Petição inicial

Requisitos, instrução, indeferimento e pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

27/08/2007

1 – INTRODUÇÃO

Para que a atividade jurisdicional contenciosa (composição de lide) seja exercida é necessário que o interessado provoque-a, pois prevalece o "princípio da inércia".

A petição inicial é o instrumento pelo qual o interessado invoca a atividade jurisdicional, fazendo surgir o processo. Nela, o interessado formula sua pretensão, o que acaba por limitar a atividade jurisdicional, pois o juiz não pode proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado.



2 – REQUISITOS DA PETIÇÃO (art. 282/CPC)

A) Indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida: afinal, a petição inicial é dirigida ao Estado, uma vez que é à quem se pede tutela jurisdicional.

- Se o juízo for absolutamente incompetente, no qual todos os atos decisórios são nulos (art. 113, § 2°/CPC), o magistrado poderá encaminha-lo ao competente; mas se deixar de fazê-lo ao despachar a petição inicial, caberá ao réu suscitar a incompetência absoluta (art. 301, II/CPC), sob pena de responder pelas custas processuais (art. 113, §1°/CPC). A qualquer tempo, o réu ou o autor poderão suscitar o problema, bem como o juiz reconhecer sua própria incompetência (art. 113, caput/CPC).

- Se o juízo for relativamente incompetente, a petição só poderá ser encaminhada ao juízo competente após o acolhimento da exceção de incompetência oposta pelo réu (art. 112/CPC); se a exceção não for oposta pelo réu, o juízo relativamente incompetente  terá a competência prorrogada, se dela o juiz não declinar a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, poderá ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais (art. 114/CPC).


B) Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: é necessário analisar a legitimidade do autor e do réu para serem partes, bem como individualizar, distinguir as pessoas físicas e jurídicas das demais. O estado civil faz-se necessário para verificar a regularidade da petição inicial nos casos em que o autor precisa de outorga uxória. O endereço por causa da competência territorial, e da citação réu.


C) Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: são as causas de pedir que podem ser modificadas: antes da citação do réu, mediante requerimento do autor / após a citação, com consentimento do réu (art. 264/CPC) / na revelia, após a nova citação do réu.

- Fato (causa de pedir remota): todo direito ou interesse a ser tutelado surge em razão de um fato ou um conjunto deles, por isso eles são necessários na petição inicial. Ex: direito de rescindir o contrato de locação (fato gerador do direito) em razão do não pagamento dos aluguéis (fato gerador da obrigação do réu).

- Fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima): que não é a indicação do dispositivo legal que protege o interesse do autor.


D) Indicação do pedido, com suas especificações: pois ele também limita a atuação jurisdicional.

Porém, nem sempre o autor pode definir o seu pedido. Vejamos:

Nas ações universais o autor não pode definir o pedido porque há uma universalidade de bens. Ex: petição de herança.

Em algumas ações não se pode definir o quantum debeatur. Ex: indenização de danos que estão sucedendo.


E) Valor da Causa: toda causa deve ter um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 258/CPC), pois tal valor presta a muitas finalidades, como:

Os art. 259 e 260 do Código Civil, indicam qual o valor a ser atribuído à algumas causas, sob pena do juiz determinar, de ofício, a correção da petição inicial recolhendo as diferenças.

Se não se tratar de causa prevista nestes artigos e o seu valor estiver incorreto, a correção dependerá de impugnação do réu, ouvindo-se o autor em 5 dias. Após alteração da petição determinará o recolhimento das custas faltantes (art. 261/CPC).


F) Indicação das provas pelo autor (art. 282, VI/CPC): é praxe forense deixar de indicar as provas, apenas protestando na inicial “todas que sejam necessárias”. Em razão disso, surgiu um despacho inexistente no procedimento: "indiquem as partes as provas que efetivamente irão produzir".

Tipos de provas:



G) Requerimento para citação do réu (art. 282, VII): ato pelo qual se assegura o exercício do contraditório (defesa do réu). A citação pode se dar:

Importante observar de acordo com o parágrafo único do artigo 223 do CPC: "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração".


3 – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

O art. 283 determina que a petição será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação inclusive da procuração caso o autor esteja representado por um advogado. Porém, algumas vezes o advogado obriga-se a apresenta-la posteriormente.

Há duas espécies de documentos que devem ser juntados à petição inicial:

A Lei 1.060/50 regula a assistência judiciária aos necessitados que também deve ser requerida na inicial.



4 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Ao receber a petição inicial, o juiz irá examinar se ela atende a todos os requisitos da lei. Se faltar qualquer um deles ou se a petição estiver insuficientemente instruída, o juiz apontará a falta e dará o prazo de 10 dias para que o autor a emende ou a complete (art. 284/CPC).

