Da prescrição intercorrente na execução fiscal

Da prescrição intercorrente na execução fiscal

Desnecessidade de intimação da Fazenda Pública da suspensão e arquivamento do feito no processo de execução fiscal, para fins de lograr a prescrição intercorrente.

Execução fiscal é o procedimento judicial especial em que a Fazenda pública requer dos contribuintes o crédito que lhe é devido e esta inadimplido, valendo-se do Poder Judiciário como meio para a cobrança.

Sendo assim, não tendo ocorrido o recolhimento voluntário do tributo, só resta a Fazenda executar judicialmente a dívida, que prescreve em cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito, quer dizer, quando notificado o sujeito passivo do seu lançamento.

Neste sentido, a exigibilidade da dívida ativa dar-se-á com a sua inscrição, com isto, inadimplida a obrigação, é necessário a remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, em se tratando de União, para que seja feita a inscrição na Dívida Ativa, nascendo assim o título executivo que ensejará a propositura da execução fiscal, começando assim a fluir o prazo prescricional quinquenal para a Fazenda ajuiar a execução fiscal.

Anteriormente a edição à Lei Complementar 118/2005, interrompia-se o prazo prescricional apenas com a citação do devedor. Entretanto modificando a defasada e antiga redação do Art. 174, p. Único, I do Código Tributário Nacional, a nova redação prevê que o fato interruptivo da prescrição será o despacho que ordenar a citação, isto porque não se pode prejudicar o Exequente pela demora do Judiciário, nos termos da súmula 106 do STJ:

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

Proposta a execução fiscal, dentro do prazo legal, esta afastada a incidência da prescrição tributária em si como desaparecimento do direito de ação, devendo agora a Fazenda Pública, atentar-se em dar regular seguimento ao feito, praticando atos que tenham efetividade em encontrar bens do devedor passíveis de saldar a dívida.

Nessa perspectiva, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia da Fazenda Pública por lapso temporal superior a cinco anos, sem que promova providências para impulsionar o processo. Dessa forma é um instrumento jurídico que ocorre dentro do processo, diferindo assim da prescrição do direito de ação, que ocorre antes mesmo do ajuizamento da ação.

Em que pese a Fazenda Pública realizar diligências a fim de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, tais atos não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que somente ocorre com a expropriação de bens passíveis a saldar o débito por meio da penhora.

Portanto, nos casos em que não forem localizados bens do devedor, deve-se observar o disposto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, onde o processo será suspenso. Não voltando a correr de plano a prescrição, pois se inicia, a partir de então, o período regular, em que a Fazenda ficará com a vista aberta devendo diligenciar a fim de apresentar ao juízo elementos que permitam a aferição de patrimônio do devedor suficiente a dar regular andamento processual.

O prazo em questão não ultrapassará 1 (um) ano, findo do qual  o juiz determinará o arquivamento provisorio dos autos, sem a baixa no registro de distribuição.

Logo, o inicio da contagem do prazo da prescrição intercorrente, em execução fiscal, é quando do arquivamento do feito, após o transcurso de um ano da suspensão dos autos, nos termos dos §§ do art. 40 da Lei n. 6.830/80.

Surge então uma discussão sobre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública do despacho que determinou o arquivamento do processo.

Há quem sustente que a ausência de intimação da Fazenda do despacho que determina a suspensão da execução fiscal (§ 1º, art. 40, da LEF), ou do despacho de arquivamento do feito após o transcurso do prazo de um ano da suspensão (§ 2º, art. 40, da LEF), afastaria a incidência da prescrição, tese utilizada reiteradas vezes pela Fazenda Pública para tentar o afastar a aplicabilidade do instituto.

Contudo a não intimação da Fazenda sobre a suspensão não acarreta nenhum prejuízo à satisfação do crédito, vez que a qualquer momento poderia alegar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Importante destacar ainda que a suspensão de que expressa o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz, basta que o feito seja paralisado por falta de penhora para tê-lo como suspenso.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 314, que veio para adequar-se ao princípio da celeridade processual, que dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

A referida súmula ainda não faz menção expressa ao despacho de arquivamento provisório após o prazo de um ano, nem da intimação da Fazenda da suspensão ou do próprio arquivamento provisório, dando a entender que transcorrido o prazo de um ano da suspensão, se iniciaria o prazo da prescrição intercorrente.

Logo, basta o decurso do prazo de um ano, para que se inicie a contagem do prazo quinquenal, sem necessidade de intimação.

Ademais, não se exige que o ato da remessa ao arquivo, seja feito por decisão judicial, podendo se dar por mero despacho do escrivão, vez que é desprovido de cunho decisório ou carga lesiva. Isto porque em alguns casos, o processo não é remetido ao arquivo, por acreditarem ser prejudicial à administração cartorária.

O que não é permitido é a decretação da prescrição intercorrente de ofício, sem respeitar o contraditório. Por isso, prevê o §4º do art. 40 da LEF que, antes de decidir sobre o destino da execução paralisada a mais de cinco anos, o juiz deverá ouvir a fazenda. Isto porque, poderá haver justificativa para o não reconhecimento da prescrição.

Sendo assim é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão, bem como do ato de arquivamento do feito, que é automático (STJ, AgRg no AREsp 225152/GO, DJe de 4/2/2013). Evita-se assim a imprescritibilidade do crédito tributário. Não podendo atribuir ao poder Judiciário o ônus do desleixo da Fazenda em dar regular andamento as execuções de seu interesse. 

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Lucas Moraes Assumpção
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