O Artigo 7º, XVIII, XIX da CF sob os olhos do Artigo 5º, I CF
Analisa a igualdade entre homens e mulheres em alguns direitos trabalhistas. É também analisado a Constituição Federal de 1988, sendo questionado seu texto, no que se refere a coerência de alguns artigos.
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ossa Constituição Federal promulgada dia 05 de outubro de 1988, é mencionada por muitos como a Carta Cidadã, na qual todos os pilares de uma sociedade mais justa e igualitária são expostos sob um prisma ideológico superior. Em seu próprio preâmbulo traz seus objetivos explicados e sistematicamente se propõe a cumprir o que está naqueles 247 artigos.
Eis o preâmbulo da Constituição Federal/88:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício do direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Em seu artigo 5º, I ela traz um dos maiores princípios basilares, o qual deveria servir como norteador para os demais preceitos nela contidos. Faço questão de lembrar e coloca-lo para que nossa análise se torne mais completa: Homens e Mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição.
Uma questão intrigante é como toda a sociedade de aproximadamente de 160.000.000 (cento e sessenta milhões) de pessoas, irá em seus atos seguir uma constituição, que no seu inicio preceitua a igualdade sobre todas as coisas, e logo mais adiante no mesmo texto, já comete atos que caracterizam desigualdades .
Vimos no artigo 7º quando menciona os direitos dos trabalhadores, nos incisos XVIII e XIX, a Licença Maternidade e a Licença Paternidade, delineados. Eis o paradoxo! Homens e mulheres são iguais perante a lei. Período de licença Maternidade – 120 dias; período de licença Paternidade – nossa constituição não determina o período, mas autoriza uma lei posterior regular. Encontra-se na CLT o período de licença Paternidade - 05 dias.
O legislador constituinte nos deixou, um certo questionamento. Teria a Constituição cometido uma contradição?
Muitos estudiosos do Direito, não compartilham desta mesma visão. Mas mesmo assim vale questionar. Não deveria a Constituição Federal, colocado nos incisos XVII e XIX do artigo 7º, outra maneira que possibilitasse uma interpretação isonômica entre homens e mulheres? O que poderia talvez, se fundir em apenas um artigo.
Deveria então ter colocado a Licença após o nascimento do filho do casal, de uma forma mais justa, possibilitando que o próprio casal fizesse a escolha de qual deles permaneceria o período de licença, de acordo com a possibilidade de cada um. Pois nestes novos tempos, a mulher poder estar em uma função que dificulte sua saída por um longo período, se tornando assim o afastamento do homem de sua função mais fácil. Considerando é claro particularidade de cada casal.
Seria outra possibilidade menos desigual, uma flexibilização do período de licença, podendo ser dividido entre o casal. Quando a mulher não pudesse se ausentar todo o período, ela ficaria a parte inicial, até mesmo devido à sua condição fisiológica, e o homem ficaria o restante do período. Em épocas onde a própria mulher busca se igualar ao homem, nada mais justo.
Não haverá uma alternância de papéis, como muitos argumentam, o pai assumiria seu papel de fato na criação do filho. Levando em consideração que ambos papéis, pai e mãe, são indispensáveis na vida da criança, cada qual com sua parcela de responsabilidade e benefícios sobre a criança.
Partindo do princípio que, o direito influencia o aparecimento de novas ações sociais, com esta flexibilização na norma possivelmente surgirão casos concretos de casais que necessitem desta possibilidade que a norma lhes garantirá.
Vislumbramos na nossa Constituição Federal outros artigos em que o preceito do artigo 5º, I, é desrespeitado como por exemplo, podemos citar o artigo 40 § 1º, 143 §§ 1º e 2 º, 201 § 7º.
Contudo, apesar de grande avanços inseridos na carta de 1988, encontramos grandes falhas, como esta que analisamos. Possibilidade há, de alterações, deve existir é a vontade de quem possui a legitimidade para tal. Que os brasileiros, tentemos diminuir o distanciamento material, existente entre homens e mulheres. Causa esta de grandes disparidades existentes.