Vindo a emenda ou sendo completada a inicial, o juiz ordenará a citação (art. 285/CPC), caso contrário a inicial é indeferida.

Deve-se atentar inclusive, para o novo dispositivo estabelecido pela lei 11.277/06 que inclui o artigo 285-A e §§: " Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1° Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2° Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".


O indeferimento pode ocorrer por:

Indeferida a petição, põe-se fim à relação processual (art. 162, 513 e 296/CPC), mas o autor pode apelar em 15 dias (art. 508/CPC) e o juiz pode reformar sua decisão, senão o fizer, manterá o indeferimento e encaminhará os autos ao tribunal (art. 296, par. único/CPC).



5 – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

A Lei 8.952/94 inseriu a possibilidade de se pedir a antecipação dos efeitos da sentença que é buscada através da ação.

Normalmente os efeitos da sentença somente irão ser produzidos coma sua prolação e, em alguns casos, desde que contra ela não seja interposto recurso com efeito suspensivo.

A antecipação deve ser requerida pela parte e deve haver prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação. Porém não basta pedir a antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que se demonstre tais requisitos.

Devemos observar que a tutela antecipada diverge das medidas cautelares, pois aquela serve para proteger o direito violado enquanto estas servem para proteger o processo.

A antecipação da tutela é provisória, pois o juiz pode modificá-la ou revogá-la a qualquer momento (art. 273, § 4°/CPC).

Já a Lei 10.444 de 2002, inclui no artigo 273 do CPC, parágrafos novos que estabelecem que a tutela antecipada também pode ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostram-se incontroverso. E que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Comentários

(47)

