Autonomia, denominação e natureza jurídica do Direito do Trabalho

Autonomia, denominação e natureza jurídica do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho regula a relação empregatícia, sendo ramo especializado e autônomo do Direito. Sua denominação e sua natureza jurídica, entretanto, não são pacíficas na doutrina, razão pela qual tais temas serão abordados.

Introdução

O Direito do Trabalho regula a relação empregatícia, sendo ramo especializado e autônomo do Direito. Sua denominação e sua natureza jurídica, entretanto, não são pacíficas na doutrina, razão pela qual tais temas serão abordados.


2. Autonomia

O Direito do Trabalho é ramo autônomo? Há muito esta polêmica já se encontra superada, que somente fez sentido no momento da afirmação do Direito do Trabalho, época em que alguns afirmavam pertencer tal ramo ao Direito das Obrigações.

Alfredo Rocco [1] propõe três critérios para que a autonomia de um ramo seja alcançada, quais sejam: 1) a existência de um campo temático específico, 2) a elaboração de teorias próprias e 3) uma metodologia específica.

Analisemos se o Direito do Trabalho preenche tais requisitos. 1) Campo temático específico: o Direito do Trabalho tem por objeto principal o estudo da relação de emprego, relação esta jamais sistematizada por qualquer outro ramo. Por outro lado, possui ainda em seu campo de estudo outras especificidades, tais como a negociação coletiva e a greve. 2) Teorias próprias: o ramo sob análise possui teorias próprias, sendo uma delas a da hierarquia das normas jurídicas, que determina que uma norma de hierarquia inferior pode prevalecer sobre outra de natureza superior desde que observado o princípio da norma mais benéfica. 3) Metodologia específica: a metodologia específica do Direito do Trabalho pode ser comprovada pelos métodos peculiares de criação do Direito, como a possibilidade da criação de normas gerais através da negociação coletiva ou da sentença normativa.

Portanto, demonstrado está o fato de ser o Direito do Trabalho ramo autônomo do Direito.


3. Denominação

A definição do Direito do Trabalho pode ser analisada tanto sob um prisma subjetivista, enfocando as partes da relação justrabalhista (sendo o Direito do Trabalho aquele conjunto de normas e institutos destinados a regular o direito dos trabalhadores), quanto sob o aspecto objetivista, com destaque para o objeto principal do Direito do Trabalho, caso em que este seria a reunião de regras, princípios e institutos que regulam as relações de emprego. Explica DELGADO [2] que a melhor definição do Direito do Trabalho deveria conter ambos os aspectos, eis que a análise sob o primeiro prisma tem a vantagem de valorizar o caráter teleológico do Direito do Trabalho, que seria a melhora das condições de trabalho, enquanto o enfoque objetivista valoriza a categoria jurídica essencial do Direito do Trabalho, qual seja, a relação empregatícia. Deve ainda a definição abranger tanto o Direito Individual do Trabalho como o Direito Coletivo do Trabalho.

Desta forma, o Direito do Trabalho é definido pelo supra citado autor como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, “no tocante às pessoas e matérias envolvidas” [3], “a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas” [4]

A denominação “Direito do Trabalho” é, indubitavelmente, a mais utilizada nos dias atuais. Entretanto, este ramo também já possuiu outras denominações na história, tais como, Direito Industrial, Direito Sindical, Direito Corporativo, Direito Operário e Direito Social. Quanto às quatro primeiras expressões, estas já se encontram superadas pela doutrina, haja vista que não são hábeis a abrangerem todas as especificidades da matéria tratada pelo ramo do Direito em comento.

Entretanto, a denominação Direito Social ainda é relativamente prestigiada. Os que defendem esta expressão afirmam que o Direito Social é um terceiro gênero do Direito, ao lado do Direito Público e do Direito Privado, e tem por escopo a cooperação e o solidarismo. Segundo seus adeptos, tal Direito assim deveria ser denominado em razão de ter nascido para resolver os problemas sociais dos trabalhadores, e por fundar-se na prevalência do coletivo sobre o privado.

A expressão Direito Social, todavia, é alvo de duras objeções pelos doutrinadores. Refuta-se, principalmente, esta denominação, em razão da tendência socializadora de todo ramo do Direito, até mesmo do Direito Civil, o que pode ser exemplificado pelo Direito do Consumidor. O consumidor é fortemente protegido pelo sistema jurídico, e nem por isso este ramo é denominado “Direito Social”. O mesmo se diga em relação ao Direito Ambiental, que preza pelo aspecto social e pela proteção da coletividade. Na realidade, todo Direito é social, pelo que a expressão em análise seria demasiadamente abrangente.

Entretanto, a expressão Direito do Trabalho também é alvo de críticas sem razão de sua amplitude, eis que tal ramo do Direito não abrange todas as relações de trabalho, como, por exemplo, o trabalho autônomo, o estagiário e o trabalhador eventual. Alguns afirmam, por isso, que a expressão mais adequada seria “Direito Empregatício”. Esta denominação, lado outro, seria restrita, tendo em vista que atualmente o Direito do Trabalho regula outras situações que não aquelas estritamente empregatícias, o que é o caso do trabalhador avulso.

Desta forma, a doutrina optou, majoritariamente, pela denominação “Direito do Trabalho”. Acreditamos que esta é de fato a terminologia mais adequada, principalmente se a reforma trabalhista, como se pretende, ampliar a competência da Justiça do Trabalho para todas as outras relações de trabalho que não as empregatícias, mesmo que tais relações continuem a serem regidas por outros ramos do Direito.

