sobre o agravamento da situação precária da aplicação de nossas leis penais, muito ainda há para se melhorar e trabalhar em função de um sistema mais justo e digno a todos, uma vez que o crime é resultado da profunda desigualdade que sofremos, abatendo não só a classe média, mas principalmente os menos favorecidos.

Melhorando o processo penal punir-se-á mais, todavia o que se precisa é de efetividade das penas já aplicadas e não o aumento delas. É necessário dar ao encarcerado, condições dignas para o cumprimento da pena, para não mais depararmos com essa realidade cruel que afronta nossos princípios no momento em que vemos um criminoso ser jogado em sua cela, lá isolado e por fim filiado ao PCC para sobreviver.

Sobre o(a) autor(a)
Tatiana Lopes de Andrade
Estudante de Direito
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