Responsabilidade dos administradores na sociedade anônima

Responsabilidade dos administradores na sociedade anônima

Análise das particularidades dos deveres e responsabilidades dos administradores de Sociedades Anônimas tendo por base a legislação vigente acerca do tema, em destaque a Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda a responsabilidade dos administradores de uma Sociedade Anônima à luz da Lei nº 6.404/1976, os conceitos e características dos Administradores, as eleições dos primeiros administradores de uma Sociedade Anônima, os requisitos e impedimentos, as formas de remuneração, dos deveres legais e lealdade, por meio do estudo da teoria da responsabilidade subjetiva do Administrador. 

Ao realizar reflexões sobre a responsabilidade dos Administradores no que se refere a sua atuação, bem como as consequências dos seus atos, após a eleição e investidura no cargo. 

Em resumo, examinará os deveres legais com destaque para as eleições, os requisitos e impedimentos, as formas de remuneração, a responsabilidade tributária e subjetiva dos administradores de Sociedades Anônimas. 

2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS ADMINISTRADORES DE S/A

O prazo máximo para o mandato de um administrador são 03 (três) anos, cabendo reeleição, se assim permitir a Assembleia. Competirá também à Assembleia Geral a fiscalização dos livros podendo esta, manifestar sobre relatórios e contas das Diretorias. 

Nos termos do art. 144 da Lei 6.404/76, qualquer diretor poderá representar a companhia perante terceiros, desde que não exista especificação das funções a apenas alguns deles, ou limitações e exigências impostas pelo estatuto da companhia ou por deliberação do conselho de administração. 

Em qualquer hipótese, todavia, numa primeira análise, somente pelos diretores a função pode ser exercida, já que o art. 138, §1º da LSA garante a representação como função privativa. 

2.1 ELEIÇÕES DOS ADMINISTRADORES

O administrador de uma Sociedade Anônima pode ser um acionista, como também pode não ser titular de nenhuma ação representativa da sociedade onde exercem o cargo de gestor. Nos termos da Lei de Sociedades Anônimas, a administração da Companhia cabe ao Conselho e à Diretoria ou somente a Diretoria, nas empresas as quais a constituição de Conselho é facultativa ou quando não o tenha sido constituído. 

A votação, pela Assembleia ou Conselho, é a formalidade legal que valida fundamentalmente para que uma pessoa adquira posição de administrador, não se podendo admitir a premissa de um administrador sem a eleição em Assembleia ou Conselho. 

Ao administrador eleito em Assembleia, obriga-se a assinatura do Termo de Posse nos trinta dias subsequentes à sua eleição. 

O caráter legitimo da representação do administrador, está ultrapassada a ideia de que essa relação se apresenta como liame informal, desprovido de protocolo oficial por meio de contrato de mandato. 

Predomina na atualidade a compreensão de que é uma conexão a respeito da representação do órgão, compreende-se o diretor de sociedade anônima não da mesma maneira de um procurador, mas do mesmo modo de um órgão da sociedade. 

Na ocasião de sua posse, ao administrador - Conselheiro ou Diretor - tem-se a obrigação de entregar um documento de desimpedimento, aquiescendo o cargo para o qual foi designado e afirmando que satisfaz os requisitos exigidos por lei. Consta-se, que a Lei das Sociedades Anônimas permite que a companhia pleiteie ao administrador garantias da prestação de contas da gestão, é o que dispõe o Art. 148, Lei Sociedade Anônima. 

Cumpre-se, também ao administrador a obrigação de cientificar de forma documentada a Companhia sobre a alteração do endereço de sua residência. Após a assinatura do Termo de Posse, reveste-se eficácia a eleição do administrador, que se torna juridicamente acometido no cargo, conforme disposto no Art. 124, § 3º, Lei Sociedade Anônima. 

2.2 RESPONSABILIDADES DOS PRIMEIROS ADMINISTRADORES

A escolha dos primeiros Administradores trata-se de parte complementar as formalidades inerentes à constituição de uma companhia nos moldes de Sociedade Anônima. 

