Teoria do adimplemento substancial e as relações de consumo

Teoria do adimplemento substancial e as relações de consumo

Breve análise da importância da aplicação da teoria do adimplemento substancial nas relações consumeristas e a edição do enunciado 361 do CJF/STJ.

O ordenamento jurídico brasileiro, na busca da realização do ideal de justiça, tem-se preocupado com formas de garantir que seus instrumentos processuais atinjam a citada finalidade. Assim, temos nos deparado com situações jurídicas que demandam cada vez mais a capacidade de resolução e pacificação social a serem exigidas do Poder Judiciário.

O princípio da autonomia da vontade ainda é válido e capaz de instruir todo a sistemática contratual, mas não pode vigorar plena e isoladamente senão interagindo com os demais princípios.

Na disciplina contratual a doutrina do adimplemento substancial desponta como mais uma dessas necessidades de interação.

Para Fábio Ulhoa Coelho o contrato é “um negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem direitos titulados por elas ou por terceiros”. Assim, tendo em vista o caráter dinâmico das relações interpessoais e a crescente busca por amparo jurisdicional, especialmente nas relações de consumo, o Poder Judiciário passou a garantir, dentro de determinadas regras legais, o direito de se pleitear um adimplemento que se reclama substancial em favor de um dos contratantes, numa relação consumerista.

Por esta teoria, tem-se que nos casos em que o contrato houver sido adimplido quase em sua totalidade, sendo a mora irrelevante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos como a possibilidade de cobrança ou pedido de indenização por perdas e danos, e esta ideia vem ganhando prestígio tanto doutrinário como jurisprudencial.

De origem inglesa, particularmente com o uso da expressão substancial performance, tem como caso inicial a contenda Boone v. Eyre, de 1779.

No código civil brasileiro há previsão expressa sobre o inadimplemento voluntário ou culposo em seu artigo 475, o qual preceitua que a parte lesada pode exigir o cumprimento forçado do contrato ou sua resolução convertida em perdas e danos. Por outro lado, foi aprovado o enunciado 361 CJF/STJ, na IV jornada de direito civil, estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.

De toda sorte, parece ter havido aí a primazia do princípio da função social do contrato, princípio este trazido ao corpo do código civil no seu artigo 421, o que claramente teve o condão de refletir o conceito principiológico de função social advindo da Constituição Federal, reforçando o entendimento de um afastamento do modelo clássico de contrato.

Corroborando com tal afirmação, Carlos Roberto Gonçalves diz que o Código Civil abalou essa visão, posto que não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais do contratante, conferindo-lhe função social.

Isto posto, não podemos olvidar da importância prática da aplicação do direito por parte do judiciário, mormente no tocante ao direito contratual, no qual as relações cada vez mais amparadas juridicamente com a finalidade de se garantir justiça social acaba por equilibrar as posições muitas vezes discrepantes que atuam em seus polos, notadamente no que se refere à hipossuficiência tanto técnica quanto financeira do consumidor, comparada com a do fornecedor, afinal, como atesta LORENZETTI, a ordem jurídica atual não deixa em mãos dos particulares a faculdade de criar ordenamentos contratuais, equiparáveis ao jurídico, sem um interventor. Entendendo-se este interventor como o próprio Estado.

Referências

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil, 3: contratos. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pg. 28

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, 3: contratos e atos unilaterais. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pg 40

LORENZETTI, Ricardo L. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. trad. Vera Maria Jacob de Fradera;

Sobre o(a) autor(a)
Francisco Thiago Gonçalves Grangeiro
Francisco Thiago Gonçalves Grangeiro Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Advogado (OAB/CE - 38.330)
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos