Breves considerações sobre princípios do direito do trabalho

Breves considerações sobre princípios do direito do trabalho

Os princípios do direito do trabalho têm a função de informar, orientar (auxílio às interpretações) e normatizar (auxílio à função normativa) tanto os aplicadores do direito quanto os elaboradores de normas.

Na introdução deste estudo, antes de entrarmos nas considerações específicas sobre Direito do Trabalho, faz-se necessária uma breve explicação sobre o conceito que se encerra na palavra Princípio.  Princípios são enunciados amplos, máximas ou assertivas que no seu todo servem como base e sustentáculo de informação ao legislador na elaboração de uma norma. No seu bojo, trazem também meios para orientação ao Juiz quando da sua interpretação e clarificação de uma norma, na fase em que o Magistrado fundamenta as suas decisões. Essas assertivas servem como arrimo às lacunas e possíveis omissões da lei, atuando dessa forma como uma maneira de integrar a norma à lei.

No entendimento de Amauri Mascaro Nascimento Princípios são elementos importantes, conceituados como segue: “Para o positivismo, os princípios estão situados no ordenamento jurídico, nas leis em que são plasmados, cumprindo uma função integrativa das lacunas, e são descobertos de modo indutivo, partindo das leis para atingir as regras mais gerais que delas derivam, restritos portanto, aos parâmetros do conjunto de normas vigentes, modificáveis na medida em que seus fundamentos de direito positivo são alterados”.

Podemos dizer, portanto, que os princípios do direito do trabalho têm a função de informar, orientar (auxílio às interpretações) e normatizar (auxílio à função normativa) tanto os aplicadores do direito quanto os elaboradores de normas.

No direito do trabalho há os seguintes Princípios:
 

1. Da Proteção:

2. Da Irrenunciabilidade de Direitos:

3. Da Continuidade da Relação de Emprego:

4. Da Primazia da Realidade:

5. Da Inalterabilidade Contratual Lesiva:

6. Da Intangibilidade Salarial:

Desta maneira, passemos a analisar individualmente cada um dos princípios do direito do trabalho acima listados.

1. Da proteção: Consiste em conferir ao trabalhador e, também podemos dizer, ao pólo mais fraco da relação de trabalho, uma proteção jurídica pela sua posição de inferioridade econômica, pela sua categoria subordinada e dependente frente às ordens, pela obediência devida ao empregador e pelo contrato de trabalho. Esse princípio tem como escopo a tentativa de equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho, quais sejam, empregado/trabalhador e empregador, visto que há uma  desigualdade no pacto laboral existente entre os dois sujeitos.Também tem como premissa a tutela de direitos que são assegurados por normas de cunho categórico e imperativo nos pactos laborais, na confecção e feitura  do contrato de trabalho e emprego.

Em contrapartida este princípio sofre e vem sofrendo os efeitos da chamada “flexibilização das normas/normatizada”, ou seja, submetido à pressão do argumento de “não onerar demais o empregador e impedir o progresso no campo das conquistas sociais”, como bem explica Alice Monteiro de Barros. Dessa forma, vale dizer, essa flexibilização seria um movimento no sentido de alterar a forma e os procedimentos de negociação das leis trabalhistas, com a finalidade de diminuir, reduzir ou decrescer encargos trabalhistas por parte do empregador frente ao contrato de trabalho do trabalhador.

No nosso entendimento, devemos determinar um equilíbrio entre uma flexibilização atinente à questão trabalhista e uma legislação que de fato proteja o trabalhador, nos distanciando de um retrocesso legal, onde o trabalhador acorda prestações de serviço sem o arrimo mínimo legal e sem base em ideiais de justiça social.

