Acordo de não persecução civil em improbidade administrativa conforme Lei nº 13964/2019
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, estabelece uma série de diretrizes como forma de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, bem como apresenta alterações com reflexos também em ações cíveis de improbidade administrativa.
De acordo com as novas regras, as ações de improbidade passam a admitir a celebração de acordo de não persecução cível, mediante alterações no artigo 17, da Lei nº 8.429/92, de modo que são alteradas as premissas anteriores que não permitiam a realização de transações nessas matérias, pela indisponibilidade do interesse público.
Ademais, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
O novo sistema implementado também permite a celebração de acordos de natureza penal.
Lei de Improbidade Administrativa (sem alterações) | Lei de Improbidade Administrativa (com alterações) |
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. | Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. |
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