O uso da jurisprudência nas petições cíveis

O uso da jurisprudência nas petições cíveis

A jurisprudência toma corpo no meio jurídico, como mais um instrumento que pode suscitar as opiniões e decisões, favoráveis para uns e para outros nem tanto ou nada. Como se verá adiante a jurisprudência tem um papel de relevo no Direito, e no direito brasileiro esta se torna uma constante.

1. INTRODUÇÃO

Há que se ter o cuidado de não misturar a jurisprudência com a analogia, costume e princípios gerais do direito, pois estes ao contrário da jurisprudência são fontes diretas do direito, ao passo que a doutrina e a jurisprudência são meios indiretos do direito, ou seja, não se aplicam ao uso do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n. 4.657/42.

Referido artigo não faz menção ao uso da jurisprudência como meio de sanar a omissão da lei para determinados casos. Para integrar a lacuna da lei, recorre-se preliminarmente à analogia, esta que consiste em aplicar a um caso não contemplado de modo direto por uma norma, outra lei que prevê uma hipótese distinta, mas semelhante ao fato.

Já em relação ao costume, este é formado por dois elementos necessários, quais sejam, o uso e a convicção jurídica, sendo a norma jurídica que deriva de uma longa prática constante, pública e geral. Em relação aos princípios gerais do direito, são normas jurídicas de valor genérico que orientam a compreensão do ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivadas. Assim, como os princípios gerais do direito, mas de forma indireta toma corpo a jurisprudência nas petições, pareceres, laudos, no intuito de ajudar a esclarecer um entendimento a referido fato. Mas a falta da aposição de entendimentos jurisprudenciais torna o procedimento, nulo, anulável ou é imprescindível determinado procedimento? De fato não, e muito menos se torna imprescindível.

O Direito é uma ciência mutável, assim, muda-se a sociedade muda-se o direito e vice-versa. Sociedade e direito um depende do outro, logo há entendimentos por parte dos operadores do direito que divergem.

2. CONCEITO DE JURISPRUDÊNCIA

Encontram-se nas fontes do direito, estas que são os meios pelos quais as regra jurídicas se formam e de acordo com a doutrina de Führer (1999), é a jurisprudência, decisões reiteradas à interpretação da lei, feita pelos operadores do direito.

“Modernamente é uma fonte secundária do Direito, repetindo-se casos idênticos é natural que as sentenças e acórdãos consolidem uma orientação uniforme, que se chama jurisprudência” (GUIMARÃES, 2004, p. 374).

3. A IMPORTÂNCIA PROCESSUAL DA JURISPRUDÊNCIA

De acordo com o Código de Processo Civil, processualmente a jurisprudência tem uma determinada relevância, dada a forma como é feita no ordenamento jurídico, pois conforme Guimarães (2004), identificando-se casos, estes consolidam um entendimento uniformizado chamado jurisprudência, partindo-se então para uma aplicação processual deste, nos tramites processuais pátrios. Assim, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 120. [...]

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).

Art. 475. [...]

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.

Art. 541. [...]

Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Lei nº 11.341, de 2006).

Art. 543-A.[...]

§ 3ºHaverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).

Art. 543-C. [...]

§ 2oNão adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

Art. 544.  [...]

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010).

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. (incluído pela Lei nº 12.322, de 2010).

Art. 557. [...]

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).

Nota-se nos artigos supracitados, o uso da jurisprudência é fator de decisão para os órgãos colegiados superiores, mas não como lei, mas como orientação.

4. O USO DA JURISPRUDÊNCIA NAS PETIÇÕES (CÍVEIS)

A petição é o meio pelo qual se pleiteia direitos perante a Justiça. É o instrumento utilizado pelo advogado para obter uma decisão judicial que satisfaça o interesse de seus clientes. Para alguns, petição é o meio pelo qual se convence o juiz de algo, por isso, ela deve obedecer às regras da lógica jurídica. O que seria o mais adequado é dizer que a petição é o meio pelo qual se mostra o direito do autor a demanda.

Observamos que muitos livros de prática jurídica, professores, advogados e páginas de internet se valem da jurisprudência para “rechear” as petições, mas não no sentido de ajudar a esclarecer certo fato, mas sim, para complementar a lei. Como que somente a lei não ofertasse uma solução desejável ao caso.

Na petição, o autor, expõe o seu direito havido como prejudicado, e caberá ao Estado-juiz, a análise do exposto e a solução do mesmo, mas pautado à letra da lei.

Mas quando deparamo-nos com situações em que a própria lei não nos oferta uma solução, nem mesmo parcial? Bem, como anteriormente já falado, a própria lei, esta mesma que não oportuniza uma solução ao caso, dá a solução, aplicação do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n. 4.657/42.

O Estado-juiz, a todo o momento tem que buscar a solução lide exposta em suas mãos, cabendo ao advogado, o papel de diligenciar os procedimentos processuais, afim de que não pereça, pela delonga do tempo e/ou pela complexidade do caso, o direito.

Há que se deixar registrado que, os requisitos da petição inicial, encontram guarda no art. 282 e 283 do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 282. A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Como se percebe, o art. 282 do Código de Processo Civil e seus incisos, nada mencionam quanto ao uso da jurisprudência em petições, lembrando que, o Código de Processo Civil, é fonte subsidiária para outros ramos do Direito, p. ex: Trabalhista. Em outras palavras, vale dizer que não só na área cível o uso da jurisprudência é desnecessário.

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo mostrar aos operadores do direito bem como a todas as pessoas que se utilizam, utilizaram ou venha a estar sob a égide da deusa da justiça, Têmis, (de acordo com a mitologia), que a petição inicial, a parte que dá início a toda uma sucessão de atos, uns por oficio e outros por impulso das partes envolvidas e por aquelas que venham a se envolver, no que se diz, demanda judicial, é a chave que abre todo o universo jurídico e uma vez que esta universalidade encontra-se aberta, há para as partes uma gama de informações e procedimentos que pode se estar a utilizar ou abrir-se mão.

Assim, a jurisprudência tomou corpo no meio jurídico, como mais um instrumento que pode suscitar as opiniões e decisões, favoráveis para uns e para outros nem tanto ou nada.

Como se viu a jurisprudência tem um papel de relevo no Direito, e no direito brasileiro, esta, se torna uma constante. Mas sob qual foco? Pode-se dizer que de forma a orientar.

Há que se deixar registrado que, os requisitos da petição inicial, encontram guarda no art. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Processualmente o uso da jurisprudência, nas petições, quando não for para ajudar a esclarecer determinado fato ou determinada tese de direito, torna-se ineficaz. Assim, faz-se o Estado-juiz trabalho de encontrar na analogia, costumes e princípios gerais do direito para sanar as lacunas da lei, em conformidade com o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei n. 4.657/42, que são fontes diretas do direito brasileiro.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 22 out. 2013

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.>. Acesso em: 22 out. 2013

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14ª ed.rev. e Atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

FÜHRER, Maximiliano Claudio Americo. Resumo de Direito Civil. 21ª ed. São Paulo. Ed: Malheiros, 1999.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 6ª ed.rev. e atual. São Paulo. Ed: Riddel, 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Rondineli Varela dos Santos
Advogado em Blumenau - SC, pós graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Catarinense de Pós Graduação.
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