O princípio da proteção se subdivide em outros três princípios, como seguem:

a. in dubio pro operario:

b. Da aplicação da norma mais favorável:

c. Da condição mais benéfica:

a. In dubio pro operario: Este princípio enuncia que ao analisarmos e interpretarmos uma regra trabalhista e, entre duas ou mais possíveis interpretações, que nos tragam uma certa dúvida, incerteza e questionamento quanto a seu sentido e alcance, devemos optar pela regra mais favorável, benéfica ao empregado/trabalhador. Entretanto, no campo probatório, em se tratando de Direito Processual, esse princípio não é aplicado, visto que é imposto ao autor da demanda a prova do fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, a prova do fato modificativo, extintivo e impeditivo do seu direito (conforme art.818 da CLT e art.333 do CPC).

b. Da aplicação da norma mais favorável: Dispõe esse princípio que em havendo duas ou mais nomas que se inclinam sobre o mesmo direito, a norma prioritária será aquela que favorecer o trabalhador. Desta feita, aplicamos a norma que, em seu conjunto, proporciona ou propicia mais vantagens ao trabalhador, independentemente da posição da norma na escala hierárquica das normas.

Como exemplo desse princípio, podemos citar o art. 620 da CLT que menciona ”As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

Consideramos importante explicitar o conceito de Convenção Coletiva do Trabalho na esfera trabalhista. A Convenção é o acordo normativo que tem como objetivo estipular condições de trabalho mais favoráveis, aplicáveis às relações trabalhistas.  Ela é realizada e levada a termo entre dois ou mais Sindicatos que representam as categorias econômicas dos empregadores e a categoria dos profissionais,sendo esta última referente à categoria dos trabalhadores. Com relação ao Acordo Coletivo de Trabalho, podemos sintetizar que é um acordo normativo entre Sindicatos de categorias profissionais e uma ou mais Empresas, com objetivo de estipular e estabelecer condições de trabalho mais benéficas às relações de trabalho.

A questão que encontramos importante de ser ressalvada neste caso, diz respeito à qual instrumento normativo devemos nos ater quando, no bojo de uma Convenção Coletiva, há cláusulas mais benéficas ao trabalhador e, por sua vez, no âmbito do Acordo Coletivo, há outras cláusulas e/ou dispositivos que também são tão ou mais benéficos ao trabalhadores que as primeiras.

Em consideração à questão acima explicitada e, em virtude da possível dificuldade e problema de ordem técnica quanto aos critérios de comparação de normas mais favoráveis, a legislação brasileira adotou, em entendimento doutrinário (que são estudos fundamentados por grandes pensadores, doutrinadores do Direito brasileiro, a fim de balizar, explicar um ponto de vista jurídico que se aplica a uma norma específica), consubstanciado por Alice Monteiro de Barros, a Teoria do conglobamento, parcial, orgânico, mitigado ou por instituto. Tal teoria tem como objetivo solucionar aproblemática de possíveis ambiguidades, defendendo que “a norma mais favorável deve ser buscada por meio da comparação das diversas regras sobre cada instituto ou matéria, respeitando-se o critério da especialização”, como bem destaca Renato Saraiva.

Como exemplo temos o art.3º,II da Lei n. 7.064/1982, que seguiu o entendimento da teoria em questão, ao dispor a lei, acima exemplificada, sobre os trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos de um local de trabalho para prestar seus serviços no exterior.  Dessa forma, aplicaremos a lei brasileira (CLT) de proteção ao trabalhador, naquilo que não for incompatível com a Lei n. 7.064/1982 e, sendo a lei brasileira mais favorável que a legislação territorial, em seu conjunto de normas e em relação a cada matéria, aquela será aplicada.

c. Da condição mais benéfica: Esse princípio indica que os benefícios e, vantagens legais constantes nos regulamentos das Empresas e que já se incorporaram ao contrato de trabalho do trabalhador, tem primazia sobre possíveis mudanças e transformações prejudiciais ao contrato de trabalho do mesmo, ou seja, as edições de normas supervenientes que dispõem sobre matéria de ordem trabalhista, mas estabelecem normas protetivas inferiores que diminuem direitos dos trabalhadores, não tem prevalência sobre o que foi acordado anteriormente no contrato de trabalho do trabalhador.