Depois de criada a sociedade, por assembleia geral ou por escritura pública, pertencerá aos primeiros administradores à execução de requisitos adicionais a sua constituição. 

Ao primeiro administrador atribui-se à responsabilidade solidaria diante da companhia pelas perdas ou danos resultantes pela procrastinação no cumprimento das determinações complementares a constituição da corporação. 

A companhia não se responsabiliza pelos atos executados pelos primeiros administradores anteriormente ao cumprimento das formalidades complementares à constituição. 

Contudo a assembleia geral poderá decidir de forma diversa. 

3 REQUISITOS E IMPEDIMENTOS

A eleição para o cargo de Administrador de Sociedade Anônima provém dos limites da Lei Sociedade Anônima, que estabelece o exame ou certificação de um rol exemplificativo das qualidades e competências da pessoa que irá responsabilizar-se pela gestão da Companhia. 

Ao futuro Administrador, deve-se observar e analisar peculiaridades, desimpedimento e adaptabilidade ao cargo e demanda da Companhia. 

Realizar um diagnóstico avaliativo sobre suas respectivas particularidades, liberdade de tempo e adaptação às limitações exigidas pelo cargo, bem como o distanciamento de antagonismos de interesses e engajamento com a reputação dos objetivos e missão da Companhia. 

A escolha do Administrador reveste-se ainda da verificação se estão presentes as formalidades elencadas em lei para a composição do cargo.

Conforme dispõe, o Art. 146 da Lei das Sociedades Anônimas, que apenas pessoas naturais podem ser administradoras de companhias denominadas e regidas pela Lei de Sociedade Anônima. 

As pessoas condenadas por crime falimentar são declaradas impedidas para o exercício do cargo de Administradoras de Sociedade Anônima. 

Além de crime falimentar também são concebidos crimes de impedimentos para a eleição e atividade de Administrador de SA, a corrupção, suborno, concussão e o peculato - crimes contra a Administração Pública; crimes contra a fé pública ou a propriedade, bem como penas que proíbem o acesso a cargos públicos, mesmo que temporariamente. Algumas corporações, por funcionarem em áreas da economia demasiadamente regulados pelo poder público, como corporações financeiras, seguradoras ou empresas do setor de Saúde, contam com artifícios de limitações adicionais, que identicamente devem ser examinadas. 

4 ADMINISTRADORES NA LSA

O administrador expressa os objetivos da Companhia, isto é, faz-se por intervenção dele a expressão do objetivo, missão e metas da corporação. 

Quando um Administrador, que pode ser também um Diretor realiza, no desempenho de suas atividades, um negócio em nome da Companhia, não é a personificação individual dele quem está realizando o ato, é na verdade a própria Companhia. 

No que se refere às consequências da condição de administrador, ressalta-se que ao ser escolhido como administrador, o Conselheiro ou Diretor reveste-se possuidor de uma profusão de poderes, faculdades, obrigações, deveres e responsabilidades, naturais das circunstancias do cargo, o que o distingue de outros funcionários que desempenham as demais atribuições na Companhia. 

4.1 CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO

O grande desenvolvimento econômico e tecnológico vivido pela humanidade no século passado é atribuído à administração, que permitiu através de suas competências o crescimento organizado dos setores humanos e organizacionais. Os resultados que se espera de determinada empreitada estão intimamente ligados à capacidade de administração que seus gestores possuem, pois, a administração é a inteligência que fornece suporte à tomada de decisões. 

Tamanha responsabilidade exige uma grande qualificação, especialmente em se tratando de uma Sociedade Anônima que, comumente expressa em seu capital social vultoso aporte financeiro. 

Talvez por isso mesmo que a LSA no art. 146 § 1º não se omitiu quanto a essas qualidades que devem ser inerentes aos administradores da Companhia. 

Desse modo, a boa administração das Sociedades Anônimas é de fundamental importância, para sua criação, permanência e desenvolvimento. 

