Atividade da advocacia em entidades coletivas e participação em planos de assistência jurídica

Atividade da advocacia em entidades coletivas e participação em planos de assistência jurídica

Texto referente a atividade do advogado empregado em entidades coletivas (sindicatos, ONGs, associações de moradores) e participantes dos chamados "planos" de Assistência Jurídica. Possibilidade, violações ao CED e entendimento da OAB acerca do tema.

INTRODUÇÃO

Existe uma série de restrições ao oferecimento, principalmente por entidades leigas, de Planos de Assistência Jurídica, por ensejar captação de clientes ou causas, por incutir no exercício da advocacia o caráter mercantilista além de facilitar o exercício de atividades privativas da advocacia a indivíduos que não possuem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Considere-se ainda que na maioria das vezes a veiculação de anúncios dessa natureza é imoderado e possui características mercantilistas.

Quanto a prestação de serviços por advogados empregados por entidades coletivas – Sindicatos, ONG's, Associações, etc. – reveste-se esta de peculiaridades que merecem nossa atenção, fundadas no respeito ao sigilo profissional e vedação de captação de clientela por causídico.

Muito embora a PUBLICIDADE DA ADVOCACIA constitua tema próprio, não poderemos deixar de tecer considerações a respeito da matéria, o fazendo de forma breve dado a complexidade e extensão do assunto.

Não entraremos também a fundo na questão das SOCIEDADES DE ADVOGADOS, posto que pretendemos analisar tão somente a questão dos advogados empregados – de Planos de Assistência ou Sindicatos e congêneres -, mas tendo de fazer sucinta abordagem acerca da possibilidade de prestação de serviços por estas através de advocacia de partido, cuja semelhança com os Planos podemos perceber.

Pretendemos esclarecer algumas dúvidas freqüentes e indicar a maneira adequada para a prestação de serviços profissionais típicos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, além de informar as vedações existentes no que concerne a participação em algumas empresas que oferecem, entre outros produtos e serviços, os privativos da advocacia.


DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Considera-se irregular o Plano de Assistência Jurídica, de uma maneira geral. A situação das instituições leigas agrava-se pois, contando com quadro jurídico para prestação desse tipo de serviço veicula a advocacia em conjunto com outras atividades que porventura preste.

A forma com que normalmente é apresentada requer, para admissão de associados, pagamento de taxa de inscrição e taxa mensal, dando direito a assistência profissional advocatícia, o que contraria o EAOAB por caracterizarem nítida captação de clientes, mercantilização da profissão e aviltamento de honorários.

Baroni [1] entende que “da forma que tais ‘planos’ são concebidos, poderão ser praticados por um ou muitos colegas de profissão, num crescente desrespeito as normas éticas do advogado, como amanhã poderão ser impulsionados por um poder econômico que acabará anulando não só a nobre profissão de advogado, como arruinar a distribuição da justiça. Tais ‘planos’ só seriam conhecidos se anunciados e, desde que veiculados, caracterizariam a captação de clientela, para a formação de um ‘nicho de clientes’.”

O advogado que participa de empresa que oferece plano de assistência jurídica, seja como sócio, associado, empregado ou prestador de serviços fere o Código de Ética e o Estatuto da Advocacia. Ressalte-se que ao advogado não é dado o direito de desconhecer a própria legislação que rege a atividade.

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil que identificar esse tipo de empreendimento deve, de imediato, oficiar a empresa para que cesse de imediato sua atividade nesse sentido, não podendo responsabiliza-la, tão somente o fazendo quanto aos inscritos no Conselho Seccional que nela figurem.