As novas regras jurídicas, supervenientes somente produzirão seus efeitos a partir de novos contratos de trabalho e não quanto aos contratos firmados anteriormente às novas regras. Como exemplo temos o art.5º, XXXVI, da CF do Brasil ao tratar do direito adquirido (espécie de direito subjetivo que, de forma definitiva, se incorpora ao patrimônio jurídico de seu titular), que é princípio do direito comum e trabalhista.

Após termos tratado de modo específico as três subdivisões do princípio protetor, continuamos a analisar os outros princípios do Direito do Trabalho.  São eles:

2. Da Irrenunciabilidade de Direitos: Dispõe este princípio que os direitos trabalhistas dos trabalhadores são irrenunciáveis e indisponíveis, ou seja, não estão sujeitos à transação. Temos como exemplo: o trabalhador não pode renunciar ao 13º salário, férias, e outros. Podemos citar o art. 9º da CLT, como uma maneira de consolidar a ideia de que, se os direitos trabalhistas forem transacionados por ato de má-fé e com a finalidade de burlar a lei trabalhista, estes atos serão considerados como nulos. Assim sendo, temos: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.  Os atos indicados no artigo em tela não serão apenas aqueles preceitos referidos na CLT; porém, outros dispositivos legais sobre regras trabalhistas serão tidos como nulos se houver fraude, má-fé, lesão e desvirtuamento das normas trabalhistas.

 

3. Da Continuidade da Relação de Emprego: Como regra geral, na esfera trabalhista, os contratos de trabalho são confeccionados e pactuados por prazo indeterminado e, dessa forma, o trabalhador passa a estar integrado à estrutura da empresa que o contratou de uma maneira permanente. Entretanto, nessa mesma esfera, também admitimos, como exceção, o contrato por prazo determinado, ou a termo, no qual sabemos quando se dará o término.

4. Da Primazia da Realidade: Este princípio visa uma priorização da verdade real em confronto com a verdade formal, ou seja, predomina na esfera trabalhista a realidade dos fatos em detrimento da forma. Como por exemplo: quando temos documentações e papéis versando sobre a relação contratual de um trabalhador e, o modo real, efetivo (de maneira concreta), de como os fatos da relação de trabalho/emprego ocorreram, devemos, portanto, nos basear e reconhecer os fatos concretos em detrimento dos papéis que foram apresentados, como meio de prova ao Judiciário em caso de processo trabalhista.

5. Da Inalterabilidade Contratual Lesiva: É a vedação de alteração contratual por parte de empregagor que seja lesiva ou  prejudicial aos trabalhadores. Por outro lado, as alterações que impliquem maiores benefícios, são perfeitamente possíveis.

Dessa maneira, o empregador, poderá realizar pequenas alterações, unilaterais (jus variandi) no contrato de trabalho do trabalhador, desde que, como foi dito acima, não cause desvantagem contratual ao trabalhador, sob pena desta situação ser levada ao Judiciário como forma de demanda trabalhista.

6. Da Intangibilidade Salarial: O salário do trabalhador tem natureza alimentar e, dessa maneira, provê os recursos necessários ao sustento do trabalhador e de sua família. Entretanto, a Carta Magna flexibilizou esse princípio, ou seja, por meio de convenção coletiva do trabalho e/ou acordo coletivo do trabalho, há a possibilidade de redução salarial, com o intuito de presevar o contrato de trabalho do trabalhador em caso de uma determinada Empresa estar passando por uma crise econômica, de gestão ou por política interna. Entendemos que dessa forma, a redução salarial valorizaria a continuidade da relação de emprego, a manutenção do trabalhador à Empresa e ao trabalho. Importante ressaltarmos que essa flexibilização trata-se de um procedimento de exceção.

Referências Bibliográficas:

· BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho.8 ed. São Paulo: LTr, 2012.

· Código de Processo Civil

· Consolidação das Leis Trabalhistas

· Constituição da República Federativa do Brasil

· MARTINS,Sergio Pinto. Comentários à CLT. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

· NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho.17 ed.rev. e atual.São Paulo: Saraiva, 2001.

· SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos.9 ed. São Paulo: Editora Método, 2008.

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Ligia Rosa Leonel Ferreira
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