Bom dia, gostei muito do assunto, me ajudou nos meus trabalhos. Sou acadêmico de Direito. Um abraço.
Comentário de Luiz Dutra em 08/07/2006 09h09
O assunto foi providencial para o momento de pesquisa para oferecimento de um trabalho. Sou estagiário de Direito. Grato.
Comentário de Raimundo Bahia Alves em 09/07/2006 20h06
Sou acadêmica de Direito, hoje tenho prova de DPC. Esse artigo foi de suma importância para esclarecer-me algumas dúvidas sobre esse tema. Atenciosamente, Alice.
Comentário de Alice Cristina em 10/07/2006 13h34
Muito interessante, porém, não achei o que procurava. Faltou a especificação de cópias para contrafé, além dos casos específicos, como mandado de segurança. Gostaria de saber o que posso argui no processo a falta da cópia de tais documentos para contrafé. Por exemplo, no caso em que o executado só recebe a intimação para pagar ou nomear bens a penhora, a cópia da inicial que informa estar anexa a planilha de débitos, e não recebe a cópia de tal planilha.
Comentário de Simone Cassini em 23/07/2006 18h18
Resumo muito bom, mas tenho uma pergunta. No caso de petição de jurisdição voluntária, em que o Juiz abriu vistas ao MP, e o MP solicitou alguns documentos para comprovar fatos. Neste caso, ocorrendo a perda do prazo para apresentar os documentos, uma vez que a intimação foi feita por edital e advogado perdeu o prazo, o que pode ser feito?
Comentário de Victor Dias em 01/08/2006 15h43
Adorei o assunto citado; muito propício para quem estuda e quer entender bem sobre o referido.
Comentário de Maria Aparecida Costa em 04/08/2006 02h08
eu sou libanesa estudo direito mas com dificuldade mas foi facil de entender oassunto atraves de voce muito obridado
Comentário de Carola Ali Fares em 05/08/2006 15h48
Gostaria de receber sempre comentários e se for possível imagens do assunto Petição Inicial. Atenciosamente:Letícia.
Comentário de Letícia Vian Zampiron em 14/08/2006 14h41
muito bom o resumo , me ajudou a tirar as duvidas das aulas.
Comentário de Delcio Deliberato em 14/08/2006 22h50
De uma importancia inenarrável, tendo em vista que a petição inicial é onde se dá inicio a requisição da jurisdição ao caso concreto, uma petiçao inicial bem moldada é indescutivel com isso fica facil de obter a pretenção jurisdicional desejada.
Comentário de Alex do Nascimento Gomes em 20/08/2006 13h05
Sou angolana e estudo Direito, adorei o resumo,ajudou-me a entender alguns aspectos sobre a PI.
Comentário de Indira Mundombe em 24/08/2006 12h20
Boa tarde: Sou acadêmica de Direito, gostei do assunto, achei de facil compreensão. Facilita os trabalhos.
Comentário de Mariazinha Nones em 24/08/2006 13h29
Sou acadêmico de Direito, é essencial que se pesquise e tenha desta fonte cognocente resumos para um bom entendimento, o apresentado está muito eficaz.
Comentário de Rubem Dourado em 26/08/2006 18h36
Muito bacana, vc esclareceu minha dúvida.
Comentário de Fernando Sertão em 31/08/2006 00h51
gostei muito do tema e que me ajudou a esclarecer algumas dúvidas. Sou acadêmico de direito. Boa tarde.
Comentário de Carlos R N Ramos em 02/09/2006 14h45
Gostei muito do material, me ajudou bastante. Que DEUS continue a te abençoar!!!
Comentário de Alexsandro Nazario em 03/09/2006 10h45
Sou estudante de Direito. Adorei o resumo. Bastante explicativo e de fácil entendimento. Obrigada.
Comentário de Jussara Maria D. Casali em 03/09/2006 16h59
Faculdade Mauricio de Nassau Muito bom este resumo, facilitou bastante a minha pesquisa e certamente está promovendo, aos estudantes de Direito, e disponibilizando um excelente material jurídico.
Comentário de Flavio Costa em 13/09/2006 21h42
Gostei muito do Resumo, achei excelente. Sou Estudante de Direito e certamente vai facilitar muito meu estudo ...
Comentário de Suellene Coelho em 19/09/2006 09h23
Achei excelente. Sou Estudante de Direito e certamente vai facilitar muito meu estudo para que possa acompanhar o quanto é complexo o direito...
Comentário de Mario Roberto dos Santos em 26/09/2006 11h06
Gostaria de saber se os avós maternos, podem requerer a tutela do neto menor, já que a depende totalmente deles, reside com eles, juntamente com a mãe, mas que esta não trabalha, só estuda, é separa de fato do esposo há três anos, e que este não contribui em nada para a criação do filho. Se for possível se há necessidade do consentimento do pai. Antecipadamente, agradece. Clemilda
Comentário de Clemilda Sena em 26/09/2006 13h34
Realmente, um belo trabalho !! Ajuda a nós, estudantes, a esclarecermos as dúvidas que os livros nem sempre tiram.
Comentário de Denival Corrêa em 30/09/2006 22h15
Gostei muito do artigo mais tenho uma dúvida, no caso de ter sido realizada a notificação extrajudidical e o devedor não ser localizado pode-se já na inicial pedir a citação via edital, ou ela deve ser pedida posteriormente.
Comentário de Lucila Carreira em 09/10/2006 16h15
Gostei muito do demonstrativo, se por possívele, gostaria que fosse enviado outros explicativos, poi será de grande valia para entendimento de algumas questões que não é possivel de ser assimiladas em sala de aula.
Comentário de Vitor Alemida Negreiro Azevedo em 13/10/2006 10h52
Realmente, como resumo este, se fez com grande precisão, o que permitiu a nós leitores apaixonados pela esfera jurídica acrescentarmos muito para o nosso desenvolvimento.
Comentário de Kesley Mariano em 15/10/2006 15h28
RELATIVAMENTE BOM. OBRIGADO PELA CONSULTA
