Animal de estimação em condomínio, pode ou não pode?

Animal de estimação em condomínio, pode ou não pode?

Trata da permanência de animal de estimação em condomínio, assunto recorrente em assembléias condominiais, qual causa diversas dúvidas e questionamentos.

Encontramos o apartamento que procurávamos, com uma localização agradável e a metragem ideal para um jovem casal. Assinamos a papelada e efetuado o pagamento, houve a entrega das chaves. Logo após a mudança, primeiro dia na tão sonhada casa própria "Rex", nosso animal de estimação, foi advertido no elevador de serviço, quando retornava do seu passeio. De acordo com o síndico, que dias depois deixou uma notificação no apartamento, a permanência do animal de estimação era ilegal, uma vez que o condomínio proibia animais no seu interior.

Essa situação é vivenciada por dezenas de brasileiros que se veem limitados ao locar ou adquirir um imóvel, já que o condomínio impõe restrições para moradia de animais.

Assim o jovem casal que nos conta este problema, indignados com a situação, e como sequer passava pela cabeça dos mesmos doar seu pet, procuraram verificar se a referida imposição está de acordo com a legislação vigente. Afinal, pode ou não pode ter animais de estimação no condomínio?

Depende, como tudo no direito não é possível afirmar uma posição. De um lado temos o condomínio com uma restrição proibitiva prevista em sua convenção e de outro lado os condôminos que tem os animais de estimação como um membro da família e que não vão abdicar da sua convivência.

A propriedade é um direito absoluto, logo todo proprietário tem o direito de usufruir do seu bem conforme desejar, respeitando todavia a função social da propriedade e os direito de vizinhança, sendo que seu exercício fica limitado ao direito do outro, não podendo prejudicar e nem colocar em risco terceiro. Logo, o condômino é livre para desfrutar da sua área, desde que sem prejudicar o sossego alheio.

Em virtude da reiterada procura do judiciário para resolver este litígio entre o condomínio e o animal de estimação, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse de animais no interior da unidade autônoma (aquela que compreende qualquer unidade habitacional, como um apartamento, flat ou um sobrado) é direito do condômino, mesmo no caso de haver proibição imposta pelo condomínio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo assim entente "quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do Regulamento ou da Convenção de Condomínio, que não podem, nem devem contrariar a tendência inata do homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver" (Ap. nº 2385004800/TJSP). O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

E para aqueles casos em que o condomínio só aceita animais de pequeno porte? A mesma regra se aplica, ou seja, é ilegal referida norma, pois esta modalidade de proibição também fere o direito de propriedade do condômino. Inclusive, esta cláusula cria uma norma discriminatória sobre o animal de grande porte, uma vez que sua presença pode incomodar bem menos do que um latido de um cachorro da raça pinscher, por exemplo.

Assim a regra da imposição do animal no condomínio pode ser aplicada com exceção, como nos casos em que o animal cause transtorno entre os condomínios, apresentando agressividade ou até mesmo problemas de saúde, casos em que será necessário se apurar a situação e fazer prova do prejuízo que o animal pode causar entre os demais moradores. Contudo, se não há prova do dano, a presença do animal deve ser permitida pelo condomínio.

E para contestar referida cláusula que esteja prevista na convenção do condomínio, o interessado deve buscar resolver amigavelmente em assembleia, contudo não havendo acordo pode procurar um profissional - advogado, que irá ajuizar uma Ação Anulatória de Cláusula Condominial, com fundamento da autonomia da vontade e no direito de propriedade.

Por fim, não apenas o "Rex", personagem desta história, mas qualquer animal doméstico, independente de raça ou tamanho pode permanecer em área condominial, na companhia de seus donos, desde que respeite os vizinhos e os demais moradores do condomínio, além das regras essenciais de convivência social.

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Mariana Cristina Galhardo Frasson
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