Devendo ser observado os requisitos legais para preenchimento do cargo, mas também as qualificações que melhor atende aos anseios da companhia. 

5 FORMAS DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES DE S/A

A remuneração dos administradores liga-se diretamente com complexidade de suas atribuições. Manter a crescente dos lucros da sociedade sem que, contudo, incorra em violação das leis ou do intrincado sistema de pagamento de tributos é tarefa árdua a ser desempenhada com todo o cuidado e dedicação. 

Por esse motivo, pela grande responsabilidade conferida ao administrador e a grande expectativa de sucesso em suas decisões esperada pelos acionistas, tem-se que a remuneração dos administradores alcance altos níveis. De um modo geral, ainda que exista certa pressão, por altos salários, exercida pelos administradores, tanto administradores, quanto acionistas gozam dos melhores benefícios produzidos pela companhia. 

Nesse interim não há se falar em conflito de interesses. Entretanto não se pode dizer que tal hipótese não seja uma possibilidade, como por exemplo, nos EUA, onde tem ocorrido uma supervalorização dos administradores motivada por pressão exercida pelos próprios administradores que de certo modo forçam os seus conselhos de administração a fixar-lhes altíssimos salários. Neste aspecto de remuneração dos Administradores de Sociedades Anônimas, algumas modalidades são as preferidas no contexto empresarial. 

Nestas corporações observa-se a demanda por desvencilhar-se da elevada carga tributária, sem, ao mesmo tempo infringir a legislação pertinente, e assim preservar o cenário de acionistas, no contexto societário e incentivar o administrador a preservar o empenho pelos lucros da companhia. 

No passado utilizava-se a modalidade de contrapartida conhecida como stock options, para remunerar os administradores, tratava-se de um direito atribuído ao Administrador de comprar ações da companhia, desde que obedecidas algumas delimitadas premissas, para posteriormente revende-las. 

Era uma forma que as empresas encontraram para manter os funcionários por mais tempo na companhia. A stock options revelava-se bastante interessante para o administrador sob a ótica tributária, uma vez que os ganhos e vantagens recebidos de pessoa jurídica presumem-se tributados na fonte pagadora e não incorporados na base de cálculo do imposto de renda. Já para a empresa, os lucros não são descontados para cálculo do resultado anual da companhia. As debêntures também era são utilizadas para remunerar Administradores de SA, por meio da participação nos Lucros. 

No contexto societário, as remunerações dos administradores por estes valores mobiliários traduzem privilégio à empresa, pois, referem-se a uma forma remuneração mais versável, imediatamente adstrita à disponibilidade de pecúlio, bem como, não modificará o comando acionário da companhia. 

Não obstante, têm-se como prática remuneratória dos administradores de SA duas formas distintas, uma fixa e outra variável: a fixa, chamada retirada ou pro labore e que consiste no pagamento mensal de valor a ser percebido pelo administrador. 

E outra parcela que poderá ser variável, isto é, a depender dos lucros obtidos pela sociedade. A renda variável, entretanto, só poderá ser devida ao administrador, quando no estatuto social fixar o dividendo obrigatório aos sócios em pelo menos 25% do lucro líquido. 

Desse modo, as circunstâncias acerca da remuneração dos administradores encontram especial relevo na atualidade, pois em existindo diversas formas para proceder tal prestação pode-se influir em conflitos de interesses que mais tarde podem se transformar em disputas judiciais. 

Ocorre que, para se evitar tal resultado, deve-se procurar firmar os respectivos acordos do modo mais claro possível a fim de que não haja margem para duplas interpretações. 

6 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS ADMINISTRADORES DE S/A

Aos Administradores de Sociedade Anônima de maneira geral, imputar-se-á a responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações tributárias advindas das ações e atitudes desempenhadas, ao longo do mandato, seja por omissão e negligencia ou superabundância de poderes, bem como a insubordinação da lei. 

