Início ao estudo do Direito do Trabalho
Trata de questões elementares para o início do estudo, como: Conceito, Natureza Jurídica, Divisão, Fontes e Princípios do Direito do Trabalho (principais).
1. Conceito
Direito do Trabalho pode ser definido como sendo um conjunto de normas, princípios e instituições que sejam adequadas a todas interações individuais e coletivas de trabalho subordinado e situações semelhantes, com o objetivo único de atender e buscar melhorar as condições sociais dos trabalhadores.
2. Princípios do Direito do Trabalho
Existem vários princípios do Direito do Trabalho, entre os principais estão:
2.1. Da proteção ao trabalhador: a norma à ser aplicada deve ser a mais benéfica ao trabalhador, inclusive a condição mais favorável. Na dúvida, o trabalhador tem preferência (in dubio pro operario).
2.2. Irrenunciabilidade de direitos: são irrenunciáveis os direitos trabalhistas, pois são representadas as mínimas condições que foram asseguradas pelo legislador ou convencionadas (CCTs).
2.3. Continuidade da relação de emprego: é castigada a sucessão de contratos de uma mesma empresa, ou seja, a demissão e a readmissão em curto espaço de tempo. Conforme menciona a CLT, no artigo 452: "Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos", sendo assim, caso aconteça algo nesse sentido, o trabalhador tem suas garantias resguardadas como se tivesse sido contratado por prazo indeterminado.
2.4. Primazia da realidade: o que vale no Direito do Trabalho é a verdade real (assim como no Direito Penal) ao invés da verdade formal (como no Direito Civil). No Direito do Trabalho, a intenção das partes diante do ordenamento jurídico e das regras de proteção que é considerada.
2.5. Inalterabilidade contratual: não se permite a alteração do contrato de trabalho que traga prejuízos ao trabalhador.
2.6. Intangibilidade e irredutibilidade salarial: os salários não são passíveis de redução, salvo se houver acordo ou convenção coletiva.
3. Natureza Jurídica
O entendimento predominante da doutrina é de que o Direito do Trabalho possui natureza jurídica de Direito Privado, onde as partes são livres para celebrarem o que desejarem, desde que respeitem as normas mínimas de proteção ao trabalhador.
No entanto, alguns doutrinadores entendem que o Direito do Trabalho tem natureza jurídica de Direito público, pois algumas normas do Direito do Trabalho são de ordem pública.
4. Divisão
O Direito do Trabalho pode ser dividido em:
4.1. Direito individual do trabalho: é a área do Direito do Trabalho que tem como finalidade a compreensão e a análise dos contratos individuais de trabalho.
4.2. Direito coletivo do trabalho: é a área do Direito do Trabalho que trata das negociações coletivas, ou seja, das negociações que visam regular um grupo de trabalhadores, como as convenções e os acordos coletivos, com o intuito de buscar soluções para eventuais conflitos e melhorias para os trabalhadores como um todo.
6. Fontes
As fontes do Direito do Trabalho dividem-se em:
6.1. Materiais
As fontes materiais podem ser definidas como o "esforço" dos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho, como, por exemplo, a greve.
6.2. Formais
As fontes formais são as normas (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as leis, decretos, os ACTs (Acordos Coletivos de Trabalho), as CCTs (Convenções coletivas de Trabalho), os regulamentos de empresas, a doutrina, as súmulas de jurisprudência, as sentenças normativas e arbitragem em dissídios coletivos, e os costumes).
Referencias Bibliográficas
NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Iniciação ao Direito do Trabalho, editora LTR, 30ª edição, 2004;
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho, editora Método, 11ª edição, 2010.