Princípios do direito do trabalho

Princípios do direito do trabalho

Análise acerca dos princípios referentes ao Direito do Trabalho, suas características e aplicações práticas.

Conceito de princípios

São preceitos que norteiam determinada área, seja ela jurídica ou não, os princípios servem de base, são essenciais para o desenvolvimento da área cujo qual estão inseridos, a palavra vem do latim principium que significa dizer que é o primeiro impulso dado a alguma coisa, base, fundamento ou causa primária.

Principio da proteção

O principio supracitado refere-se à importância de proteger uma das partes essa parte protegida seria o empregado, esta proteção de o objetivo de igualar as partes, pois na relação empresa x empregado é notável que haja uma discrepância de ordem econômica, e este principio está para colocar em pé de igualdade as partes inseridas no processo para que nenhum dos dois tenha vantagens sobre o outro já que o empregado é considerado como categoria subordinada já que deve obediência ao seu empregador no que tange as normas trabalhistas e da empresa onde o mesmo trabalha, deste principio decorrem três subprincípios.

A) Indúbio pró operário

B) Da aplicação da norma mais favorável

C) Da condição mais benéfica

In dúbio pró operário

Este subprincípio se assemelha bastante com o principio do direito penal chamado in dúbio pró réu que significa dizer que na dúvida de interpretação das normas que seja favorável ao réu, trazendo para o direito do trabalho este principio diz que na duvida de interpretação que seja favorável ao operário ,ou seja, funciona como uma extensão ao principio da proteção, fazendo assim com que a parte mais frágil da relação possa estar resguardada, mas só deve ser aplicado quando realmente houver dúvidas com relação ao alcance da norma e sempre tem que atentar para não estar em desacordo com o legislador .

Da aplicação da normal mais favorável

Dispõe que o magistrado ao se deparar com duas ou mais normas que versem sobre o mesmo assunto aplicar-se-á a norma mais favorável para o empregado, permitindo-se ao magistrado afastar-se da hierarquia das normas, ou seja, se houver conflito entre normas e uma for hierarquicamente superior à outra, mas a inferior for mais favorável à parte mais frágil esta será aplicada.

Da condição mais benéfica

Este subprincípio versa sobre direitos mais vantajosos adquiridos pelos empregados, isto quer dizer que existe se existe um contrato entre empregador e empregado que informa que o empregado tem “x” benefícios e surgem normas supervenientes que tratam deste assunto, mas, reduzem os direitos adquiridos por este empregado em face ao seu contrato assinado anteriormente ele não irá sofrer a menos que o mesmo concorde, pois temos este principio inserido no direito trabalhista brasileiro visando proteger os direitos adquiridos pelos empregados.

Irrenunciabilidade de direitos

Refere-se à impossibilidade jurídica de privar o empregado a direito adquiridos, como por exemplo: 13º salário, férias e etc.

Os direitos presentes na CLT (Consolidação das leis trabalhistas) são inalienáveis integralmente uma vez que podem ser vendida parte das férias.

Da continuidade da relação de trabalho:

Diz que o contrato de trabalho é feito sem tempo determinado para que haja uma continuidade nesta relação de trabalho, mas existe excepcionalmente a possibilidade de contratações com tempo determinado, e este contrato poderá ser firmado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, os contratos que tem tempo determinado só são possíveis em três hipóteses e devem constar neles o inicio e o término e só são possíveis nestas hipóteses descritas abaixo:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 

b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

c) de contrato de experiência.

Primazia da realidade

Este principio regula conflitos entre o que está escrito, acordado e o que de fato ocorre como por exemplo: João está contratado com a função de vigia mas o mesmo é desvirtuado de função constantemente para uma função que o mesmo não é capacitado e isto acaba comprometendo seu trabalho como profissional e trazendo risco a sua saúde , como também pode ocorrer a hipótese de o trabalhador ter uma salário na carteira abaixo do que este recebe é o chamado “por fora” que tem o fim de burlar o sistema de tributos e prejudicar inclusive o trabalhador não depositando seu FGTS verdadeiro por assim dizer.

Da inalterabilidade contratual lesiva

É uma vedação ao empregador para que o mesmo não venha a operar qualquer alteração que seja lesiva ou maléfica para os trabalhadores, mas, se o empregador quiser por ventura alterar para conceder mais benefícios ao seu trabalhador isto é possível de ser feito unilateralmente sem prejuízo nenhum ao direito do trabalho, mas, não é um principio absoluto há possibilidade de alteração lesiva do contrato em algumas situações. 

Intangibilidade salarial

Os proventos salariais são de cunho alimentício, que servem como sustento de sua família, entretanto há certa flexibilização quanto a este principio, pois mediante ato coletivo pode ser reduzido à carga horaria de trabalho e consequentemente o seu salário, mas, isto só ocorrerá em situação econômica frágil da empresa a qual os mesmos pertencem e é uma exceção a regra.

Sobre o(a) autor(a)
Adson Pereira da Cruz
Nome: Adson Pereira da Cruz Idade: 22 anos Escolaridade: Graduando em Direito,7º período. Cursos de extensão: Extensão em Direitos Humanos.
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