Juizado Especial Cível: histórico, objetivos e competência
Resumo sobre o surgimento do Juizado Especial Cível, órgão importante do Poder Judiciário que possibilitou o acesso à justiça aos cidadãos menos favorecidos e aborda também seus objetivos, competências e os princípios que regem esse sistema.
INTRODUÇÃO
O juizado especial cível é um órgão do Poder Judiciário responsável pelo processamento de ações de menor complexidade. Tem como intuito promover a conciliação entre as partes e proporcionar um processo célere, econômico e efetivo.
Esse instituto proporcionou maior efetividade ao acesso à justiça por não ter custas processuais em primeira instância. Desse modo, com a implantação dos juizados o empecilho dos autos custos dos processos foi superado, e as pessoas hipossuficientes podiam acionar o Poder Judiciário quando houvesse ameaça ou lesão aos seus direitos nos limites da competência dos juizados.
O surgimento do JEC ocorreu depois de muito clamor da sociedade, que não estava suportando os autos custos do processo e a lentidão processual. No presente artigo será abordado um breve histórico sobre esse órgão, demonstrando os responsáveis pela sua criação. Posteriormente serão abordados os princípios que norteiam o órgão. E por fim, será abordado seu objetivo e a sua competência.
O estudo desse órgão do Poder Judiciário é de grande importância para a sociedade, pois, é um mecanismo para proteger seus direitos quando eles forem ameaçados ou lesionados.
1. Breve histórico da Lei dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil
O Poder Judiciário brasileiro visualizou a institucionalização dos Juizados de Pequena Causa, com base nas experiências consolidadas de países ligados ao sistema jurídico Common law, no qual, possibilitou o avanço dos seus objetivos de possibilitar o acesso à justiça. Nesse sentido dispõe Pinto (2014, p. 2) que a partir da experiência já consolidada em países especialmente ligados à família do Common law, o Poder Judiciário brasileiro vislumbrou a institucionalização dos Juizados de Pequenas Causas, que possibilitaria avançar em seus objetivos visando maior acesso à Justiça.
Assevera Vianna (1999, apud Chasin 2007, p. 42) que a história do surgimento do Juizado Especial de Pequenas Causas remete a dois atores principais, responsáveis pela formulação da ideia e criação da instituição: o Ministério da Desburocratização, responsável pela elaboração do projeto de lei que resultaria na criação do juizado, e Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (AJURIS), pioneira na implementação da primeira instituição do pais semelhante ao juizado, o Conselho de Conciliação e Arbitramento.
Segundo Chasin (2007, p. 43) o Poder Judiciário foi aos poucos se envolvendo no Programa Nacional de Desburocratização, no qual, recebiam diversas reclamações com relação aos alto custo dos processos judiciais, da morosidade no andamento das ações. Nesse sentido, as diversas reclamações levou a necessidade do Programa de enfrentar os problemas do Judiciário, procurando dar resposta e soluções.
Assim, foi promulgada a Lei 7.244/84 que regularizou a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas causas, que posteriormente foi revogada pela Lei 9.099/95. Conforme preceitua o doutrinador Bahena (2006, p. 26) a Lei 7.244/84, fundamentou e regulamentou a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, que foi revogada pela então Lei 9.099/95, a qual por sua vez limitou-se a oferecer a devida tutela às pessoas de pouco poder aquisitivo, proporcionando soluções quase que imediatas, através de audiência que procuram, acima de tudo, conciliação entre as partes litigantes. Desse modo, a criação dos Juizados se deu em virtude das reclamações da sociedade pelos altos custos dos processo e pela lentidão do processo.
Assim, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 98, I, dispôs sobre a obrigatoriedade de a União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarem Juizados Especiais Cíveis e Criminais com competência para processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo, mediante procedimento sumaríssimo incentivando a transação. Verifica-se que a magna carta incluiu a obrigatoriedade de criação dos juizados especiais cíveis e criminais.
Desse modo, com os Juizados Especiais o cidadão foi estimulado a exercer a cidadania, assim, preceitua Andrighi e Beneti (1996, p. 24) no sentido de buscar a Justiça para resolver seus conflitos, não a exercitando pelas suas próprias mãos, nem se mantendo omisso quanto aos seus direitos. Saliente-se, por fim, que a expressão “Juizado Especial de Pequenas Causas” constitui uma verdadeira logomarca que passou a integrar o cotidiano do cidadão e significa, para ele, a possibilidade de se chegar ao judiciário sem burocracia.
2. Os Princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais
2.1 Princípio da Oralidade
O princípio da oralidade está baseado na utilização da via oral e direta, sem necessidade de atender demasiadas formalidades. Nesse sentido, preceitua Campos (1985, p. 12) que a oralidade consiste na supressão ao máximo e na medida do possível de tudo quanto no processo tradicional era feito por escrito. No Juizado Especial de Pequenas Causas somente a sentença é obrigatoriamente escrita, as demais peças, como inicial, citação, defesa, depoimentos, etc. podem ser facultativamente escritos ou orais.
2.2 Princípio da Simplicidade
O princípio da simplicidade está relacionado com a desnecessidade de formalismo, assim, aduz Cunha (2016, p. 12) que o princípio da simplicidade está diretamente relacionado aos demais e que preconiza a ideia de que o desenvolvimento do processo deve se dar de maneira facilitada, liberto do formalismo. Portanto, o princípio da simplicidade visa um processo simples, sem complexidade.
2.3 Princípio da informalidade
Esse princípio não visa à informalidade absoluta, segundo Campos (1985, p. 14) a lei não pode referir-se à informalidade absoluta, pois não haveria processo nem procedimento. O autor afirma que todo ato jurídico, processual ou não, se reveste de determinada forma e sem ela seria difícil a concretização do próprio direito. Com esse princípio o legislador quis afastar o formalismo carrança, que não leva a nada e conduz à complexidade inútil e perniciosa.