Assim, a decisão do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional do Estado de São Paulo firma o entendimento que “Advogado ou grupo de advogados que oferecem ou consentem, sem oposição, constar, em página da internet, seus nomes e endereços, em lista de convênio de seguro e crédito pessoal, com oferta de assessoria jurídica e patrocínio em qualquer procedimento, no Brasil ou no exterior, com desconto de 80% sobre a Tabela de Honorários da OAB, violam, sucessivamente, os arts. 28, 39, 40 e máxime o 41 do CED, traduzindo, ademais, captação indireta de clientela, mercantilização profissional e aviltamento de valores do serviço profissional. A divulgação de nomes pela Internet, de tal situação, torna competente, para a censura ética, qualquer subseccional ou seccional da OAB, deixando depois a cada Estado - cada Seccional da OAB - campo à censura direcionada a seus respectivos afiliados.” [2]

É vedado à sociedade civil, não registrada na OAB, oferecer assessoria jurídica e ajuizamento de ações, com utilização de propaganda, pois caracteriza a mercantilização da advocacia, mesmo sob Presidência de Advogado regularmente inscrito, que no caso é passível de sanção disciplinar pelo comentimento de infração

Não é permitido nem mesmo ao advogado prestar serviços, ainda que em finais de semana, para associados de associação de bairros, mesmo percebendo remuneração pela atividade, entendendo e Ordem que haveria privilégio na obtenção de clientes se comparado com os demais profissionais da localidade, que não terão a mesma oportunidade, além de vedada a participação nos honorários de entidade não registrável na OAB.

Outra forma comum de captação de clientela é o envio de mala direta com distribuição indeterminada de procuração e contrato de honorários para posterior preenchimento e devolução à Associação de determinada categoria ou a sociedade ou aos advogados indicados por esta, ofertando de serviços e resultados normalmente à servidores públicos, aposentados, pensionistas de corporações militares, entre outros. Infringe vários dispositivos o quem o faz, constituindo inculca ou captação de clientela (arts. 5º, 7º e 31, § 1º do CED), publicidade imoderada (arts. 28, 29 e 31 § 2º do CED) e promoção profissional (art. 32 do CED).

Em recente julgamento a OAB de São Paulo emitiu a seguinte ementa no Julgamento realizado em 20/05/99.

EMENTA- PUBLICIDADE - INTERNET - COOPERATIVA DE SERVIÇOS E ADVOCACIA - SERVIÇOS GRATUITOS - ORDEM DOS INTERNAUTAS DO BRASIL - VIOLAÇÃO MÚLTIPLA DO ESTATUTO E REGRAMENTO ÉTICO - ASSOCIAÇÃO QUE UTILIZA NOME DE FANTASIA, CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE COOPERATIVA, QUE SE ANUNCIA INDISCRIMINADAMENTE, VIA INTERNET, COM ALUSÃO A SERVIÇOS JURÍDICOS, CUJA ABREVIAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL SUGERE SEMELHANÇA COM O DE RESPEITÁVEL ENTIDADE, FAZ PROPAGANDA IMODERADA, MERCANTILIZAÇÃO E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. EM SIMPLES ANÚNCIO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, É IRREGULAR A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO, ESPECIALMENTE DOS ADVOGADOS RESPONSÁVEIS, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇO LOCALIZÁVEL. A INFORMAÇÃO DE GRATUIDADE DOS SERVIÇOS ATINGE EM CHEIO O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. A SITUAÇÃO SE AGRAVA COM A INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DE MENSALIDADE É FEITA VIA BANCÁRIA, SEM REGULAMENTAÇÃO E SEM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES, SUGERINDO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR OU CONTRA O CONSUMIDOR. ENCAMINHAMENTO ÀS TURMAS DISCIPLINARES PARA APURAÇÃO DAS FALTAS E À COMISSÃO DE PRERROGATIVAS, PARA EVENTUAIS PROVIDÊNCIAS JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

EMENTA do Processo E-1.842/99 DO RELATOR DR.º JOÃO TEIXEIRA GRANDE - REVISOR DR.º OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR - PRESIDENTE DR.º ROBISON BARONI - 18/3/1.999.

Comum ainda a prestação de consultas e via telefone, mediante cobrança de valores mensais, com perguntas e respostas sobre problemas jurídicos. Advogado que realiza tal atividade incorre em falta ética, sujeitando-se às sanções disciplinares da OAB. Tal atividade gera a possibilidade de anonimato, tanto do consulente, como do consultor, que caso não seja inscrito na OAB pratica exercício ilegal da profissão, posto que atividade privativa do advogado, na forma do Art.1º, II do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Fica ainda prejudicado o sigilo profissional.