Comentário de Lucio Ricardo Britto de Almeida em 19/10/2006 21h04
Como acadêmico de direito, e por iniciar um estudo mais aprofundado do tema abordado através de pesquisas, tive a oportunidade de dar uma lida nesse resumo, o qual o conceituo como autodidático.
Comentário de Robson Moura Cunha em 08/11/2006 08h41
Aproveito este espaço para parabenizá-los pela iniciativa de disponibilizar para nós, estudantes de direito, material útil para nossas pesquisas. O resumo ora apresentado é um convite a que nos aprofundemos cada vez mais na pesquisa, buscando adquirir, pelo menos, uma pequena parcela do conhecimento de nossos doutrinadores. Parabéns! Vocês são um "porto seguro" para os que, como eu, buscam o conhecimento.
Comentário de Luiz Laurentino da Silva em 09/11/2006 18h42
parabens pelo demonstrativo, esclareceu minhas dúvidas
Comentário de Rita de Cassia Ferreira Cid em 11/11/2006 16h06
Para que se discuta o merito é necessario que a inicial esgote as informações essenciais ao processo,e este artigo esclarece.
Comentário de Alan Batita da Cruz em 12/11/2006 15h17
Sou estudante de ciências jurídica, e como pesquisadora gostei muito do trabalho disponibilizado,Pois o mesmo é de grande utilidade para os acadêmicos e os interpretodores do direito.Parabens pelo insentivo.
Comentário de Aurineide Veras em 03/12/2006 21h31
Gostei muito desse resumo e sem sombra de dúvida contribui de forma positiva para os meus estudos acadêmicos.
Comentário de Marcello Fialho de Medeiros em 07/12/2006 18h28
Sou estudante de Direito. Irei fazer prova de DPC semana que vem e a leitura desse artigo foi de grande valia.
Comentário de Silvio Vieira em 08/12/2006 22h45
Sou acadêmica de Direito e gostei muito deste artigo, o mesmo em muito ajudou-me, terei prova de DPC e aqui encontrei explicação de forma clara e objetiva. É difícil conseguirmos algo no sentido de ajuda nos dias de hoje, é um belo trabalho em sentido amplo! parabéns!
Comentário de Monica Alvarenga em 09/12/2006 17h16
Sou acadêmico de Direito e analiso vários conteúdos na internet, buscando sempre o aprimoramento, o artigo exposto é de grande valia e o conteúdo muito claro e objetivo, Parabéns!! É disso que precisamos...
Comentário de Gerson Pesseti Dri em 12/12/2006 09h17
Sou estudante de Direito, achei legal o tema, porém gostaria de saber quais os documentos necessários que irão acompanhar a petição inicial e qual sua ordem, ex: numa ação de Alimentos.
Comentário de Alexander Chagas em 12/12/2006 16h32
Boa tarde. Sou advogado em Goiás. Gostei muito e gravei para uso. Consulta, se tiver verba, pode dizer-me antes. La vai: A petição inicial de nulidade de escritura registrada.Na inicial a parte não incluiu as esposas dos réus. O juiz na audiencia de conciliação mandou a pedido do autor que fosse citada novamente réus e esposas. Os nomes das esposas não estão na inicial o juiz inseriu no mandado nomes, endereços errados e como defender desta/ Cornélio P. Maciel
Comentário de Cornélio Pereira Maciel em 02/01/2007 17h32
DIREITONET. BOM PARA QUEM SABE USAR.
Comentário de Edson Berbert em 28/01/2007 08h10
Bom dia. Aproveito a oportunidade para agradecer pela preocupação em elaborar um trabalho dessa natureza. Prá mim, acadêmica de Direito, é de grande valia. Tirou todas as minhas dúvidas concernentes ao assunto em pauta. Linguagem clara e concisa. Parabéns.
Comentário de Francisca Rodrigues e Silva Falcao em 02/02/2007 08h02
A matéria é colocada de forma bastante didática. Por isso, não oferece maiores dificuldades para uma completa compreensão.
Comentário de Juraci Novato em 06/02/2007 10h42
EU TAMBEM GOSTEI MUITO DO TRABAHO, PARABENS.
Comentário de Nonato Couto em 10/02/2007 04h53
nossa foi ótimo essas informações parabens.
Comentário de Gisele Ceia em 12/02/2007 14h26
Muito bem explicado este resumo, resumido detalhadamente! Parabéns!
Comentário de Áurea Luciana Ribeiro em 16/02/2007 11h26
Realmente o assunto (petição inicial), que é a peça inaugural de qualquer ação judicial, com suas peculiaridades, consoante foram narradas e explicadas nesse resumo, é de grande ajuda para os bacharéis e acadêmicos de direito, inclusive para mim que sou acadêmico de Direito no CESUC de Catalão/GO. Assim sendo, fica aí o meu muito obrigado pela abordagem e explicação do tema em tela.
Comentário de Fernando Fonseca Evangelista em 17/02/2007 14h15
achei muito interessante o assunto,ficou bem detalhado e objetivo,obrigada pelo esclarecimento.
Comentário de Edina Vial de Castro em 27/02/2007 13h46
É de suma importancia que encontramos, aqui disponiveis tais requisitos que além de nos orientar em nossos estudos contribui com uma parcela grande na qualificação daquele que caminha para ser um profissional.
Comentário de Cristiano Biggi em 04/03/2007 13h35
Excelente, sou estudante de Direito, cursando 0 3º período, estava desesperada por encontrar explicações para algumas díficuldades. Fiquei muito feliz quando encontrei aqui respostas para minhas dúvidas,as quais, na sala de aula as vezes é impossivel sanar.Parabéns, e espero que possam continuar disponibilizando estas pérolas, para nós academicos da forma didática aqui exposta , pois assim teremos oprtunidade de acrescentar mais orientação ao nosso apredizado. Só me resta agradecer muito, muito,muito...OBRIGADA.
Comentário de Edma Catarina da Costa em 08/03/2007 01h10

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