Trabalhador por produção recebe apenas adicional por hora extra
Um cortador de cana,
contratado com pagamento por produção pela Usina Caeté S.A., em São
Paulo, receberá apenas o adicional em relação à hora extra trabalhada.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão que condenou a usina a pagar o
excesso de jornada de forma integral, ou seja, a hora mais o adicional.
A SDI-1 aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 235 do
TST, pela qual o “empregado que recebe salário por produção e trabalha
em sobrejornada faz jus apenas à percepção do adicional de horas
extras”.
O trabalhador foi contratado em Igarapava (SP) em dois períodos, de
abril de 2004 a novembro de 2005 e de maio a agosto de 2006. A
reclamatória foi apreciada inicialmente pela Vara do Trabalho de
Ituperava (SP), que verificou que os cartões de ponto registravam
sobrejornada, não quitada pela empregadora. O juízo de primeiro grau
entendeu que o excesso de jornada reduz a remuneração, pois, durante as
horas extraordinárias, “o empregado produz menos, em virtude do cansaço
físico”. Por esse motivo, entendeu que essas horas deveriam ser pagas
como extras e acrescidas do adicional legal.
A Usina Caetés recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou o apelo, e a condenação
foi mantida também pela Quinta Turma do TST, ao julgar recurso de
revista ao TST.
Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa teve êxito. Ao analisar a
controvérsia, a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, avaliou que
há entendimento pacífico da jurisprudência do TST que permite reformar
a sentença. A relatora adotou a OJ nº 235 para concluir que, ao
trabalhar em horário extraordinário – além das oito horas diárias -, o
empregado que recebe por produção “já terá remunerada cada hora
trabalhada em horário suplementar, tendo jus apenas ao adicional por
trabalho extraordinário”.