Por fim, cumpre diferenciarmos a denominação “Direito do Trabalho” de “Legislação do Trabalho”, expressão defendida por alguns na fase de consolidação deste ramo do Direito. Na verdade, não há que se falar em “Legislação do Trabalho”, haja vista que há uma universalidade de normas trabalhistas não restritas às leis, mas que englobam também institutos peculiares do ramo como as convenções e acordos coletivos de trabalho e as sentenças normativas, além de existirem também princípios doutrinários não necessariamente expressos em lei.


4. Natureza jurídica

A natureza jurídica do Direito do Trabalho, que deve ser extraída dos elementos essenciais deste ramo, é objeto de divergências entre os mais renomados juristas. Há cinco possíveis posicionamentos sobre sua natureza jurídica.

Primeiramente, discute-se se tal ramo pertence ao Direito Público ou ao Direito Privado. A doutrina aponta certos critérios de distinção entre os referidos ramos, os quais citar-se-á três deles: o critério da titularidade, o critério do interesse e o da sujeição. Pelo primeiro, a diferenciação está no titular do direito, que pode ser público ou privado. O critério do interesse, lado outro, examina se o interesse jurídico envolvido é eminentemente público ou se possui caráter privado. Finalmente, o critério da sujeição examina se há subordinação, e, portanto, desigualdade na relação, ou se há coordenação ou igualdade entre as partes.

Com base nestes e em outros critérios os autores costumam se embasar para a defesa de um ou de outro ramo.

Os que defendem que o Direito do Trabalho se enquadra como ramo do Direito (como, por exemplo, Mário de la Cueva [5]) ponderam que a livre manifestação de vontade da parte foi substituída pela vontade do Estado, o que resulta na imposição estatal da maioria das normas trabalhistas e na institucionalização deste Direito, com o conseqüente controle estatal. Não haveria, de fato, liberdade em contratar, haja vista que o empregado não pode renunciar, mesmo expressamente, alguns direitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Lado outro, outros entendem que se trata de ramo do Direito Privado, haja vista que, além de ter nascido este ramo do Direito Civil, o instituto básico do Direito do Trabalho é o contrato trabalhista, que possui caráter eminentemente privado. Afirmam, estes, ademais, que “a relevância da noção do ser coletivo em seu interior, em contraposição ao individualismo prevalecente no Direito Civil não é, como visto, característica isolada do ramo justrabalhista, estando hoje presente em outros ramos do Direito Privado, como o Direito do Consumidor” [6]

Entre estas posições, observa-se a defesa do Direito do Trabalho com um novo e terceiro ramo do Direito, caracterizando-se como Direito Social, cujo fundamento – anteriormente exposto – está na socialização do Direito, em oposição ao Direito individual.

Um quarto posicionamento defende o caráter misto do Direito do Trabalho. Assim, não se reconhece a unidade conceitual do direito, devendo ser examinado cada instituto do Direito do Trabalho, que será encaixado ora dentro do Direito Público, ora no Direito Privado.

Finalmente, uma quinta corrente defende o Direito Unitário, e tem por adepto Arnaldo Sussekind. É defendida a natureza jurídica unitária do Direito do Trabalho, que abrange, entretanto, normas de Direito Público (como normas de tutela e inspeção do trabalho), e normas de Direito Privado (como as alusivas ao contrato individual de trabalho).

Estamos em que, não obstante a existência de normas de ordem pública presentes no Direito do Trabalho, este pertence ao ramo do Direito Privado. Primeiramente, por possuir como titular da ralação a presença de particulares e não do Estado. Em segundo lugar, por cuidar a relação de emprego, apesar do interesse público envolvido, de interesse prevalentemente privado, patrimonial. O terceiro critério abordado, qual seja, o da sujeição, seria, para nós, o que mais poderia suscitar dúvidas quanto ao enquadramento ao Direito Público ou Privado, haja vista ser a subordinação do empregado em relação ao empregador um critério de caracterização da relação de emprego. Entretanto, acreditamos que a subordinação na relação de emprego não se confunde com aquela existente no Direito Público. A subordinação no Direito do Trabalho refere-se tão-somente à direção da prestação laboral pelo empregador, que irá determinar o modo da realização dos serviços. Ademais, a subordinação deriva de um contrato livremente firmado entre as partes, diferentemente do que ocorre no Direito Público, o que pode ser exemplificado pelo poder de polícia da Administração Pública, que existe independentemente de contrato entre particulares.


4. Conclusão

Embora a expressão “Direito do Trabalho” não seja perfeita, esta é a mais utilizada e aceita atualmente pelos juristas. O ramo objeto do presente estudo é inquestionavelmente autônomo, conforme anteriormente demonstrado, haja vista que possui objeto, teorias e métodos próprios, além de normas e princípios que lhe são peculiares. Para nós, o Direito do Trabalho é ramo pertencente ao Direito Privado, possuindo, entretanto, normas de ordem pública.


Bibliografia

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003

SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR. 2000



[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p. 67

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p. 53.

[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p. 53

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p.54

[5] SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR. 2000. p.123, nota 22.

[6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2003, p.73

Sobre o(a) autor(a)
Florença Oliveira
Analista Judiciário. Assistente de Desembargador no TRT 3ª Região. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas.
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