Em resposta a consulta formulada, o Conselho Federal manifestou-se da seguinte maneira:

Consulta. Possibilidade legal da implantação de sistema de prestação de serviços de consultoria jurídica por telefone - "disk-direito". I - Somente sociedade de advogados, integradas exclusividade por advogados e registradas na OAB, podem prestar serviços de consultoria jurídica (arts. 1º, inciso II e 3º da Lei 8.906/94). II - A OAB não pode registrar atos constitutivos de sociedade de advogados que se proponha a prestar serviços de consultoria, via telefone, tipo "disk-direito", vez que tal atividade encontra sérios óbices no Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei nº 8.906/94), no Regulamento Geral e no Código de Ética e Disciplina. III - Casos profissionais ou sociedades não inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estará configurado o exercício ilegal da profissão (art. 4º, do Regulamento Geral). IV - Casos profissionais ou sociedades inscritos na OAB venham a prestar tais serviços, estarão os mesmos sujeitos a processo disciplinar na entidade a ser instaurado de ofício (art. 72, do CED). (Proc. 000147/97/OE, Rel. Carlos Mário da Silva Velloso Filho, j. 17.6.97, DJ 24.6.97, p. 29692)

A oferta de serviços mediante o pagamento de um taxa mensal, para cobertura de número prefixado de atendimentos e ofertando outros produtos e serviços, quando dirigido a empresas ou particulares através de mala direta ou qualquer outro meio, afronta o ao Estatuto do Advogado, bem como inúmeros dispositivos do Código de Ética.

O artigo 33 do Estatuto dispõe "que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina". Assim, obrigatória a observância das normas citadas, em especial o Provimento 94 de 2000, que se refere de forma específica ao uso da mala direta. Afinal, os advogados existem para os clientes e não os clientes para os advogados [3].

O teor das ementas do Conselho Federal deixa clara a posição da Ordem dos Advogados do Brasil nesse sentido:

Exercício da Advocacia através de planos assistenciais. Vedação. Ofensa ao Estatuto e ao Código de Ética. Entidades não inscritas na OAB não podem oferecer serviços de advocacia, sob pena de exercício ilegal de profissão. A prestação de serviços caracteriza captação de clientela, vedada pelo art. 34, IV do Estatuto e pelo art. 7º do Código de Ética e Disciplina. (Proc. 215/98/OEP, Rel. Raimundo Cândido Júnior (MG), Ementa 037/98/OEP, julgamento: 09.11.98, por unanimidade, DJ 19.04.99, p. 36, S1)

Os planos de assistência jurídica, contenciosa ou consultiva, não podem ser prestados por empresas ou entidades, mesmo com auxílio de advogados. Tais atividades são privativas e de execução exclusiva de advogados. As empresas que o façam devem ser notificadas para sua interrupção, sob pena de responsabilidade criminal dos responsáveis por exercício ilegal da profissão, que deve ser requerida pelo presidente ou representante legal do Conselho Seccional da OAB. 2 - Deve ser instaurada, de ofício, representação disciplinar contra os advogados que atuarem profissionalmente em tais planos. 3 - Apenas sociedades de advogados, regularmente registradas na OAB, podem oferecer serviços de advocacia consultiva ou contenciosa, em forma de planos de assistência jurídica, desde que se utilizem de publicidade não mercantil, dentro dos limites do estatuto e do código de ética. (Proc. 4.291/97/CP, Rel. Paulo Luiz Netto Lôbo, j. 17.11.97, DJ 27.11.97, p. 62187)

Nos informa LÔBO [4] “ o modelo adotado pela lei para a advocacia é o da exclusividade, ao contrário de experiências empresariais permitidas em outros países. Uma empresa pode ter um setor jurídico, como atividade-meio, mas não pode divulga-lo entre suas atividades-fim”.

Saliente-se que a possibilidade de prestação de assessoria jurídica na forma de planos, autorizada pelo eminente Paulo Luiz Netto Lobo condiciona o seu funcionamento às regras insculpidas nos diplomas que norteiam a atividade, incluídos aí, principalmente, a proibição de aviltamento dos honorários – que deverão obedecer a Tabela de Honorários mínimos –, a vedação de publicidade mercantil e o respeito ao sigilo profissional.