Há, contudo discussões doutrinárias, que não será pormenorizada neste momento, envolvendo o compromisso tributário, uma vez que pela simples inadimplência dos tributos, a responsabilidade recai sobre os Administradores. 

Observa-se que diversos órgãos fazendários legitimam a execução em face dos Administradores, sob a justificativa de que o imposto é criado por lei, revestindo-se em obrigação jurídica daquele que pratica ato sobre a atividade na qual incide a ocorrência tributária. 

Independente da dimensão doutrinária percebe-se que atualmente a responsabilidade tributária do Administrador é uma particularidade subjetiva e solidária. 

Diferente do entendimento jurisprudencial adotado antes de 1988, segundo pondera Ribeiro Filho, ocasião nas quais as decisões não reverenciavam a personalidade da pessoa jurídica em detrimento do isolamento patrimonial subsistente entre o administrador e a pessoa jurídica administrada. 

7 DA AÇÃO EM FACE DOS ADMINISTRADORES

A Ação de Responsabilidade prevista no artigo 159 da lei 6.404/76 trata da possibilidade de peticionar em juízo a reparação dos prejuízos causados ao patrimônio da companhia por atos de seus administradores, isto é, será cabível à companhia ou subsidiariamente ao sócio acionista requerer judicialmente as perdas em face do administrador. 

No entanto a responsabilidade civil do administrador será considerada quando este proceder dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, quando agirem com violação da lei ou estatuto, sendo coniventes com demais administradores ou negligenciar em descobri-los ou se tendo conhecimento deixar de agir para impedir a prática destes. 

Nesse sentido, tem importante relevo a distinção da legitimidade ativa quanto à propositura da ação, sendo descabida, segundo recente jurisprudência do TJMG, a perpetração de ação de responsabilização de administrador de S.A, em que figure ativamente sócio que sofra danos meramente indiretos pela atuação do administrador. 

8 CONCLUSÃO

Dessa forma, o administrador, figura tão indispensável para o desenvolvimento das diversas sociedades, encontra em seu papel, especial importância, já que em geral é aquele que detém conhecimento técnico acerca dos melindres legais, bem como do objeto social de sociedade anônima. 

No desenrolar desse estudo não subsistiram enigmas acerca da obrigação do Administrador no papel de agir conforme as responsabilidades que a lei e estatuto lhe concedem para alcançar as metas e os objetivos da Companhia. 

O Administrador tem o dever de ser zeloso, cuidadoso, vigilante e perseverante no comando e condução dos negócios, entende-se responsabilidade pela obrigação meio, percebendo o funcionamento econômico exercido pela empresa, de maneira que a sua governança se converta no propósito no objeto de anseio da corporação – o ganho, dividendo, lucro. 

REFERÊNCIAS:

BINDACO, Bruna Victório. A responsabilidade dos administradores na sociedade anônima. 2013. Disponível em: . Acesso em: 30 out 2015. BRASIL. Sociedades Anônimas. Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 14 set. 2015. 

MARTINS e ARNOLDI, Eliane M. Octaviano; Paulo Roberto Colombo. Administração e diretoria das Sociedades Anônimas (LEI 6.404/76). 2014. Disponível em:. Acesso em: 30 out 2015. 

RIBEIRO FILHO, Eduardo de Assis. A Responsabilidade Tributária do Sócio Administrador, por uma Concepção Subjetiva e Solidária. Revista da PGFN Ano I. Número 2, jul./dez, Goiânia, 2011. 

SANTOS. Priscila Machado. Aspectos Gerais da Sociedade Anônima. BuscaLegis.ccj.ufsc.Br. Disponível em:. Publicado em 25 de outubro de 2012. Acesso em: 30 out 2015. 

TOLEDO, Paulo F. Campos Salles de. IBDC - Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Guia de Orientação Jurídica de Conselheiros de Administração e Diretores, São Paulo, SP: IBGC, 2012. (Série Cadernos de Governança Corporativa, 11).

Sobre o(a) autor(a)
Rose Matos
Graduada em Direito
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