Nesse sentido, o princípio da informalidade está diretamente ligado ao princípio da simplicidade, pois ambos buscam desenvolver um processo mais simples, sem exageradas formalidade, para que o processo não se torne complexo como é no procedimento comum, pois, esse procedimento visa facilitar o acesso a sociedade. O autor Campos (1985, p. 14) informa que o princípio da informalidade relaciona-se muito com o da simplicidade, e esses dois não devem andar separados.
2.4 Princípio da economia Processual
Esse princípio é o que incentiva o cidadão procurar seus direitos, pois, não há despesa processual em primeiro grau, possibilitando aqueles que não possuem recursos financeiros de acionar o judiciário com maior facilidade. O Juizado Especial Cível é uma concretização do acesso à justiça a todos, no qual, proporciona condições para que os cidadãos possam rever seus direitos violados ou ameaçados. Segundo Souza (2010, p. 74) o princípio da economia processual está ligado á gratuidade para a prática dos atos processuais pelas partes, mas também a economia dos atos, no qual, somente os atos essenciais devem ser realizados, ou seja, aqueles necessários para atingir as finalidades do processo especial.
2.5 Princípio da Celeridade
O princípio da celeridade busca um andamento processual mais rápido, mas com eficiência. Nesse sentido dispõe Souza (2010, p. 75) que o processo deve ser rápido, terminando o mais rápido possível, sem prejudicar a segurança das decisões. Pode visualizar esse princípio na legislação do juizado na abolição de prazos diferenciados. O autor informa ainda que a carta magna, em seu art. 5º, LXXVIII, preceitua como garantia constitucional a duração razoável do processo.
Portanto, devido aos princípios que regem o Juizado Especial, verifica-se que a tendência e que o processo seja célere, não possui muito formalismo, busca a simplicidade, informalidade, a conciliação e a transação, resultando um procedimento mais rápido do que o procedimento comum.
3 Objetivo e Competência da Lei 9.0099/95
Os Juizados Especiais Cíveis foram criados para solucionar os conflitos de menor complexidade de maneira mais célere e simples, com a intenção de possibilitar ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário. Nesse sentido aduz Andrighi e Beneti (1996, p. 19) que os Juizados foram criados como um meio de ampliar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando que o cidadão, lesado em direitos de menor complexidade e de reduzido valor econômico, não se desestimule em buscar a proteção dos seus direitos.
Os doutrinadores Farias e Didier Jr. (2003, p. 485) informam que o objetivo do sistema é prestar uma jurisdição para aqueles que não tinham acesso aos meios jurisdicionais vigentes, através de mecanismos capazes de prestar uma tutela mais simples, rápida, econômica e segura. Logo, o principal objetivo dos Juizados é proporcionar o acesso à justiça para todos com mais celeridade e simplicidade no seu procedimento.
No que se refere à competência do juizado, o art. 3º da lei dispõe que as causas não podem exceder a quarenta vezes o salário mínimo; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I do art. 3º. Verifica-se que o inciso I do artigo tem a limitação pelo valor. E os incisos II a IV, limita a competência pela matéria. Nesse sentido aduz Cunha (2016, p. 15) que o entendimento atual do STJ se dá no sentido de que a competência fixada pela matéria não se submete ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, no qual, para algumas matérias, ainda que de valor superior.
Assim, para as competências fixadas pela matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que as causas podem exceder o teto de 40 (quarenta) salários mínimos. Portanto, a competência do Juizado Especial Cível está disciplinada no art. 3º da lei 9.099/95, contendo todas as ressalvas e exceções.
CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a criação dos Juizados Especiais Cíveis foi de suma importância para a sociedade. As pessoas que não tinham condições de arcar com as despesas processuais anteriormente, viram uma possiblidade de proteger seus direitos de forma econômica, célere e efetiva.
O JEC é um órgão que ampliou o acesso à justiça e que atendeu o clamor da população que não suportava os processos lentos e caros. Como foi demonstrado no presente trabalho, os Juizados abrange as ações de até 40 (quarenta) salários mínimos; as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I do art. 3º. Vale informar que no que tange a competência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que esse valor pode ser excedido.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRIGHI, Fátima Nancy. BENETI, Sidnei Agostinho. Juizados especiais cíveis e
criminais. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
BAHENA. Marcos. Juizados Especiais Cíveis e Criminal. São Paulo: Imperium, 2006.
CAMPOS, Antônio Macedo de. Juizado especial de pequenas causas: comentários à Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984. São Paulo: Saraiva, 1985.
CUNHA. Maurício Ferreira. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 8 ed. Salvador: Juspodvim, 2016.
CHASIN, Ana Carolina da Matta. Uma Simples Formalidade: estudo sobre a experiência dos Juizados Especiais Cíveis em São Paulo. 2007. 183f. Pós-graduação (Sociologia) Universidade de São Paulo. São Paulo, 2007. Disponível em:<file:///C:/Users/ArthurH/Downloads/DISSERTACAO_ANA_CAROLINA_DA_MATTA_CHASIN.pdf>.
FARIAS, Cristiano Chaves de. DIDIER JR, Fredie. Procedimentos especiais cíveis: legislação extravagante. São Paulo: Saraiva, 2003.
PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Abordagem histórica e jurídica dos juizados de pequenas causas aos atuais juizados especiais cíveis e criminais brasileiros. Revista TJDF. Distrito Federal. p, v. 1, 2014.
SOUZA, Marcia Cristina Xavier de. Juizados especiais fazendários. Rio de Janeiro: Forense, 2010.