A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS PELOS SINDICATOS E CONGÊNERES

A Ordem dos Advogados do Brasil do Conselho Seccional de São Paulo, através das ementas proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina atenta para a prestação de serviços por Sindicatos de classe em inúmeros julgados.

Conforme o entendimento daquele Tribunal o patrocínio dos advogados de sindicatos a seus filiados restringe-se aos interesses coletivos ou individuais da categoria. A regra do art. 8º, III, da Constituição Federal restringe a proteção dos sindicalizados às questões específicas da classe que representa.

Assim, a atuação dos advogados, em matérias estranhas aos interesses da categoria, constitui captação de clientela, vedada pelo CED e passível de correção disciplinar. Nada impede a representação de pessoas físicas ou jurídicas, como clientes, não podendo faze-lo para aqueles que sejam sócios do sindicato, posto que esta situação impede a representação advocatícia, mesmo com mandato procuratório.

O advogado contratado por Sindicato, associação comercial ou congênere legalmente constituída, poderá prestar aos seus associados orientações acerca de assuntos jurídicos exclusivamente informativos e de caráter genérico, sem infringir a ética profissional. Não poderá prestar serviços jurídicos de contencioso judicial.

Dessa forma, vedado está o advogado remunerado pelas entidades acima citadas de fornecer orientação e assistência preventiva, ou estabelecer com o associado o ajuizamento de procedimento judicial de interesse pessoal.

Concluiu em recente julgado o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista que é ainda proibido manter o advogado empregado escritório em prédio próprio desse tipo de entidade, considerando que haveria inibição da escolha espontânea de defensor e confidente, configurando concorrência desleal.


CONCLUSÕES

Podemos considerar a importância do tema principalmente pelo fato estar o advogado obrigado a conduzir-se de maneira compatível com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, do Código de Ética e Disciplina, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional, conforme art.1º do Código de Ética e Disciplina.

Constitui ainda dever do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, abstendo-se de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia em que também atue bem como vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso.

Daí a repulsa a captação de clientela, angariação de causas, veiculação da atividade da advocacia em conjunto com outras estranhas a esta, a violação do sigilo profissional e, principalmente, a mercantilização da advocacia, tão em voga devido ao número cada vez maior de sociedades de advogados de origem estrangeira que não coadunam com o regramento pátrio. Como salienta Ruy de Azevedo Sodré, não pode haver confiança do cliente no advogado, quando os serviços deste forem inculcados, angariados ou captados. [5]

Aos advogados, não resta outra alternativa a não ser a de comportarem-se de acordo com as normas da legislação pertinente, permitida a advocacia de partido; as empresas que pretendem oferecer serviços diversos, que o façam, excetuando os típicos da advocacia, posto que somente poderão auferir lucro – objetivo empresarial – através da violação de inúmeros preceitos de ordem deontológica previstos nos diplomas legais que regem a matéria. As sociedades de advogados, estas poderão prestar este tipo de serviços de advocacia consultiva ou contenciosa, em forma de planos de assistência jurídica e advocacia de partido, desde que respeitem os limites impostos pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e demais normas reguladoras da atividade da advocacia.


BIBLIOGRAFIA

BARONI, Robison. Cartilha de Ética profissional do Advogado. 4ª ed. ed. rev. e amp., São Paulo: LTR, 2001.

BOMFIM, B. Calheiros. Conceitos sobre Advocacia Magistratura, Justiça e Direito. 4ª ed. ed. rev. e amp., Rio de Janeiro: Destaque, 1995.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3ª ed. rev. e amp., São Paulo: Saraiva, 2002.



[1] BARONI. Cartilha de Ética profissional do Advogado, p.78.

[2] Proc. E-2.535/02 – v.u. em 23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI

[3] José Eduardo Loureiro in BOMFIM, Conceitos sobre Advocacia Magistratura, Justiça e Direito, p.23.

[4] LÔBO, Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, p. 27.

[5] In BOMFIM, Conceitos sobre Advocacia Magistratura, Justiça e Direito, p.39.

Sobre o(a) autor(a)
Roberto Morgado
Professor
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