Contrato I (Direito do Consumidor)

Princípio da ausência da manifestação de vontade, princípio da conservação, direito de revisão, princípio da boa-fé e da equivalência, princípio da igualdade, dever de informar, vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor e abuso do direito, princípio da boa-fé e o dever de cooperação.

Estudaremos agora os princípios que norteiam os contratos do Código de Defesa do Consumidor.

Princípio da ausência da manifestação de vontade

Nas aplicações de consumo, diferentemente dos contratos particulares, vige a regra da oferta, que os vinculam, sendo os contratos elaborados unilateralmente. Por exemplo: contrato de adesão, contrato verbal, comportamento socialmente típico, cláusulas gerais, entre outros.

Há a possibilidade de uma ou algumas cláusulas serem negociadas separadamente e com acordo de ambas as partes, porém não chega a ser um contrato que possui manifestação de vontade, pois são influenciadas por outros princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Mas a cláusula negociada separadamente deve sempre prevalecer sobre as cláusulas já elaboradas anteriormente.

Princípio da conservação

Este princípio está instituído no artigo 6º, inciso V, do diploma em questão, nos seguintes termos:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Em relações de consumo, cláusulas desproporcionais podem ser revisadas?

Em regra, as cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais podem ser modificadas, bem como, as cláusulas que se tornarem excessivamente onerosas em razão de fatos posteriores poderão ser revisadas.

Respondida em 09/03/2022
Quais os critérios para revisão de cláusulas contratuais em relações de consumo?

Para a revisão das cláusulas contratuais, não se faz necessária a comprovação de que na época da realização do contrato as partes não poderiam prever os acontecimentos futuros, bastando apenas que o contrato se torne excessivamente oneroso para o consumidor.

Respondida em 09/03/2022
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